TJDFT - 0722741-36.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 17:43
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de ALEXANDRO MESSIAS DE OLIVEIRA em 06/12/2024 23:59.
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29/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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03/11/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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03/11/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2024 13:21
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 30/10/2024 23:59.
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23/10/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:50
Publicado Sentença em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 17:54
Recebidos os autos
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07/10/2024 17:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/10/2024 15:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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28/08/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 14:43
Recebidos os autos
-
19/08/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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09/07/2024 04:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 04:46
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 08/07/2024 23:59.
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02/07/2024 05:27
Decorrido prazo de ALEXANDRO MESSIAS DE OLIVEIRA em 01/07/2024 23:59.
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25/06/2024 03:55
Publicado Certidão em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 13:42
Juntada de Petição de réplica
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21/05/2024 03:07
Publicado Certidão em 21/05/2024.
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20/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 18:09
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 03:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
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09/05/2024 16:59
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 13:42
Juntada de Certidão
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22/03/2024 10:11
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722741-36.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALEXANDRO MESSIAS DE OLIVEIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DETRAN, PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO De início, determino a associação dos processos de números 0722726-67.2024.8.07.0016 e 0722734-44.2024.8.07.0016, uma vez que envolvem as mesmas partes e causa de pedir.
A associação fundamenta-se no artigo 55 do Código de Processo Civil (CPC), o qual preconiza os princípios da economia processual e da celeridade, objetivando evitar decisões díspares sobre questões idênticas e assegurar a efetividade da prestação jurisdicional.
O artigo 55 do CPC dispõe: "Art. 55.
Quando um ou mais processos versarem sobre a mesma questão de fato, ou de direito, o juiz poderá resolvê-los em conjunto, se reunirem para julgamento no mesmo órgão jurisdicional, ainda que um deles já tenha sido julgado." Em síntese: Narra o autor que em 28 de janeiro de 2007, um representante do Banco Safra, visitou a residência do autor, solicitando a entrega voluntária de um veículo Ford/Ecosport XLS 1.6L, com placa JDV2592 e chassi 9BFZE12NX58643929.Após o incidente, o autor registrou a ocorrência na delegacia de polícia mais próxima.
Alega que recorreu ao judiciário e obteve êxito para declarar que não é o verdadeiro proprietário do veículo e não deve ser responsável pelos impostos.
Informa que apesar do reconhecimento da fraude e da inexistência do débito junto ao Banco, o veículo objeto do falso financiamento permaneceu registrado em seu nome e tem sido alvo de cobrança de IPVA desde 2005.
Requer em sede de tutela provisória de urgência: “para determinar que os Réus, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, providenciem o (i) cancelamento do “Cadastro de Registro e Licenciamento de Veículos” em nome do Autor, referentes ao veículo Placa: JGO6196, a fim de evitar a incidência de novos tributos e multas em desfavor deste e (ii) cancelamento dos débitos referentes ao veículo Placa: JGO6196, Chassi: 9BWCA05X25P133699 modelo: VW/GOL 1.0, em especial os oriundos de IPVA, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento.” DECIDO.
A Lei n.º 12.153/209, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que o deferimento de medidas antecipatórias como a que ora é vindicada, poderá ser deferida no contexto de evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
Contudo, tenho que a questão será melhor analisada após o estabelecimento do contraditório e uma investigação mais aprofundada.
Em arremate, o pedido possui caráter satisfativo e potencialmente irreversível, o que impede seu deferimento em sede liminar, conforme vedações contidas no artigo 2°-B da Lei 9.494/1997 e artigo 1°, §3°, da Lei 8.437/1992.
Neste contexto, sem embargo de melhor análise da questão após o estabelecimento do contraditório e cognição exauriente, por ora, afastada está a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória requerida, razão pela qual a INDEFIRO.
Por fim, acrescento que o processamento da ação pelo rito sumaríssimo dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, já culminará em uma resposta célere ao requerente.
Cite-se, na forma da lei, com a advertência do art. 9º da Lei 12.153/2009 (Art. 9º A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação).
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
20/03/2024 15:32
Recebidos os autos
-
20/03/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 15:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/03/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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