TJDFT - 0702856-30.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 16:53
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 02:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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11/04/2025 03:01
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 06:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2025 15:18
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 13:11
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 13:11
Juntada de Alvará de levantamento
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08/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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03/04/2025 15:14
Recebidos os autos
-
03/04/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 15:14
Determinado o arquivamento
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03/04/2025 15:14
Deferido o pedido de STANISLAV SCHULZ - CPF: *24.***.*61-68 (EXEQUENTE).
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02/04/2025 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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31/03/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 02:47
Publicado Certidão em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 04:49
Processo Desarquivado
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18/03/2025 03:01
Juntada de Certidão
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30/01/2025 15:12
Arquivado Provisoramente
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30/01/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 15:15
Expedição de Ofício.
-
29/01/2025 15:15
Expedição de Ofício.
-
23/01/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 19:28
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 21/01/2025 23:59.
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06/12/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 17:30
Recebidos os autos
-
25/11/2024 17:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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11/11/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 16:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/08/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 08/08/2024 23:59.
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13/07/2024 04:02
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 12/07/2024 23:59.
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21/06/2024 02:49
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702856-30.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: STANISLAV SCHULZ EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime(m)-se o INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV a impugnar(em), caso queira(m), o requerimento em apreço, nos termos do art. 535 do CPC.
Apresentada impugnação, intime-se o credor para manifestação.
Após, retornem os autos conclusos.
Identificado excesso de execução, o devedor deverá alegar de plano o valor que reputa correto, sob pena de não conhecimento da impugnação.
Em atenção ao disposto na Súmula nº 345/STJ, fixo honorários de advogado no importe de 10% (dez por cento) do proveito econômico a ser verificado ao final da presente fase processual, haja vista que são devidos independentemente de apresentação de impugnação por parte do(a) devedor(a), uma vez que há entendimento fixado pela Corte da Cidadania, no sentido de que no cumprimento de sentença oriundo de ação coletiva, que certamente guarda certo grau de cognitividade, é preciso que se apure não somente o quantum debeatur, mas também o an debeatur, ou seja, se os demandantes de fato são credores das importâncias fixadas no bojo da ação coletiva.
Não havendo qualquer oposição ao pedido sub examine, expeça-se, de imediato, Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório, conforme o caso.
Intime-se o INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV a efetuar o pagamento, no prazo de 2 (dois meses).
Transcorrido in albis o prazo para pagamento da RPV, intime-se o INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV a comprovar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias.
Inerte, diligencie-se junto ao Sistema SISBAJUD para a realização de sequestro de verba pública em numerário suficiente para o adimplemento do débito.
Fica deferida expedição de alvará de levantamento ou ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo apenas RPV ou precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
Atente-se que há no contrato de prestação de serviços advocatícios acostado aos autos (ID nº191220953 ) com cláusula de honorários ad exitum.
Assim, quando da fixação do débito exequendo, a quantia deverá ser objeto de reserva de crédito no bojo do precatório/RPV a ser expedido em favor do advogado/escritório.
Defiro o requerimento de reembolso das custas processuais recolhidas (ID nº 191220954 e 200347626 ), pela parte exequente .
Tudo quitado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos, com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2024 18:37:38.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
18/06/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 04:28
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 17/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 18:57
Recebidos os autos
-
17/06/2024 18:57
Outras decisões
-
17/06/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
14/06/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 18:07
Recebidos os autos
-
20/05/2024 18:07
Outras decisões
-
20/05/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
15/05/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 07:33
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702856-30.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: STANISLAV SCHULZ EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuidam-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte exequente contra a decisão de ID 191271110.
Se insurge contra os honorários do cumprimento de sentença fixados.
Brevemente relatados.
DECIDO.
Conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos, nos termos do art. 1.023, do Novo Código de Processo Civil.
Não merecem prosperar, porém, as alegações do embargante.
No que concerne às alegações da parte, cabe a ressalvar a inexistência de omissões.
Os honorários foram estipulados seguindo a regra prevista no CPC, especialmente em face da existência de definição do proveito econômico no caso da obrigação de fazer proposta.
A regra baseada no §8º do art. 85, do CPC, é exceção, sendo incabível no caso concreto em que se está diante de uma obrigação com proveito econômico previsível.
Ademais, a própria parte exequente já pleiteia neste feito o posterior cumprimento da obrigação de pagar, que ensejará, ao seu tempo e também segundo o proveito econômico adequado, a fixação dos honorários também sobre aquele montante, inexistido razoabilidade na fixação de honorários mais elevados nesse momento processual.
No mais, os argumentos apresentados se traduzem em verdadeiro inconformismo e estão a desafiar recurso próprio, sendo certo que se voltam à apreciação de questões pertinentes ao mérito da decisão.
Os embargos de declaração devem ser opostos apenas em face da existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão vergastada.
Com efeito, as alegações da embargante não se enquadram no comando estabelecido no art. 1.022 do Estatuto dos Ritos, estando assim a desafiar recurso próprio.
Nesse diapasão, REJEITO os presentes embargos, para manter a r. decisão tal qual lançada.
Sem custas.
Sem honorários.
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2024 15:35:05.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
22/04/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 15:58
Recebidos os autos
-
22/04/2024 15:58
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/04/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
18/04/2024 16:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/04/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 15:30
Recebidos os autos
-
09/04/2024 15:30
Outras decisões
-
09/04/2024 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
09/04/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 16:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702856-30.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: STANISLAV SCHULZ EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença manejado por STANISLAV SCHULZ em desfavor do IPREV, fundado no título constituído na ação coletiva nº 0704440-06.2022.8.07.0018, que determinou o restabelecimento do pagamento da gratificação GARE aos servidores inativos da carreira de Atividades Culturais, vinculados à Secretaria de Estado de Cultura, com efeitos financeiros a contar do ajuizamento da ação.
Em que pese a apresentação do pedido de liquidação/cumprimento de sentença de obrigação de fazer com posterior prosseguimento de obrigação de pagar, não há que se falar em liquidação do julgado, posto que a parte autora já apresenta em seu pedido de obrigação de fazer o valor líquido objeto de incorporação.
Assim, recebo o cumprimento de sentença de obrigação de fazer e deixo de receber, por ora, o pedido referente à obrigação de pagar, o qual deverá ser apresentado em momento oportuno.
Diante disso, intime-se o IPREV a dar cumprimento a obrigação de fazer objeto dos autos, devendo comprovar o referido restabelecimento da gratificação GARE, ou, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias (já em dobro).
Fixo, com fundamento no art. 536 do CPC, multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais) a contar do primeiro dia subsequente ao fim do prazo em destaque, limitada ao importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), a ser revertida em favor da parte exequente.
Outrossim, fixo os honorários advocatícios em favor do Advogado da parte exequente em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico encontrado, nos termos da Súmula n° 345 do col.
STJ.
O advogado da parte credora deverá, se não o fez, recolher oportunamente as custas iniciais relativo à sua cota parte, devendo atualizar o valor da causa quando da obrigação de pagar, sob pena de não conhecimento desse pedido.
ASSINADO DIGITALMENTE Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
26/03/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 13:13
Recebidos os autos
-
26/03/2024 13:13
Outras decisões
-
25/03/2024 22:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
25/03/2024 22:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/03/2024 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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