TJDFT - 0706730-61.2021.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 12:37
Baixa Definitiva
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16/04/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 12:36
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de EDINALDO FERREIRA SANTANA em 15/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
VEROSSIMILHANÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
DECADÊNCIA.
FATO DO PRODUTO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
PREEXISTÊNCIA DO DEFEITO.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
GARANTIA CONTRATUAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É incabível a inversão do ônus probatório, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, se faltar verossimilhança nas alegações do consumidor. 2.
No caso concreto, o próprio autor impossibilitou a realização da prova pericial, o que é incompatível com o pedido de inversão do ônus da prova, por impossibilitar que a outra parte se desincumbisse do ônus que pretende lhe atribuir. 3.
A pretensão autoral não é de substituição do produto, abatimento do preço ou devolução do valor pago, e sim de indenização pelos alegados danos materiais e morais decorrentes de suposto defeito em carro usado (fato do produto), a atrair o prazo prescricional de cinco anos. 4.
A prova pericial, essencial para comprovar a preexistência do defeito, foi impossibilitada por fato atribuível ao autor.
A contratação de perícia particular, anteriormente ao ajuizamento da ação, não supre a necessidade de produção da prova pericial, sob o crivo do contraditório. 5.
O conjunto probatório não permite aferir que o defeito preexistia à compra, ou que não houve reparo por terceiros ao longo de mais de seis meses. 6.
Apelação não provida.
Unânime. -
18/03/2024 12:46
Conhecido o recurso de EDINALDO FERREIRA SANTANA - CPF: *17.***.*62-15 (APELANTE) e não-provido
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15/03/2024 18:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 16:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/01/2024 18:00
Recebidos os autos
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03/11/2023 12:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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30/10/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 02:17
Publicado Decisão em 23/10/2023.
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21/10/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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18/10/2023 17:12
Recebidos os autos
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18/10/2023 17:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDINALDO FERREIRA SANTANA - CPF: *17.***.*62-15 (APELANTE).
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03/10/2023 16:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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03/10/2023 15:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/09/2023 12:20
Recebidos os autos
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26/09/2023 12:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/09/2023 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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