TJDFT - 0701613-08.2023.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2024 12:48
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 15:54
Transitado em Julgado em 22/04/2024
-
23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MARLON ALEXANDRE RABELO DE SOUZA em 22/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:15
Publicado Ementa em 01/04/2024.
-
26/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
ART. 1.022, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
MULTA.
APLICAÇÃO.
ART. 1.026, § 2º, DO CPC. 1.
De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material.
Não têm, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado nem tampouco sanar os fundamentos de uma decisão. 2.
A omissão sanável por embargos de declaração, segundo o disposto no parágrafo único e seus incisos I e II do artigo 1.022, do CPC, é aquela que ocorre quando o acórdão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgado de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou quando se configura qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, da citada norma processual. 3.
A contradição que legitima a interposição dos embargos de declaração ocorre quando se verifica incongruência entre os fundamentos do voto, entre estes e a conclusão, entre o acórdão e a ementa, ou entre a parte dispositiva do voto e o resultado do julgamento do recurso, ou seja, sempre que, havendo proposições inconciliáveis entre si, a afirmação de uma importará, logicamente, na negação de outra.
A divergência entre a conclusão adotada no acórdão e o entendimento jurisprudencial acerca de determinado tema não enseja a oposição de embargos de declaratórios. 4.
O erro material passível de correção por meio de embargos de declaração abrange inexatidões materiais ou erros de cálculos, segundo disposição dos arts. 494, inciso I, e 1.022, inciso III, ambos do CPC. 5.
Mesmo que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 1.022, do CPC.
Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado – afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário –, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por outra via. 6.
Há de se ter como manifestamente protelatório o recurso de embargos de declaração em que o embargante não aponta, de modo concreto e consistente, qualquer dos defeitos previstos no art. 1.022, do CPC, deixando evidente sua pretensão de rediscutir a matéria já debatida e decidida por meio de recurso próprio.
E se os embargos de declaração são manifestamente protelatórios, o caso é de subsumir a hipótese à letra do art. 1.026, § 2º, do CPC, daí porque se há de aplicar ao embargante multa de dois por cento (2%) sobre o valor atualizado da causa. 7.
Embargos declaratórios não providos. -
18/03/2024 09:39
Conhecido o recurso de MARLON ALEXANDRE RABELO DE SOUZA - CPF: *67.***.*87-53 (AGRAVANTE) e não-provido
-
15/03/2024 19:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/02/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
03/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 19:11
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 17:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/02/2024 15:46
Recebidos os autos
-
01/02/2024 20:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
01/02/2024 13:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/01/2024 18:24
Recebidos os autos
-
30/01/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 16:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
29/01/2024 16:34
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
29/01/2024 15:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/01/2024 13:43
Publicado Ementa em 22/01/2024.
-
20/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
14/12/2023 12:23
Conhecido o recurso de MARLON ALEXANDRE RABELO DE SOUZA - CPF: *67.***.*87-53 (AGRAVANTE) e não-provido
-
13/12/2023 20:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/12/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:16
Publicado Certidão em 27/11/2023.
-
25/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 13:35
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 16:38
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 16:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/11/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 15:36
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 14:29
Deliberado em Sessão - Retirado
-
14/11/2023 14:31
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 18:19
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 16:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/10/2023 17:08
Recebidos os autos
-
16/10/2023 16:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
16/10/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:17
Publicado Despacho em 11/10/2023.
-
10/10/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
05/10/2023 16:22
Recebidos os autos
-
05/10/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 02:19
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 14:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
03/10/2023 14:09
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
03/10/2023 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/10/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 14:35
Recebidos os autos
-
02/10/2023 14:35
Determinação de redistribuição por prevenção
-
15/09/2023 16:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
15/09/2023 14:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/09/2023 00:06
Publicado Despacho em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
04/09/2023 19:15
Recebidos os autos
-
04/09/2023 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 14:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
16/08/2023 13:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/08/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 11:44
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 00:23
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 23:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716825-77.2022.8.07.0020
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Emerson Carvalho da Luz
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/09/2022 14:22
Processo nº 0732035-94.2023.8.07.0001
Daniel Oliveira Simoes
Fundacao de Previdencia Complementar do ...
Advogado: Amanda Lacerda Galler Klorfine
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2023 10:41
Processo nº 0732035-94.2023.8.07.0001
Fundacao de Previdencia Complementar do ...
Daniel Oliveira Simoes
Advogado: Amanda Lacerda Galler Klorfine
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/08/2023 19:34
Processo nº 0736690-83.2021.8.07.0000
Joilha do Nascimento Ferreira
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 29/11/2024 19:20
Processo nº 0736690-83.2021.8.07.0000
Joilha do Nascimento Ferreira
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2021 21:18