TJDFT - 0702401-25.2020.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 22:57
Arquivado Definitivamente
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29/06/2025 22:57
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 15:39
Recebidos os autos
-
26/06/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 15:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
26/06/2025 15:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 14:15
Recebidos os autos
-
18/06/2025 14:15
Determinada a emenda à inicial
-
18/06/2025 12:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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18/06/2025 12:20
Processo Desarquivado
-
18/06/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 00:21
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2024 21:28
Recebidos os autos
-
09/05/2024 21:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
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08/05/2024 13:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/05/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 03:45
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ALVES PEREIRA em 07/05/2024 23:59.
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04/05/2024 03:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/05/2024 23:59.
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29/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 29/04/2024.
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27/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 06:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 06:51
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 15:03
Recebidos os autos
-
26/03/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
PRELIMINARES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S.A.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
REJEIÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PASEP.
DESFALQUE EM CONTA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO. ÔNUS DA PARTE AUTORA. 1.
Estando a causa de pedir fundada na aplicação equivocada dos índices de correção monetária, juros e encargos adicionais fixados pelo Conselho Diretor do Pasep, o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por eventuais desfalques. 2.
Não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário entre o Banco do Brasil S.A. e a União, tampouco em competência da Justiça Federal.
A conduta ilícita apontada pela parte autora teria sido praticada pelo banco, que possui existência jurídica autônoma em relação à União, devendo responder sozinho pelas consequências de seu ato. 3.
Afastado o litisconsórcio necessário com a União, e reconhecida a legitimidade passiva desta sociedade de economia mista para a causa, a competência é da Justiça Estadual, consoante o Enunciado nº 508, da Súmula do STF.
Preliminares rejeitadas. 4.
O prazo prescricional aplicável é de dez (10) anos, segundo o art. 205, do CC, e tem início com a violação do direito, que ocorre no momento em que o autor se dirige ao banco para efetuar o saque na conta do Pasep e percebe haver supostas inconsistências no montante do saldo apurado e os quantitativos repassados pela União. 5.
O ônus de demonstrar a alegada divergência na aplicação dos índices devidos cabe à parte autora.
Porém, o laudo contábil unilateralmente produzido é insuficiente à demonstração do fato constitutivo do direito, atraindo a improcedência do pedido. 6.
Apelo parcialmente provido. -
27/10/2020 15:06
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião para 2º Grau - (em diligência)
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27/10/2020 15:01
Expedição de Certidão.
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26/10/2020 16:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/10/2020 11:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 06/10/2020 23:59:59.
-
06/10/2020 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2020 14:01
Recebidos os autos
-
05/10/2020 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2020 13:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
05/10/2020 13:27
Expedição de Certidão.
-
05/10/2020 10:20
Juntada de Petição de apelação
-
16/09/2020 02:35
Publicado Sentença em 16/09/2020.
-
16/09/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/09/2020 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2020 19:18
Recebidos os autos
-
11/09/2020 19:18
Julgado improcedente o pedido
-
11/09/2020 18:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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11/09/2020 17:47
Juntada de Petição de réplica
-
10/09/2020 02:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 09/09/2020 23:59:59.
-
09/09/2020 03:06
Publicado Despacho em 09/09/2020.
-
09/09/2020 02:09
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/09/2020 14:30
Recebidos os autos
-
03/09/2020 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2020 13:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
03/09/2020 13:35
Expedição de Certidão.
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03/09/2020 10:28
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2020 13:33
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2020 19:33
Recebidos os autos
-
10/08/2020 19:33
Decisão interlocutória - recebido
-
10/08/2020 18:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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10/08/2020 18:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/07/2020 02:32
Publicado Despacho em 20/07/2020.
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18/07/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/07/2020 10:13
Recebidos os autos
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15/07/2020 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2020 20:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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14/07/2020 20:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/06/2020 14:01
Publicado Despacho em 30/06/2020.
-
29/06/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/06/2020 10:15
Recebidos os autos
-
26/06/2020 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2020 10:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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25/06/2020 21:27
Juntada de Petição de petição
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08/06/2020 02:25
Publicado Decisão em 08/06/2020.
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06/06/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/06/2020 10:45
Recebidos os autos
-
04/06/2020 10:45
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/06/2020 09:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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03/06/2020 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2020
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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