TJDFT - 0720727-79.2024.8.07.0016
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/10/2024 15:09
Arquivado Definitivamente
-
15/10/2024 15:08
Transitado em Julgado em 11/10/2024
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de BRAYAN DOS ANJOS CONCEIÇÃO em 13/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 15:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0720727-79.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: B.
D.
A.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: ROSIVALDO DOS ANJOS MORAIS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de pedido nominado tutela de urgência em caráter antecedente, ajuizada por B.
D.
A.
C., representado por seu genitor ROSIVALDO DOS ANJOS MORAIS, contra o DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de promover a realização de CIRURGIA CORRETIVA para a condição de má formação do sistema digestivo.
A tutela de urgência foi concedida pelo Juízo Plantonista, ID 189749217.
Autos relatados na decisão ID 190299157, que determinou a emenda para adoção do procedimento comum.
A parte autora informou, ID 193325361, que "já foram feitas 6 cirurgias e que o Requerente ainda será submetido a mais algumas, isto é, a tutela provisória vem sendo devidamente cumprida".
Concedida a gratuidade da justiça, ID 194921015.
O advogado constituído requereu a extinção do processo sem julgamento do mérito, em face do óbito da parte autora, ID 198182635.
O Ministério Público e o Distrito Federal pugnaram pela extinção do processo sem julgamento do mérito, ID´s 198341012 e 199153082. É o relatório.
DECIDO.
A presente ação tinha como objeto apenas a obrigação de fazer.
Nesse contexto, deve ser observado o disposto no art. 485, IX, do CPC, que disciplina a extinção do feito sem julgamento do mérito em caso de morte da parte, se a ação for considerada intransmissível por disposição legal, incluídas também as situações em que o próprio direito material discutido não é suscetível de transmissão aos herdeiros, como no caso. 1 _ Ante o exposto, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, incisos IX, do Código de Processo Civil. 2 _ Sem custas ante a isenção conferida ao DISTRITO FEDERAL (art. 1º do Decreto-Lei n. 500/1969).
Este e.Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2016.002.024562-9, firmou entendimento no sentido de que as demandas versando sobre fornecimento de serviços de saúde encartam pedido cominatório e, nesse sentido, o valor da causa deve ser fixado de forma estimava, em conformidade com o disposto no artigo 292, §3º, do CPC.
Portanto, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos previstos no artigo 85, § 8º, e § 2º do Código de Processo Civil.
No presente caso, a natureza do pedido é bastante simples (serviço de saúde padronizado e previsto em lista de regulação da SES/DF), não houve dilação probatória, o feito tramitou de forma célere e ordenada, em curtíssimo espaço de tempo, com apresentação de poucas peças processuais padronizadas e o feito está sendo extinto sem apreciação do mérito. 3 _ Assim, em face do princípio da causalidade (tutela de urgência deferido) e considerando o grau de zelo, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido para o serviço (art. 85, §2º do CPC), entendo suficiente e proporcional o arbitramento de honorários sucumbenciais no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais). 4 _ Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 5 _ Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
20/08/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 17:02
Recebidos os autos
-
20/08/2024 17:02
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
-
05/06/2024 18:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
05/06/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 14:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/05/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 17:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0720727-79.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: B.
D.
A.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: ROSIVALDO DOS ANJOS MORAIS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de pedido nominado tutela de urgência em caráter antecedente, ajuizada por B.
D.
A.
C., representado por seu genitor ROSIVALDO DOS ANJOS MORAIS, contra o DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de promover a realização de CIRURGIA CORRETIVA para a condição de má formação do sistema digestivo.
Autos relatados na decisão ID 190299157, que determinou a emenda para adoção do procedimento comum.
I _ DA TUTELA ANTECIPADA A tutela de urgência foi parcialmente deferida pelo juiz plantonista, ID 189749217, e ampliada por este Juízo, ID 190299157, nos seguintes termos: 4 _ Ante o exposto, complementando a tutela provisória anteriormente concedido pelo Juízo Plantonista, ID 189749217, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela para determinar ao DISTRITO FEDERAL que, com urgência no prazo máximo de 2 (dois) dias já computada a dobra legal, forneça à parte autora leito hospitalar com suporte que atenda às suas necessidades e promova a realização da CIRURGIA corretiva prescrita pelo médico assistente no relatório ID 189745707.
Caberá ao réu arcar com a transferência para o hospital, bem como com todas as despesas oriundas do tratamento.
A parte autora informou, ID 193325361, que "já foram feitas 6 cirurgias e que o Requerente ainda será submetido a mais algumas, isto é, a tutela provisória vem sendo devidamente cumprida". 1 _ Ciente do cumprimento da tutela antecipada de urgência.
II _ DA EMENDA 2 _ Restituo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial, sob pena de indeferimento e arquivamento dos autos, devendo: 2.1 _ esclarecer e justificar a adoção do procedimento de tutela cautelar antecedente, considerando que a petição inicial, aparentemente, já preenche todos os requisitos e está suficientemente instruída para a formulação do pedido principal de forma direta (ação de conhecimento comum), com pedido de tutela de urgência de modo incidental (antecipação da tutela). 2.2 _ Por oportuno, esclareço que a competência funcional para conhecer de pedidos afetos a Saúde Pública é concentrada neste Juízo, mas não é igualmente concentrada a competência para julgar a pretensão de indenização por danos morais, relacionada à responsabilidade civil do Estado.
No TJDFT, após a Resolução 01/2022, a competência para ações atinentes a saúde pública é funcional (e portanto, absoluta), distinta de eventuais ações de reparação civil por danos.
O que se pretende, ao especializar a Vara de Saúde Pública, é que as causas atinentes à saúde, que dizem respeito ao direito à vida e à integridade física e psicológica da pessoa, não se confundam com os pedidos de cunho eminentemente patrimonial.
Não por outro motivo a Resolução 01/2022 exclui expressamente a reparação civil das hipóteses de concentração da competência desta Vara.
Dessa forma, eventual pedido reparatório deverá ser deduzido em ação própria a ser distribuída livremente ao Juízo Competente. 3 _ Intime-se.
Cumpra-se. 4 _ Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos para sentença de extinção.
III _ DAS CUSTAS PROCESSUAIS 5 _ Em face dos documentos apresentados, concedo à autora o benefício da gratuidade da justiça.
Anote-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
30/04/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 16:49
Recebidos os autos
-
30/04/2024 16:49
Determinada a emenda à inicial
-
22/04/2024 19:05
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
16/04/2024 18:39
Recebidos os autos
-
16/04/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
15/04/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:35
Publicado Certidão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO D.
F.
E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do D.
F.
Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0720727-79.2024.8.07.0016 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: B.
D.
A.
C.
Polo passivo: D.
F.
CERTIDÃO Certifico a juntada da documentação anexa, referente a tutela de urgência.
Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte autora para ciência.
Após, ao MPDFT, se for necessário. (documento datado e assinado digitalmente) -
04/04/2024 14:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/04/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 19:47
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 02:45
Publicado Certidão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 03:54
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 20/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:58
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 18:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/03/2024 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO D.
F.
E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0720727-79.2024.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: B.
D.
A.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: R.
D.
A.
M.
REQUERIDO: D.
F.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIOS SECRETÁRIO DE SAÚDE DO D.
F. (SES-DF) Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040 DECISÃO Trata-se de pedido nominado tutela de urgência em caráter antecedente, ajuizada por B.
D.
A.
C., representado por seu genitor R.
D.
A.
M., contra o D.
F., para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de promover a realização de CIRURGIA CORRETIVA para a condição de má formação do sistema digestivo.
Narra a parte autora, de 7 (sete) dias de vida, que (I) é portadora de má formação do sistema digestivo (imperfuração anal e atresia de esôfago) e cardiopatia; (II) encontra-se internada em leito do Hospital Regional de Ceilândia; (III) seu estado de saúde é gravíssimo, com risco de morte; (IV) necessita de ser submetida a cirurgia corretiva, em caráter de urgência, sob risco iminente de morte.
Sustenta a obrigação do D.
F. fornecer um leito e o tratamento médico adequado, mesmo que por meio da rede privada quando não existem vagas na rede hospitalar pública.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, na Lei Orgânica do D.
F. e na Jurisprudência.
Postula, por fim: a) A concessão da tutela provisória de urgência, de modo em que seja determinado ao Requerido que proceda IMEDIATAMENTE com a realização da cirurgia de correção solicitada pela equipe médica, bem como com a disponibilização de ambulância para fazer a remoção necessária, para unidade onde o procedimento será realizado, sob pena de multa diária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); b) Que após a concessão da tutela provisória de urgência, que haja a concessão de prazo de 15 dias para que o Requerente adite a petição inicial, conforme preconiza o art. 303, § 1, inciso I do Código de Processo Civil; c) Que ao final a presente ação seja julgada procedente, nos termos a serem descritos na inicial aditada; d) A produção de todas as provas admitidas em direito; Com a inicial vieram os documentos.
Atribui à causa o valor de R$ 100,00 (cem reais).
A tutela de urgência foi concedida pelo Juízo Plantonista, ID 189749217.
Na Decisão ID 189810190 o 3º Juizado Especial da Fazenda Pública declinou a competência para este juízo especializado.
I _ DA COMPETÊNCIA O Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069/90, dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente e preceitua que "é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária". 1 _ Dessa forma, devido à condição de maior vulnerabilidade da autora, de 7 dias de vida, assim como considerando a obrigação de o Poder Público assegurar à criança, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à saúde, fixo a competência desta Vara Especializada em Saúde Pública. 1.1 _ Anote-se a prioridade na tramitação.
II _ DA TUTELA ANTECEDENTE 2 _ Concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias, para emendar a inicial, sob pena de indeferimento, nos seguintes termos: 2.1 _ esclarecer a adoção do procedimento de tutela cautelar antecedente, considerando que a petição inicial, aparentemente, já preenche todos os requisitos e está suficientemente instruída para a formulação do pedido principal de forma direta (ação de conhecimento comum), com pedido de tutela de urgência de modo incidental (antecipação da tutela). 3 _ juntar aos autos comprovante do recolhimento das custas ou declaração de hipossuficiência, instruída com comprovantes de renda do genitor da parte requerente (cópia da carteira de trabalho, contracheque ou declaração de imposto de renda).
III _ DA TUTELA ANTECIPADA A tutela de urgência foi parcialmente deferida pelo juiz plantonista, nos seguintes termos, ID 189749217: Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para determinar ao D.
F. que inclua imediatamente a parte autora na lista de regulação de procedimentos, caso ainda não o tenha feito, e que providencie a REMOÇAO e CIRURGIA que ela necessita, conforme avaliação médica, devendo a ordem de execução do procedimento seguir os critérios técnicos de prioridade clínica definidos pela CRIH da Secretaria de Estado de Saúde do D.
F., inclusive avaliando-se a possibilidade de internação na rede particular contratada, se necessário.
Caberá ao réu arcar com a pronta e IMEDIATA transferência do postulante para o respectivo nosocômio.
O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê os seguintes requisitos para a concessão da tutela de urgência: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto em exame, os fundamentos apresentados pela parte autora são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, ante os documentos médicos juntados com a inicial.
Caracterizado, portanto, o primeiro requisito.
Por outro lado, aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual configuraria risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, depreende-se do relatório médico, ID 189745707, que a parte autora necessita do procedimento cirúrgico em caráter de urgência.
Por fim, o pressuposto do perigo de irreversibilidade do provimento antecipado pode ser excepcionado quando caracterizada a “irreversibilidade recíproca”, incumbindo ao julgador tutelar o mais relevante, que, no presente caso, são os direitos fundamentais à saúde e à vida. 4 _ Ante o exposto, complementando a tutela provisória anteriormente concedido pelo Juízo Plantonista, ID 189749217, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela para determinar ao D.
F. que, com urgência no prazo máximo de 2 (dois) dias já computada a dobra legal, forneça à parte autora leito hospitalar com suporte que atenda às suas necessidades e promova a realização da CIRURGIA corretiva prescrita pelo médico assistente no relatório ID 189745707.
Caberá ao réu arcar com a transferência para o hospital, bem como com todas as despesas oriundas do tratamento. 4.1 _ Intimem-se, por Oficial de Justiça e com urgência: 4.1.1 _ O Secretário de Saúde do D.
F. para cumprir a presente decisão.
V _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 5 _ Corrijam-se os seguintes dados do cadastramento: assunto (UTI), tipo de ação (procedimento comum cível).
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
CUMPRA-SE POR OFICIAL DE JUSTIÇA E EM REGIME DE PLANTÃO.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do D.
F.
Ed.
Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – D.
F.
Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24031220293092300000173592042 Procuracao Procuração/Substabelecimento 24031220293239700000173592044 DOC 01 Outros Documentos 24031220293273200000173592045 DOC 02 Outros Documentos 24031220293322300000173592046 CNH ROSIVALDO Documento de Identificação 24031220293354400000173592047 Petição Petição 24031220350278700000173592051 Decisão Decisão 24031221582837900000173595448 Intimação Intimação 24031221582837900000173595448 Intimação Intimação 24031221582837900000173595448 Intimação Intimação 24031221582837900000173595448 Intimação Intimação 24031221582837900000173595448 Certidão Certidão 24031222150454500000173594941 Decisão Decisão 24031314553958900000173650425 Decisão Decisão 24031314553958900000173650425 Certidão Certidão 24031419383429800000173852567 Diligência Diligência 24031421150605200000173874496 Diligência Diligência 24031616351499400000174024164 Diligência Diligência 24031616351689500000174024165 Diligência Diligência 24031616351891100000174024166 Certidão Certidão 24031813171967500000174048350 -
18/03/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 16:12
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
18/03/2024 15:58
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:58
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
18/03/2024 15:58
Determinada a emenda à inicial
-
18/03/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
18/03/2024 13:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/03/2024 13:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
18/03/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
16/03/2024 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2024 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2024 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2024 21:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2024 19:38
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 14:55
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:55
Declarada incompetência
-
13/03/2024 09:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
12/03/2024 22:15
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 21:58
Recebidos os autos
-
12/03/2024 21:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/03/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
12/03/2024 20:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
12/03/2024 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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