TJDFT - 0720054-23.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 13:39
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 18:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/03/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 09:18
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 17:33
Juntada de Alvará de levantamento
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16/02/2024 14:13
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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06/02/2024 04:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/02/2024 23:59.
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30/01/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 06:29
Publicado Sentença em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0720054-23.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE HILTON SILVA COSTA REVEL: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95).
Trata-se de cumprimento de sentença; partes devidamente qualificadas nos autos.
Apresentada impugnação pela parte executada, a parte exequente reconheceu como corretos o cálculos, aduzindo que o valor apontado pela parte devedora (R$ 4.271,53) é suficiente para a quitação do título judicial.
Desse modo, tenho que a parte executada satisfez integralmente a obrigação, e, considerando que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Expeça-se alvará/ofício em favor da parte credora, no valor incontroverso (R$ 4.271,53), acrescidos de consectários legais proporcionais a esse montante, consoante valores depositados nos autos e dados bancários informados, atentando-se para os necessários poderes em procuração quando se tratar de recebimento pelo advogado da parte.
O saldo remanescente na conta judicial deverá ser liberado em favor da parte executada.
Certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença.
Intimada a parte interessada para levantamento, e sem novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de nova intimação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
19/01/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 15:42
Recebidos os autos
-
19/01/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 15:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/01/2024 06:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
17/12/2023 18:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/12/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:50
Publicado Despacho em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 14:14
Recebidos os autos
-
17/11/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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03/11/2023 16:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/10/2023 16:55
Juntada de Petição de impugnação
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29/09/2023 22:38
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 22:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/09/2023 17:14
Recebidos os autos
-
20/09/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 14:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
19/09/2023 14:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/09/2023 14:59
Transitado em Julgado em 11/09/2023
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13/09/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 01:39
Decorrido prazo de JOSE HILTON SILVA COSTA em 11/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 01:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 02:43
Publicado Sentença em 25/08/2023.
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24/08/2023 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0720054-23.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE HILTON SILVA COSTA REVEL: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, em que a parte autora requer a restituição em dobro do saque realizado no caixa eletrônico da requerida, o qual não foi completado, além da indenização por danos morais.
Foi decretada a revelia do banco réu. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, “caput”, da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
Não havendo preliminares ou questões prejudiciais, passa-se ao exame do mérito.
Da restituição em dobro do valor sacado pelo autor e não entregue pelo caixa eletrônico da parte ré In casu, não pairam dúvidas sobre a existência de relação de consumo entre as partes, na medida em que a requerente se enquadra na condição de consumidor dos serviços bancários prestados pela parte ré, então fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual a presente demanda deve ser apreciada sob o prisma do Estatuto Consumerista.
A questão posta cinge-se em verificar se houve a falha do banco réu na prestação de seus serviços, apta a ensejar as consequências pretendidas pela parte autora.
Diante da revelia da parte requerida, esta não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente (art. 373, II do CC/15).
Ademais, conquanto seja lícita ao revel a produção de provas, contrapostas às alegações do autor (art. 349 do CPC), os documentos probatórios produzidos pelo banco requerido apenas corroboram as alegações da parte autora de que esta esteve no dia dos fatos realizando o saque no caixa eletrônico da instituição requerida e que houve o desconto do referido valor (R$ 1.000,00) de sua conta salário.
Por sua vez, a parte autora juntou aos autos o boletim de ocorrência policial acerca dos fatos narrados na inicial, além do extrato de sua conta corrente demonstrando inexistir qualquer devolução do valor retido pelo caixa eletrônico da requerida.
Ora, diante do aludido quadro delineado nos autos, verifico que, a parte ré não conseguiu se desincumbir de seu ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que poderia se dar por meio de um laudo que atestasse a contagem das cédulas de dinheiro existentes no caixa eletrônico do banco réu, no final do dia dos fatos, o que não ocorreu, de maneira que o pedido de devolução da quantia de R$ 1.000,00 à parte autora é medida que se impõe.
Todavia, tenho que a devolução deva se dar de maneira simples porquanto o presente caso não se amolda à previsão constante no parágrafo único do art. 42 do CDC, em razão de o saque realizado e não pago pelo banco réu ter se dado com fundamento em contrato bancário legalmente pactuado entre as partes.
Dos danos morais Quanto aos danos morais, tenho que assiste razão à parte autora.
O fato de ter sido privado de quase metade de seu salário mensal, em razão da falha havida no caixa eletrônico de responsabilidade do banco réu, gera enorme desconforto e dificuldades que ultrapassam a seara de mero aborrecimento do cotidiano, fazendo nascer o indubitável direito à reparação do dano moral.
Deste modo, configurada a responsabilidade da parte requerida no dever de indenizar, resta fixar o quantum indenizatório.
Para tanto, deve-se levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além das circunstâncias do caso concreto, a condição socioeconômica das partes, a gravidade e a intensidade da ofensa moral, o grau de culpa do causador do dano, sem se afastar da finalidade compensatória da indenização a ser fixada.
Com lastro em tais pressupostos, fixa-se em R$ 3.000,00 (três mil reais) a indenização a ser paga pelo banco réu.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) CONDENAR o banco réu a pagar à parte autora a importância de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de dano material, monetariamente corrigida a partir do dano e acrescida de juros de mora a partir da citação; e 2) CONDENAR a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte requerente, a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente a contar da prolação desta sentença e acrescida de juros de mora a partir da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com fundamento no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
22/08/2023 21:01
Recebidos os autos
-
22/08/2023 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 21:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/08/2023 17:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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11/08/2023 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/08/2023 01:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/08/2023 23:59.
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02/08/2023 01:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/08/2023 23:59.
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21/07/2023 00:37
Publicado Despacho em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0720054-23.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE HILTON SILVA COSTA REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Da análise dos autos, verifica-se que o requerido foi citado/intimado para audiência de conciliação (Id 155847311).
Desse modo, diante do não comparecimento da parte ré à audiência de conciliação, induz-se a ocorrência da revelia, cuja consequência principal é que se presumem verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. (LJEC art. 20).
A partir desse momento, portanto, todas as intimações dirigidas à parte ré deverão ser realizadas via DJE, nos termos do art. 346 do CPC.
Ao CJU para as anotações cabíveis quanto à revelia.
Após tornem-me conclusos para sentença. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
19/07/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 19:07
Recebidos os autos
-
18/07/2023 19:07
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
12/07/2023 15:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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12/07/2023 14:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/07/2023 00:32
Publicado Despacho em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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10/07/2023 12:54
Recebidos os autos
-
10/07/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMULO BATISTA TELES
-
06/07/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 15:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/07/2023 15:26
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 18:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/07/2023 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/07/2023 18:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/07/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/07/2023 09:42
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 00:44
Publicado Certidão em 19/04/2023.
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18/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
15/04/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 17:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/04/2023 17:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/04/2023 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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