TJDFT - 0700462-50.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/08/2025 19:16 Arquivado Definitivamente 
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                                            07/08/2025 16:21 Juntada de Certidão 
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                                            07/08/2025 16:21 Juntada de Alvará de levantamento 
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                                            05/08/2025 03:38 Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 04/08/2025 23:59. 
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                                            04/08/2025 18:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/08/2025 04:56 Juntada de Certidão 
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                                            28/07/2025 02:45 Publicado Decisão em 28/07/2025. 
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                                            26/07/2025 02:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 
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                                            25/07/2025 17:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/07/2025 17:13 Expedição de Certidão. 
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                                            24/07/2025 15:20 Juntada de Certidão 
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                                            24/07/2025 15:20 Juntada de Alvará de levantamento 
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                                            23/07/2025 15:39 Expedição de Certidão. 
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                                            23/07/2025 15:35 Recebidos os autos 
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                                            23/07/2025 15:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/07/2025 15:35 Deferido o pedido de INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON - CNPJ: 10.***.***/0001-83 (EXEQUENTE). 
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                                            22/07/2025 19:16 Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA 
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                                            21/07/2025 16:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/07/2025 16:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/07/2025 16:42 Expedição de Certidão. 
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                                            10/07/2025 18:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/07/2025 03:02 Juntada de Certidão 
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                                            01/07/2025 02:52 Publicado Decisão em 01/07/2025. 
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                                            01/07/2025 02:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 
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                                            27/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700462-50.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON EXECUTADO: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preenchidos os requisitos legais previstos no art. 524 do CPC, defiro o cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa (honorários advocatícios). À Secretaria: Intime-se o(a) devedor(a), POR DJe a efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem acrescidas à dívida multa e honorários advocatícios, cada um no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
 
 Na hipótese de adimplemento voluntário, expeça-se ofício de transferência de valores e, ao final, o arquivamento do autos.
 
 Transcorrido o prazo sem o adimplemento da quantia exequenda, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, no termos do art. 525 do CPC.
 
 Sobreleve-se que será considerada realizada a intimação quando o(a) devedor(a) houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 513, §3º, do CPC), sendo também válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo(a) interessado(a) (art. 274, parágrafo único, do CPC).
 
 Sendo o caso de intimação para pagamento via edital, nos termos do art. 513, §2º, inc.
 
 IV, do CPC, passado o prazo do edital, remetam-se os autos à Curadoria Especial para manifestação.
 
 Não tendo havido impugnação, certifique-se o decurso do prazo e intime-se o(a) credor(a), a apresentar planilha de débito contemplando o valor da multa do art. 523, §1º, do CPC e dos honorários da fase de cumprimento de sentença no prazo de 5 (cinco) dias.
 
 Ato contínuo, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD.
 
 Frutífero, intime-se a parte atingida pela constrição, aguardando-se o decurso do prazo.
 
 Apresentada insurgência contra o bloqueio realizado, autos conclusos.
 
 Decorrido o prazo para impugnação à penhora sem qualquer manifestação, certifique-se e expeça-se alvará de levantamento em favor do(a) credor(a).
 
 Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
 
 IV do CPC, promova-se a consulta, via RENAJUD, para localização de veículos sem restrições em nome da parte devedora.
 
 Registro, de antemão, que em caso de alienação fiduciária é possível a penhora apenas dos direitos aquisitivos do bem.
 
 Tendo sido encontrados bens móveis mediante diligencia no sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora ficando o(a) devedor(a) nomeado(a) fiel depositário(a) do bem.
 
 Realizada a penhora, intime-se a parte devedora para os fins do art. 525, § 11 do CPC, aguardando-se o decurso do prazo.
 
 Não sendo encontrados bens por ocasião das consultas aos sistemas que possibilitam a constrição de bens e de modo a prestigiar os princípios da celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, diligencie-se no sistema INFOJUD, devendo a consulta ser anexada aos autos com a gravação de sigilo.
 
 Caso infrutíferas as diligências supra, expeça-se mandado de penhora e avaliação e intimação, de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito (art. 831 do CPC), a ser cumprido no endereço da parte devedora, se houver, devendo o oficial de justiça observar, além das demais precauções legais, que quando não encontrar bens penhoráveis, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do executado (art. 836, §1º, do CPC), nomeando o executado ou representante legal como fiel depositário de tais bens (§2º).
 
 Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
 
 A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem.
 
 BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2025 16:05:56.
 
 Assinado digitalmente, nesta data.
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                                            25/06/2025 17:33 Recebidos os autos 
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                                            25/06/2025 17:33 Outras decisões 
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                                            25/06/2025 12:46 Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI 
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                                            25/06/2025 12:45 Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            24/06/2025 04:36 Processo Desarquivado 
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                                            23/06/2025 20:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/06/2025 16:04 Arquivado Definitivamente 
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                                            18/06/2025 19:53 Juntada de Certidão 
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                                            18/06/2025 19:53 Juntada de Alvará de levantamento 
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                                            17/06/2025 03:30 Decorrido prazo de INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON em 16/06/2025 23:59. 
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                                            16/06/2025 09:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/06/2025 16:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/06/2025 16:07 Expedição de Certidão. 
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                                            05/06/2025 16:11 Recebidos os autos 
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                                            05/06/2025 16:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/06/2025 16:11 Outras decisões 
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                                            04/06/2025 17:29 Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI 
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                                            04/06/2025 11:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/06/2025 03:32 Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 02/06/2025 23:59. 
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                                            28/05/2025 02:40 Publicado Certidão em 28/05/2025. 
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                                            28/05/2025 02:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 
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                                            24/05/2025 15:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/05/2025 15:30 Expedição de Certidão. 
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                                            05/05/2025 19:43 Recebidos os autos 
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                                            30/08/2024 11:44 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau 
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                                            30/08/2024 11:43 Expedição de Certidão. 
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                                            29/08/2024 14:12 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            26/07/2024 02:19 Decorrido prazo de INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON em 25/07/2024 23:59. 
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                                            09/07/2024 14:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/07/2024 14:34 Expedição de Certidão. 
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                                            09/07/2024 04:42 Decorrido prazo de INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON em 08/07/2024 23:59. 
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                                            27/06/2024 04:05 Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 26/06/2024 23:59. 
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                                            26/06/2024 14:50 Juntada de Petição de apelação 
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                                            20/06/2024 04:01 Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 19/06/2024 23:59. 
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                                            05/06/2024 03:15 Decorrido prazo de INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON em 04/06/2024 23:59. 
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                                            04/06/2024 16:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/06/2024 16:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/06/2024 15:58 Recebidos os autos 
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                                            04/06/2024 15:58 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            03/06/2024 13:53 Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA 
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                                            03/06/2024 13:53 Expedição de Certidão. 
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                                            29/05/2024 17:50 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            29/05/2024 04:07 Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 28/05/2024 23:59. 
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                                            14/05/2024 15:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/05/2024 19:21 Recebidos os autos 
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                                            13/05/2024 19:21 Julgado improcedente o pedido 
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                                            08/05/2024 18:19 Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA 
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                                            08/05/2024 18:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/05/2024 17:04 Recebidos os autos 
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                                            08/05/2024 17:04 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            08/05/2024 09:21 Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA 
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                                            08/05/2024 03:30 Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 07/05/2024 23:59. 
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                                            07/05/2024 18:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/04/2024 17:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/04/2024 04:11 Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 24/04/2024 23:59. 
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                                            18/04/2024 09:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/04/2024 09:56 Expedição de Certidão. 
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                                            17/04/2024 16:58 Juntada de Petição de réplica 
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                                            03/04/2024 02:51 Publicado Certidão em 03/04/2024. 
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                                            03/04/2024 02:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 
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                                            01/04/2024 08:29 Expedição de Certidão. 
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                                            29/03/2024 21:37 Juntada de Petição de contestação 
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                                            05/03/2024 21:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/03/2024 03:58 Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 29/02/2024 23:59. 
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                                            22/02/2024 20:02 Juntada de Certidão 
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                                            22/02/2024 18:07 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            20/02/2024 20:33 Expedição de Mandado. 
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                                            20/02/2024 19:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/02/2024 17:21 Recebidos os autos 
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                                            20/02/2024 17:21 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            20/02/2024 09:13 Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA 
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                                            14/02/2024 17:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/01/2024 19:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/01/2024 17:54 Recebidos os autos 
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                                            25/01/2024 17:54 Determinada a emenda à inicial 
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                                            24/01/2024 18:22 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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