TJDFT - 0721117-36.2020.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 16:16
Baixa Definitiva
-
24/04/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 20:38
Transitado em Julgado em 22/04/2024
-
21/04/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:15
Publicado Ementa em 01/04/2024.
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26/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
G44.
CONTRATO DE INVESTIMENTO EM CRIPTOMOEDAS MEDIANTE ADESÃO EM SOCIEDADE DE CONTA EM PARTICIPAÇÃO.
ILICITUDE DO OBJETO.
INVALIDADE.
PRETENDIDO PAGAMENTO DOS JUROS PROMETIDOS.
DESCABIMENTO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1.
Nos termos dos arts. 168 e 169, ambos do CC, a nulidade do negócio jurídico constitui vício insanável, que não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
Não é dado, ademais, ao magistrado, ao conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos, suprir o vício constatado. 2.
A invalidação do negócio jurídico nulo pressupõe a restituição das partes ao estado anterior, revelando-se improcedente pretensão de aplicação de cláusula contratual do negócio invalidado como fundamento de pedido de pagamento de quantias. 3.
Evidenciando-se que as partes sucumbiram em igual proporção, bem como não tendo o apelo sido provido, há que ser mantida inalterada a distribuição da sucumbência. 4.
Apelação não provida. -
23/03/2024 16:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/03/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 08:52
Conhecido o recurso de BEATRIZ ALEXIA PEREIRA BORGES - CPF: *37.***.*30-10 (APELANTE) e não-provido
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15/03/2024 19:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/02/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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03/02/2024 15:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/02/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 17:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/01/2024 17:41
Recebidos os autos
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04/10/2023 12:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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04/10/2023 11:35
Recebidos os autos
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04/10/2023 11:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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27/09/2023 16:30
Recebidos os autos
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27/09/2023 16:28
Recebidos os autos
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27/09/2023 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/09/2023 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
23/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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