TJDFT - 0715259-22.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 18:32
Transitado em Julgado em 02/04/2025
-
18/03/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE EDILMO SAMPAIO em 17/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:16
Publicado Ementa em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
16/02/2025 11:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/02/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 14:20
Conhecido o recurso de LICIENE SOUZA LEME - CPF: *92.***.*60-26 (AGRAVANTE) e RAIMUNDO RODRIGUES REIS - CPF: *56.***.*84-53 (AGRAVANTE) e provido
-
14/02/2025 00:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/12/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 10:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/12/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 16:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/12/2024 18:42
Recebidos os autos
-
09/12/2024 14:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
09/12/2024 14:25
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
09/12/2024 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/12/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 13:48
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
08/12/2024 08:53
Recebidos os autos
-
08/12/2024 08:53
Remetidos os Autos (trânsito em julgado) para 4ª Turma Cível
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08/12/2024 08:52
Transitado em Julgado em 06/12/2024
-
08/12/2024 08:50
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
04/09/2024 16:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
04/09/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 12:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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30/08/2024 09:39
Juntada de Petição de manifestação
-
26/08/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 15:55
Recebidos os autos
-
23/08/2024 15:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/08/2024 15:55
Recebidos os autos
-
23/08/2024 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
23/08/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 13:05
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
23/08/2024 13:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
23/08/2024 12:55
Recebidos os autos
-
23/08/2024 12:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
23/08/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSE EDILMO SAMPAIO em 22/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 13:11
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
29/07/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE EDILMO SAMPAIO em 25/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 02:30
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 08:53
Recebidos os autos
-
14/06/2024 08:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
14/06/2024 08:53
Recebidos os autos
-
14/06/2024 08:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
14/06/2024 08:53
Recurso Especial não admitido
-
13/06/2024 12:46
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
13/06/2024 12:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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13/06/2024 12:45
Recebidos os autos
-
13/06/2024 12:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
13/06/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSE EDILMO SAMPAIO em 10/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:20
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 16:14
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
14/05/2024 14:23
Recebidos os autos
-
14/05/2024 14:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
14/05/2024 09:53
Juntada de Petição de recurso especial
-
01/04/2024 02:15
Publicado Ementa em 01/04/2024.
-
26/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
ART. 1.022, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
MULTA.
APLICAÇÃO.
ART. 1.026, § 2º, DO CPC. 1.
De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material.
Não têm, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado nem tampouco sanar os fundamentos de uma decisão. 2.
A omissão sanável por embargos de declaração, segundo o disposto no parágrafo único e seus incisos I e II do artigo 1.022, do CPC, é aquela que ocorre quando o acórdão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgado de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou quando se configura qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, da citada norma processual. 3.
Mesmo que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 1.022, do CPC.
Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado – afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário –, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por outra via. 4.
Há de se ter como manifestamente protelatório o recurso de embargos de declaração em que o embargante não aponta, de modo concreto e consistente, qualquer dos defeitos previstos no art. 1.022, do CPC, deixando evidente sua pretensão de rediscutir a matéria já debatida e decidida por meio de recurso próprio.
E se os embargos de declaração são manifestamente protelatórios, o caso é de subsumir a hipótese à letra do art. 1.026, § 2º, do CPC, daí porque se há de aplicar ao embargante multa de dois por cento (2%) sobre o valor atualizado da causa. 5.
Embargos declaratórios não providos. -
22/03/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 10:21
Conhecido o recurso de LICIENE SOUZA LEME - CPF: *92.***.*60-26 (AGRAVANTE) e RAIMUNDO RODRIGUES REIS - CPF: *56.***.*84-53 (AGRAVANTE) e não-provido
-
15/03/2024 19:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/02/2024 15:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/02/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 19:08
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 17:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/01/2024 15:42
Recebidos os autos
-
08/01/2024 13:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
16/12/2023 00:35
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:17
Publicado Despacho em 07/12/2023.
-
06/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
01/12/2023 13:38
Recebidos os autos
-
01/12/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 13:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
29/11/2023 23:16
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
28/11/2023 16:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/11/2023 02:17
Publicado Ementa em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 22:44
Conhecido o recurso de LICIENE SOUZA LEME - CPF: *92.***.*60-26 (AGRAVANTE) e RAIMUNDO RODRIGUES REIS - CPF: *56.***.*84-53 (AGRAVANTE) e não-provido
-
30/10/2023 20:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/09/2023 19:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/09/2023 12:28
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 15:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/09/2023 17:21
Recebidos os autos
-
23/06/2023 18:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
22/06/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 00:05
Decorrido prazo de JOSE EDILMO SAMPAIO em 30/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:09
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
07/05/2023 21:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/05/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 15:07
Expedição de Ofício.
-
04/05/2023 15:06
Recebidos os autos
-
04/05/2023 15:06
Efeito Suspensivo
-
04/05/2023 15:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/05/2023 10:13
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
25/04/2023 15:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
25/04/2023 15:19
Recebidos os autos
-
25/04/2023 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
24/04/2023 19:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/04/2023 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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