TJDFT - 0747758-59.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mario-Zam Belmiro Rosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 15:31
Arquivado Definitivamente
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24/04/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 20:01
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DOUGLAS DOS REIS VERAS em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:15
Publicado Ementa em 01/04/2024.
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28/03/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RESOLUÇÃO N. 140/2015.
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
PARÂMETRO. 1.
O pedido de gratuidade de justiça desacompanhado de provas que demonstrem efetiva necessidade é insuficiente para o deferimento do pleito. 2.
O entendimento jurisprudencial deste egrégio Tribunal de Justiça é no sentido de que, para fins de deferimento do benefício, a presunção de pobreza é relativa e pode ser afastada pelo magistrado em face de prova em contrário, mediante fundadas razões. 3.
A finalidade do benefício da gratuidade de justiça é a de promover o acesso à Justiça àqueles que efetivamente comprovem uma situação real de miserabilidade, não podendo ser concedido de forma indiscriminada, visto que se trata de modalidade de isenção fiscal com amparo constitucional, não cabendo a quem não demonstrar concretamente os requisitos para o seu gozo. 4.
A jurisprudência deste egrégio TJDFT considera possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, nos termos da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a cinco salários mínimos. 5.
Agravo instrumento não provido. -
22/03/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 10:35
Conhecido o recurso de DOUGLAS DOS REIS VERAS - CPF: *16.***.*34-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/03/2024 19:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/02/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 17:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/01/2024 18:35
Recebidos os autos
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10/01/2024 15:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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09/01/2024 22:50
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (AGRAVADO) em 18/12/2023.
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14/12/2023 02:16
Decorrido prazo de CARTÃO BRB S/A em 13/12/2023 23:59.
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13/12/2023 02:16
Decorrido prazo de DOUGLAS DOS REIS VERAS em 12/12/2023 23:59.
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01/12/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 02:28
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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17/11/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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14/11/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 20:35
Não Concedida a Medida Liminar
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09/11/2023 11:03
Recebidos os autos
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09/11/2023 11:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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08/11/2023 11:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/11/2023 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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