TJDFT - 0723181-48.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 11:26
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
11/02/2025 13:30
Juntada de Certidão
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11/02/2025 12:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/11/2024 14:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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04/11/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 08:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:15
Publicado Despacho em 16/10/2024.
-
17/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
16/10/2024 02:15
Publicado Despacho em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
11/10/2024 17:41
Recebidos os autos
-
11/10/2024 17:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
11/10/2024 17:41
Recebidos os autos
-
11/10/2024 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
11/10/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 11:16
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
11/10/2024 11:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
11/10/2024 09:51
Recebidos os autos
-
11/10/2024 09:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
10/10/2024 17:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CEB ILUMINACAO PUBLICA E SERVICOS S.A. em 03/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:16
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
13/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0723181-48.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) APELANTE: EULER GUIMARAES SILVA APELADO: COMPANHIA ENERGETICA DE BRASILIA - CEB, CEB ILUMINACAO PUBLICA E SERVICOS S.A.
CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 10 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
10/09/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 16:52
Juntada de Petição de agravo
-
09/09/2024 16:51
Juntada de Petição de agravo
-
08/09/2024 02:16
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DE BRASILIA - CEB em 06/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:16
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DE BRASILIA - CEB em 02/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:15
Decorrido prazo de CEB ILUMINACAO PUBLICA E SERVICOS S.A. em 27/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:19
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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20/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0723181-48.2022.8.07.0001 RECORRENTE: EULER GUIMARÃES SILVA RECORRIDAS: COMPANHIA ENERGÉTICA DE BRASÍLIA - CEB, CEB ILUMINAÇÃO PÚBLICA E SERVIÇOS S.A.
DECISÃO I - Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
PROCESSO SELETIVO INTERNO SIMPLIFICADO.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
ILEGALIDADE.
VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS E CONSTITUCIONAIS.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE ABSORÇÃO.
CONCESSIONÁRIA PÚBLICA PRIVATIZADA.
MATÉRIA AFETA À JUSTIÇA TRABALHISTA. 1.
A dilação probatória destina-se ao convencimento do julgador, o qual tem ampla liberdade para apreciar as provas carreadas aos autos, inclusive podendo indeferir as diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias, a teor do disposto no art. 370 do Código de Processo Civil. 2.
O indeferimento de desnecessária prova ao julgamento do mérito da causa não importa em cerceamento de defesa, nem ainda violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Tampouco não se vislumbra nulidade da sentença quando ausente decisão saneadora no processo que recebeu julgamento antecipado do mérito, conforme preconiza o art. 357 c/c art. 355, inc.
I, ambos do Código de Processo Civil. 3.
A competência do Poder Judiciário, no exercício do controle dos atos administrativos, fica adstrita à legalidade dos atos praticados e das normas que regem o certame, não podendo se imiscuir na discussão de critérios relacionados à discricionariedade da comissão organizadora do processo seletivo, a qual fará o juízo de conveniência e oportunidade. 4.
A inexistência de procedimento específico no edital para impugnação de suas disposições não inviabiliza o candidato de buscar meios administrativos ou mesmo judiciais para questionar eventuais ilegalidades, de modo que a ausência de tal previsão, por si só, não conduz à anulação do certame. 5.
Diante de arquivamento do inquérito civil perante a Procuradoria de Justiça, em razão da solução das irregularidades por ato voluntário da empresa investigada, não se vislumbra a ilegalidade e a afronta ao princípio da vinculação ao edital apontadas pelo candidato, haja vista que a retificação do edital decorreu do atendimento da empresa às recomendações do órgão ministerial, em sede de Termo de Ajuste de Conduta - TAC. 6.
Inviável o acolhimento da tese de violação aos princípios da isonomia e da impessoalidade, pois não se pode presumir ato discriminatório em relação ao candidato.
O abuso deve ser efetivamente comprovado, sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes. 7.
Pretensão de absorção/reaproveitamento de empregado de concessionária pública que foi privatizada é afeto à alteração do contrato de trabalho em decorrência da privatização, ainda que o postulante tenha sido aprovado em concurso público, devendo ser direcionada à Justiça Trabalhista, em atenção ao art. 114, inc.
IX, da Carta Magna. 8.
Recurso não provido.
O recorrente alega que o acórdão impugnado violou os seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 355, 356, 357, 369 e 1.025, todos do CPC, afirmando que ocorreu cerceamento de defesa.
No recurso extraordinário, após defender a existência de repercussão geral da matéria debatida nos autos, aponta vilipêndio ao artigo 37 da Constituição Federal, asseverando que o concurso e o seu resultado violaram o princípio da legalidade e o da eficiência pelo desprestígio à regra da vinculação ao edital, porquanto a parte contrária alterou as regras da pontuação do concurso durante a sua realização.
II - Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Sem preparos ante a gratuidade de justiça concedida.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, pois “não configura ofensa aos arts. [...] 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia” (AgInt no AREsp n. 2.188.458/RJ, relator Ministro Raul Araújo, DJe de 2/5/2024).
Tampouco cabe subir o apelo especial no tocante à indicada negativa de vigência aos artigos 355, 356, 357, 369 e 1.025, todos do CPC, pois a turma julgadora, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, assentou in verbis: “Realmente, a indicação genérica de prova documental pela parte e a ausência de necessidade da prova oral postulada para o deslinde da controvérsia é verificável, na medida em que se trata de demanda reiterada nesta egrégia Corte e se extraem das peças de contestação protocoladas as declarações dos representantes das respectivas rés.
O indeferimento de desnecessária prova ao julgamento do mérito da causa não importa em cerceamento de defesa, nem ainda violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Tampouco não se vislumbra nulidade da sentença quando ausente decisão saneadora no processo que recebeu julgamento antecipado do mérito, conforme preconiza o art. 357 c/c art. 355, inc.
I, ambos do Código de Processo Civil.
Com essas considerações, rejeito as preliminares arguidas pelo apelante” (ID. 55131760).
Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende o recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ.
Igual sorte colhe o apelo extremo no que tange à indicada afronta a artigos 37 da Constituição Federal, embora a parte recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição de existência de repercussão geral.
Isso porque, para que o STF pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pelo recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso extraordinário, a teor do enunciado 279 da Súmula do STF.
Confira-se: “O edital em questão previu inicialmente no Item 4.1 que o período de inscrição seria das 08h00 do dia 29/10/2020 às 18h00 do dia 05/11/2020, contudo, após questionamento judicial, foi assinado Termo de Ajustamento de Conduta, perante o Ministério Público do Trabalho, reabrindo o período de inscrição das 00h00 do dia 17/11/2020 às 23h59 do dia 18/11/2020.
Somado a isso, foram implementadas mudanças em alguns procedimentos, a fim de atender aos princípios da isonomia e da impessoalidade que regem a Administração Pública.
No caso, o aludido acordo foi acompanhado pelo Sindicato dos Urbanitários do Distrito Federal (STIU/DF), que se comprometeu a promover ampla divulgação das referidas alterações entre os empregados da CEB, consoante Ata de Audiência de ID 53557239 (pgs. 24/26), realizada em 16/11/2020, como também é dever dos funcionários acompanharem as informações divulgadas nos sistemas internos de suas empresas.
Todavia, conforme reconhecido pelo requerente, ele optou por não participar do processo seletivo em questão, por espontânea disposição e, diante do robusto compêndio probatório sobre a querela, conclui-se que não merece prosperar o seu inconformismo de que houve malferimento dos princípios constitucionais que regem a Administração Pública, não justificando a interferência do Poder Judiciário para anulação do referido processo seletivo [...] Além disso, a inexistência de procedimento específico no edital para impugnação das suas disposições não inviabiliza o candidato de buscar meios administrativos ou mesmo judiciais para questionar eventuais ilegalidades, de modo que a ausência de tal previsão, por si só, não conduz à anulação do certame.
Quanto aos critérios de avaliação dos candidatos, deve-se considerar que a Companhia Energética de Brasília – CEB, enquanto sociedade de economia mista, rege-se pelos princípios que vinculam a Administração Pública para a realização do certame, conforme redação do art. 37, caput, da Carta Magna e, no caso em exame, observa-se que a alteração decorreu do atendimento às recomendações do Ministério Público do Trabalho após insurgência do Sindicato de Classe – STIU/DF, em sede de Termo de Ajuste de Conduta” (ID. 55131760).
III - Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A016 -
16/08/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 16:33
Recebidos os autos
-
15/08/2024 16:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
15/08/2024 16:33
Recebidos os autos
-
15/08/2024 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
15/08/2024 16:33
Recurso Extraordinário não admitido
-
15/08/2024 16:33
Recurso Especial não admitido
-
15/08/2024 11:02
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
15/08/2024 11:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
15/08/2024 07:30
Recebidos os autos
-
15/08/2024 07:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
12/08/2024 11:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/08/2024 10:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/08/2024 02:16
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 19:14
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 19:13
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 12:48
Recebidos os autos
-
06/08/2024 12:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
05/08/2024 21:54
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
05/08/2024 21:53
Juntada de Petição de recurso especial
-
15/07/2024 02:15
Publicado Ementa em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:15
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
12/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS INEXISTENTES.
INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
AÇÃO ANULATÓRIA.
PROCESSO SELETIVO INTERNO SIMPLIFICADO.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
ILEGALIDADE.
VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS E CONSTITUCIONAIS.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE ABSORÇÃO.
CONCESSIONÁRIA PÚBLICA PRIVATIZADA.
MATÉRIA AFETA À JUSTIÇA TRABALHISTA. 1.
O mero descontentamento com a conclusão adotada pelo Colegiado não viabiliza a oposição de embargos declaratórios, os quais, na dicção do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou para corrigir erro material existentes no julgado. 2.
A dilação probatória destina-se ao convencimento do julgador, o qual tem ampla liberdade para apreciar as provas carreadas aos autos, inclusive podendo indeferir as diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias, a teor do disposto no art. 370 do Código de Processo Civil. 3.
O indeferimento de desnecessária prova ao julgamento do mérito da causa não importa em cerceamento de defesa, nem ainda violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Tampouco não se vislumbra nulidade da sentença quando ausente decisão saneadora no processo que recebeu julgamento antecipado do mérito, conforme preconiza o art. 357 c/c art. 355, inc.
I, ambos do Código de Processo Civil. 4.
Inviável o acolhimento da tese de violação aos princípios da isonomia e da impessoalidade, pois não se pode presumir ato discriminatório em relação ao candidato.
O abuso deve ser efetivamente comprovado, sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes. 5.
Pretensão de absorção/reaproveitamento de empregado de concessionária pública que foi privatizada é afeto à alteração do contrato de trabalho em decorrência da privatização, ainda que o postulante tenha sido aprovado em concurso público, devendo ser direcionada à Justiça Trabalhista, em atenção ao art. 114, inc.
IX, da Carta Magna. 6.
Recurso não provido. -
10/07/2024 23:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2024 17:17
Conhecido o recurso de EULER GUIMARAES SILVA - CPF: *86.***.*91-00 (APELANTE) e não-provido
-
29/06/2024 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/05/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 10:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/05/2024 02:20
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 14:02
Deliberado em Sessão - Retirado
-
16/05/2024 18:10
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 16:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/04/2024 19:47
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DE BRASILIA - CEB em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 19:40
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DE BRASILIA - CEB em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 18:40
Recebidos os autos
-
16/04/2024 17:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
-
16/04/2024 11:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/04/2024 02:20
Publicado Despacho em 16/04/2024.
-
16/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 20:15
Recebidos os autos
-
11/04/2024 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 14:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
-
10/04/2024 14:36
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
08/04/2024 22:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/04/2024 02:15
Publicado Ementa em 01/04/2024.
-
26/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
22/03/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 10:21
Conhecido o recurso de EULER GUIMARAES SILVA - CPF: *86.***.*91-00 (APELANTE) e não-provido
-
15/03/2024 19:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/02/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 17:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/01/2024 12:42
Recebidos os autos
-
24/11/2023 14:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
-
24/11/2023 13:51
Recebidos os autos
-
24/11/2023 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
23/11/2023 18:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/11/2023 18:34
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 18:31
Recebidos os autos
-
23/11/2023 18:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
-
23/11/2023 18:16
Recebidos os autos
-
23/11/2023 18:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
17/11/2023 17:42
Recebidos os autos
-
17/11/2023 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/11/2023 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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