TJDFT - 0705573-77.2022.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2024 16:17
Baixa Definitiva
-
26/07/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 15:48
Transitado em Julgado em 25/07/2024
-
26/07/2024 14:34
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
26/07/2024 02:15
Decorrido prazo de VANESSA DE SOUZA MIRANDA em 25/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 07:47
Publicado Ementa em 04/07/2024.
-
03/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
21/06/2024 17:25
Conhecido o recurso de VANESSA DE SOUZA MIRANDA - CPF: *51.***.*92-59 (EMBARGANTE) e não-provido
-
21/06/2024 17:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/05/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 19:03
Expedição de Intimação de Pauta.
-
22/05/2024 16:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/05/2024 19:55
Recebidos os autos
-
18/04/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 14:02
Juntada de Petição de memoriais
-
16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de VANESSA DE SOUZA MIRANDA em 15/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 09:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
11/04/2024 18:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/04/2024 02:17
Publicado DESPACHO em 05/04/2024.
-
04/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
02/04/2024 16:20
Recebidos os autos
-
02/04/2024 16:20
Juntada de despacho
-
01/04/2024 15:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
01/04/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 12:31
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
26/03/2024 20:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE, A QUAL (POSSE), SUPOSTAMENTE, DECORRE DO PRINCÍPIO DOMINANTE NO DIREITO DAS SUCESSÔES SEGUNDO O QUAL A HERANÇA SE TRANSMITE COM A MORTE.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1.206 E 1784 DO CC.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA TESTEMUNHAL INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
ALEGAÇÃO DE QUE O RÉU TERIA ADQUIRIDO, ATRAVÉS DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DO DE CUJUS, A POSSE DO IMÓVEL, ANTES DO FALECIMENTO DO DE CUJUS, QUE ERA PAI DA AUTORA, E IRMÃO DO RÉU.
CARÁTER FÁTICO.
TEORIA OBJETIVA.
PLANO PROCESSUAL.
NÂO ASSEGURADO AO RÉU O DIREITO DE PROVAR A O FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DA AUTORA.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Trata-se de apelação contra sentença que julgou procedente o pedido de reintegração de posse. 1.1.
Neste apelo, o réu suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, para que seja realizada a colheita da prova testemunhal.
No mérito, requer seja dado provimento ao recurso, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. 2.
Da preliminar de cerceamento de defesa. 2.1.O processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas, o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento, exigindo-se apenas que apresente os fundamentos de fato e de direito no decisum, e que sua decisão esteja de acordo com a prova produzida.
Deve o magistrado garantir às partes a produção de provas dos fatos relevantes, controversos e pertinentes, possibilitando e garantindo às partes o exercício do amplo direito de provar suas alegações. 3.
Da reintegração de posse e a necessidade de prova. 3.1.
A ação de reintegração de posse visa recuperar a posse que o possuidor foi privado pelo ato do esbulhador.
Para tanto, imperiosa a demonstração da melhor posse, assim considerada a exercida de boa-fé, amparada por provas que evidenciem a relação com a coisa ou mesmo o exercício de algum dos poderes que mais se aproximam da propriedade. 3.2.
Nessa dogmática, de acordo com a teoria objetiva da posse (de Von Ihering), que foi parcialmente adotada pelo Código Civil de 2002, é considerado possuidor quem, em seu próprio nome, demonstra o exercício de um dos atributos do domínio sobre a coisa. 3.3 Nesse ponto: (...) 1.
Segundo a Teoria Objetiva da Posse, elaborada por Rudolf Von Ihering e parcialmente adotada pelo Código Civil de 2002, é considerado possuidor quem, em seu próprio nome, demonstra o exercício de um dos atributos inerentes à propriedade sobre a coisa. 2.
Comprovado pelos autores/apelados o exercício do poder de fato sobre a coisa, isto é, a sua utilização econômica e conservação, assim como o esbulho praticado pelos apelantes, a reintegração na posse do bem deve ser mantida.” (07017819420178070019, Relator: Eustáquio De Castro, 8ª Turma Cível, DJE: 29/6/2021). 3.4 No caso, incontroverso que a posse decorre do princípio da saisine (Art. 1.784 CC), o qual é dominante no direito das sucessões, transmitindo-se a herança com a morte. 4.
No plano processual, é assente que as ações para a proteção da posse são regidas pelo ônus estático de produção probatória, no sentido de que incumbe ao autor provar a sua posse, a turbação ou esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho e a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração, nos termos do art. 561 do CPC.
Ao réu, por seu turno, compete provar os fatos modificativos e impeditivos do direito do autor. 4.1.
Nesse ponto, embora possua a liberdade para determinar as provas necessárias e úteis ao julgamento do feito, o magistrado deve se atentar às hipóteses em que a prova requerida é indispensável para a comprovação das alegações formuladas pela parte. 4.2.
Com efeito, a posse é a situação de fato, que lhe traduz a prerrogativa do exercício de um dos poderes inerentes ao domínio e que é tutelada pelos interditos proibitórios. 4.3.
Nesse entendimento, em face do caráter fático da posse, não é suficiente a comprovação do ato ou negócio jurídico que lhe conferiu o direito de possuir o bem. 4.4. É, pois, necessário a comprovação da posse fática, situação sem a qual não é possível identificar os campos de existência de atualidade. 4.5.
Ora, em conformidade com a regra de direito processual, às partes são assegurados todos os meios de provas possíveis para a comprovação do direito que perseguem em Juízo, desde que guardem correlação lógica entre os fatos que necessitam ser provados e se apresentem aptas a subsidiarem a elucidação da controvérsia. 4.6.
Dessa forma, tendo o réu alegado que teria firmado com o de cujus contrato de compra e venda do imóvel, no dia 16 de dezembro de 2020, tendo, inclusive, apresentado o instrumento particular relativo a este alegado negócio jurídico, deve ser cassada a sentença que não permitiu ao demandado fazer a prova de suas alegações. 4.7.
Preliminar acolhida para determinar o retorno dos autos para a instrução do feito, oportunizando-se ao demandado provas a aquisição do imóvel. 5.
Diante da cassação da sentença e do retorno dos autos ao douto juízo a quo não há condenação em honorários. 6.
Preliminar acolhida.
Recurso provido. -
14/03/2024 16:06
Conhecido o recurso de JOSE JORGE DOS SANTOS MIRANDA - CPF: *66.***.*29-00 (APELANTE) e provido
-
14/03/2024 14:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/03/2024 09:18
Juntada de Petição de memoriais
-
16/02/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 16:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/01/2024 15:50
Recebidos os autos
-
21/11/2023 09:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
21/11/2023 08:58
Recebidos os autos
-
21/11/2023 08:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
17/11/2023 21:42
Recebidos os autos
-
17/11/2023 21:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/11/2023 21:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0736948-25.2023.8.07.0000
Distrito Federal
Elaine Lobato de Oliveira
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/09/2023 12:45
Processo nº 0743533-93.2023.8.07.0000
Distrito Federal
Marionete Mota Brito
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/10/2023 00:35
Processo nº 0708528-70.2024.8.07.0001
Gustavo de Melo Gama
Theo Vicente de Almeida Dantas Melo Gama
Advogado: Lisdete de Oliveira Silveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/04/2024 15:40
Processo nº 0740410-21.2022.8.07.0001
Jose Carlos Nascimento
Banco do Brasil S/A
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/10/2022 16:23
Processo nº 0740410-21.2022.8.07.0001
Jose Carlos Nascimento
Banco do Brasil S/A
Advogado: Eduardo Uchoa Athayde
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/01/2025 12:52