TJDFT - 0719709-78.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
11/04/2024 13:20
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
11/04/2024 13:19
Transitado em Julgado em 11/04/2024
 - 
                                            
11/04/2024 03:39
Decorrido prazo de LA MUCCA E NOSTRA GELATERIA LTDA em 10/04/2024 23:59.
 - 
                                            
10/04/2024 03:21
Decorrido prazo de DAIANE DA SILVA GUIMARAES ALVERES em 09/04/2024 23:59.
 - 
                                            
22/03/2024 10:14
Publicado Sentença em 22/03/2024.
 - 
                                            
22/03/2024 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
 - 
                                            
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0719709-78.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LA MUCCA E NOSTRA GELATERIA LTDA REQUERIDO: DAIANE DA SILVA GUIMARAES ALVERES S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porque a questão de mérito é unicamente de direito.
Ademais, não foram arguidas preliminares/prejudiciais, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, de modo que passo ao exame da causa, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
Com efeito, a parte autora manifestou-se conforme narrado na exordial e pugnou ao final, dentre outros, pela condenação da parte ré a pagar a importância de R$ 52.800,00.
A parte ré contestou os pedidos e formulou reconvenção (pleito contraposto - ID 188570035).
Delineado este contexto, observo que não há controvérsia a respeito da celebração do contrato escrito entre a autora e a parte ré (colacionado no ID 180544901), e em análise ao vídeo que consta no link colacionado no ID 188570035 - Pág. 8, verifico que a partir do minuto 22:13 o sócio da autora, Sr.
Roberio, diz que se a ré não está se sentindo confortável bastaria fazer uma rescisão de contrato.
Após, alega que a ré estaria no período de 07 dias pra fazer a rescisão sem custo nenhum, e que bastaria a requerida que fizesse uma carta de sigilo, e que a ré estaria no período de 07 dias de desistência.
Assim, entendo que a conduta do representante da autora levou a demandada a crer que poderia rescindir o pactuado nestas condições, tanto é que a ré sustenta ter havido rescisão mútua, de modo que deve ser conferida interpretação formal ao contrato, a fim de se preservar a boa-fé que rege a celebração dos contratos, impondo uma conduta leal dos contratantes, a fim de manter a confiança mútua e as expectativas legítimas do negócio jurídico, nos termos do art. 422 do Código Civil, que assim dispõe: “...Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé…”, de sorte que o pleito autoral merece ser rechaçado.
Ainda, verifico que a relação entre as partes não é de consumo, pois a parte ré age como parte da cadeia, distribuindo produtos e serviços ao mercado consumidor final, tendo-lhe sido concedida a produção e distribuição de produtos da marca LA MUCCA no sistema de varejo diretamente ao consumidor final, de modo que a relação entre as partes não se aplica o direito de arrependimento, e nem consta tal previsão no contrato.
Nessa esteira, tendo sido celebrado contrato escrito, a rescisão contratual também tem que se operar da mesma forma, sobretudo porque a parte autora é administrada por dois sócios, Srs.
Robério e Rafael (ID 180542673 - Pág. 6), e da citada reunião participou somente o Sr.
Robério, não tendo restado claro que as partes estariam rescindindo o contrato, porquanto, repise-se, o citado sócio solicitou também que a requerente formulasse a rescisão.
Ainda, não é obrigatória a presença/assinatura de testemunhas para que um contrato seja válido, sendo necessário tal requisito para que ele tenha força como título executivo em caso de eventual execução.
Assim, recebo a reconvenção como pedido contraposto e afasto os pleitos, porquanto, como decorrência lógica do que restou decidido, não há que se falar em litigância de má-fé da parte autora que entendeu devida a multa (ora afastada), nem em reparação por supostos danos morais sofridos decorrentes de suposta cobrança indevida, a qual, por si só, não tem o condão de ensejar qualquer reparação, mesmo porque, repise-se, a parte autora também contribuiu para o imbróglio ocorrido, ao não ter formalizada a sua pretensão de rescisão.
Delineado esse contexto, também observo que houve culpa de ambas as partes pelo ocorrido: da parte autora por ter manifestado a possibilidade de rescisão sem a cobrança de multa (consoante acima consignado); da parte ré por ter celebrado contrato (com todas as condições nele constantes) e logo depois se arrependido, sem a formalização da sua pretensão rescisória, de modo que, e e observância ao princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear os contratos, e não atendido de forma integral pelas partes, os pleitos que aviaram devem ser rechaçados em sua integralidade.
Com essas considerações, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos inicial e os contrapostos.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme disciplina o artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito - 
                                            
20/03/2024 16:15
Recebidos os autos
 - 
                                            
20/03/2024 16:15
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
 - 
                                            
07/03/2024 17:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
 - 
                                            
07/03/2024 17:44
Juntada de Certidão
 - 
                                            
06/03/2024 16:42
Juntada de Petição de impugnação
 - 
                                            
03/03/2024 22:53
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
26/02/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/02/2024 13:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
 - 
                                            
22/02/2024 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
 - 
                                            
22/02/2024 13:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 22/02/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
 - 
                                            
22/02/2024 13:18
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
 - 
                                            
20/02/2024 12:43
Recebidos os autos
 - 
                                            
20/02/2024 12:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
 - 
                                            
15/02/2024 10:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
 - 
                                            
22/12/2023 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
 - 
                                            
08/12/2023 13:38
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
08/12/2023 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
05/12/2023 18:19
Recebidos os autos
 - 
                                            
05/12/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
05/12/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
 - 
                                            
05/12/2023 14:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/02/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
 - 
                                            
05/12/2023 14:58
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/04/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0740568-42.2023.8.07.0001
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Rafael Nonato Ferreira Fontinele
Advogado: Rafael Nonato Ferreira Fontinele
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/09/2023 17:04
Processo nº 0704544-54.2024.8.07.0009
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Matheus Goncalves Moreira
Advogado: Giovana Auricchio Cardoso
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/06/2024 13:21
Processo nº 0715527-84.2021.8.07.0020
Diogenes Pinheiro Borges
Simao Pedro Mendes Lisboa
Advogado: Karina Balduino Leite
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/10/2023 13:17
Processo nº 0704544-54.2024.8.07.0009
Matheus Goncalves Moreira
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Giovana Auricchio Cardoso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/03/2024 20:54
Processo nº 0724533-25.2024.8.07.0016
Bianca Barreto Melo Ramos
Ceam Brasil - Planos de Saude Limitada
Advogado: Wagner Duccini
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/03/2024 09:49