TJDFT - 0703053-43.2023.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 17:37
Arquivado Definitivamente
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16/08/2023 17:36
Transitado em Julgado em 07/08/2023
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08/08/2023 10:17
Decorrido prazo de FELISALVINA FIGUEREDO FERREIRA em 07/08/2023 23:59.
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04/08/2023 01:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 03/08/2023 23:59.
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25/07/2023 01:03
Publicado Sentença em 25/07/2023.
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24/07/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0703053-43.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FELISALVINA FIGUEREDO FERREIRA REQUERIDO: BANCO PAN S.A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de dívida, com pedidos de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por FELISALVINA FIGUEIREDO FERREIRA em face de BANCO PAN S/A, partes qualificadas nos autos.
Requer a parte autora a rescisão do suposto contrato de empréstimo firmado entre as partes, o ressarcimento da quantia de R$ 513,28, indevidamente transferida, bem como a devolução da quantia de R$ 41,00, em dobro, descontada no benefício do INSS.
Requer também a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00.
Dispensado o relatório por força do disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Passa-se a enfrentar as preliminares suscitadas pela parte ré.
Incompetência dos Juizados O julgamento da demanda não é complexo e prescinde da realização de prova pericial, podendo a controvérsia ser dirimida com apoio nos documentos anexados aos autos pelas partes.
O simples fato de se tratar de contrato eletrônico não torna a matéria complexa.
Assim, rejeito a preliminar.
Falta de interesse processual Não tem razão a parte ré.
A liquidação do contrato não retira o interesse processual da parte autora na demanda, a qual contém pedido de ressarcimento de valores e indenização por danos morais, cujo pagamento não foi providenciado pelo banco demandado.
Infere-se, portanto, o interesse processual. de modo que a análise do direito material deve ser feito por ocasião do julgamento do mérito da demanda.
Desse modo, afasto a preliminar.
Inépcia da petição inicial A petição inicial encontra-se apta para o processamento.
Formulou a parte autora pedido certo e determinado.
Deve-se registrar que a inépcia da inicial somente pode ser acolhida quando implique dificuldade à parte adversa para produzir sua defesa.
Na hipótese, os termos da contestação demonstram que a peça inicial permitiu à ré avaliar o pedido e possibilitou o exercício de seu direito de defesa de forma plena.
Ademais, segundo a teoria da asserção, o magistrado, ao apreciar as condições da ação, o faz considerando o que fora alegado pelo autor, sem analisar o mérito, abstratamente, admitindo-se em caráter provisório a veracidade do que fora alegado.
Em seguida, por ocasião da instrução probatória, aí sim, apura-se concretamente o que fora alegado pelo autor na petição inicial.
Em resumo, basta a demonstração das condições da ação pelo demandante, sem que seja necessário, de plano, sua cabal demonstração.
A análise da suficiência ou não das provas apresentadas compete ao juiz, na fase adequada, não sendo caso de indeferimento da petição inicial.
Desse modo, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial.
Ilegitimidade passiva Sem razão o banco.
A parte autora questiona o contrato de empréstimo consignado, cujo credor é o banco demandado.
Não obstante a instituição financeira alegue que não participou das negociações, tornou-se credora da parte autora, de sorte que é legítima para integrar o polo passivo da demanda.
Afasto a preliminar.
Destarte, o processo encontra-se em ordem.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, bem como as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação.
Passa-se ao mérito.
Em primeiro lugar, observa-se que o banco demandado presta serviços no mercado com habitualidade e profissionalismo, consubstanciando perfeita subsunção ao artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que a autora é a destinatária final do serviço, razão pela qual se impõe o reconhecimento da relação de consumo.
Em segundo lugar, a narrativa da petição inicial é substancialmente diversa daquela constante no Boletim de Ocorrência (ID nº 154751198).
Perante a autoridade policial, a parte autora noticiou que uma funcionária da Prime Consultoria lhe ofertou a portabilidade de um empréstimo consignado já existente para outro, com condições mais vantajosas.
A autora enviou cópia de documento pessoal, uma foto, bem como contrato de cancelamento de empréstimo assinado.
Na sequência, a autora recebeu, em sua conta bancária, um crédito no valor de R$ 2.019,05, o qual foi transferido, em seguida, para Pan Pagamentos S/A, com a finalidade de quitação do empréstimo anterior.
Contudo, a quitação não foi providenciada.
Consta nos autos a contratação de cédula de crédito bancário, no valor de R$ 1.552,79, em 14.2.2023, mediante biometria facial, cujo pagamento ocorreria em 84 parcelas de R$ 41,00 (ID nº 161544991).
A quantia foi creditada em conta bancária da autora, consoante ID nº 161544994.
Todavia, por livre e espontânea vontade, promoveu a transferência da quantia de R$ 2.019,05 para a conta de Pan Pagamentos S/A, consoante ID nº 154751196.
Com efeito, a contratação efetuada perante o Banco Pan não apresenta qualquer irregularidade ou nulidade.
A parte autora livremente pactou o empréstimo e, em troca de obter vantagem econômica (bonificação), transferiu o valor exigido para a suposta empresa intermediadora, de modo que não responde a instituição financeira pela destinação temerária dada pelo consumidor aos valores recebidos.
Veja-se que os negócios jurídicos são distintos e autônomos, não havendo qualquer prova de que o banco estava envolvido na fraude.
Também não há qualquer elemento que indique a existência de relação jurídica entre o banco e a empresa falsária.
Destarte, o vício de consentimento na negociação perpetrada com a suposta empresa de consultoria/intermediadora não atinge o empréstimo concedido pelo banco.
Nesse caso, o contrato tem objeto lícito, determinado e foi celebrado por pessoa capaz em forma não proibida por lei, atendendo aos requisitos contidos no art. 104 do Código Civil, ainda que na modalidade eletrônica.
Ademais, não há que se falar em responsabilização objetiva ou solidária da instituição bancária ou anulação do contrato de empréstimo, haja vista a inexistência de ato ilícito, defeito na prestação de serviço ou participação em negócio fraudulento ou mesmo relação de dependência entre os negócios jurídicos celebrados.
Sobre o tema, segue precedente desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
EMPRÉSTIMO.
FRAUDE.
INEXISTÊNCIA DE PROVA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DESCABIMENTO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Para a configuração de consumidor, necessário que este seja o destinatário final do produto ou do serviço, nos termos do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor. 2.
A demonstração de fato negativo demonstra-se excessivamente difícil ou impossível, constituindo prova diabólica e impossibilitando a inversão do ônus probatório. 3.
A ausência da demonstração de conluio entre as partes, obsta a responsabilização solidária daqueles que não participaram do negócio fraudulento. 4.
Contratos diversos e autônomos, sem qualquer relação entre si, vinculam apenas os participantes de cada negócio jurídico. 5.
O desprovimento de todos os pedidos constitui sucumbência total. 6.
Apelação conhecida e não provida.
Sentença mantida. (Acórdão 1305953, 07337329220198070001, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no DJE: 14/12/2020).
De outro vértice, não é possível obrigar o banco a qualquer alteração em seus contratos, seja retirar as parcelas do empréstimo concedido, seja ajustar os termos dos empréstimos pendentes às promessas efetuadas pela empresa falsária, ou ainda deduzir as parcelas pagas, porquanto o contrato é independente, de modo que a obrigação perante a instituição financeira é da parte autora e deve ser mantida.
Por fim, ao que tudo indica, a empresa falsária quitou o empréstimo, porquanto o banco indicou na contestação que o contrato foi liquidado em 1.3.2023.
De todo o modo, a parte autora desejava obter reparação pela parcela descontada (R$ 41,00), bem como pelo valor pago a mais à empresa intermediadora (R$ 513,28), mas como ressaltado não há quaquer prova ou fundamento relevante que demonstre a responsabilidade do bando demandada, a enseja a improcedência dos pedidos.
Diante de tais razões, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora.
Resolvo o processo com exame de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Transitada em julgado e ausentes outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95), remetendo-se em seguida à Eg.
Turma Recursal.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito (sentença proferida em regime de mutirão - Justiça 4.0) -
19/07/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 19:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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12/07/2023 18:19
Recebidos os autos
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12/07/2023 18:19
Julgado improcedente o pedido
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07/07/2023 12:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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06/07/2023 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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06/07/2023 18:03
Recebidos os autos
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28/06/2023 17:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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28/06/2023 17:36
Decorrido prazo de FELISALVINA FIGUEREDO FERREIRA - CPF: *13.***.*39-91 (REQUERENTE) em 14/06/2023.
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24/06/2023 01:33
Decorrido prazo de FELISALVINA FIGUEREDO FERREIRA em 23/06/2023 23:59.
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22/06/2023 01:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 21/06/2023 23:59.
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12/06/2023 16:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/06/2023 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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12/06/2023 16:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 12/06/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/06/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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11/06/2023 00:12
Recebidos os autos
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11/06/2023 00:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/06/2023 16:46
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 00:22
Publicado Certidão em 03/05/2023.
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02/05/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
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26/04/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 18:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/04/2023 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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