TJDFT - 0707152-62.2023.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 16:03
Arquivado Definitivamente
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24/04/2024 16:01
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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17/04/2024 03:27
Decorrido prazo de HUGO RODRIGUES DA COSTA em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 03:27
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA DE FARIAS FRANCA em 16/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:24
Publicado Sentença em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707152-62.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA CLAUDIA DE FARIAS FRANCA REQUERIDO: HUGO RODRIGUES DA COSTA SENTENÇA ANA CLÁUDIA DE FARIAS FRANÇA ajuizou feito de conhecimento, sob o rito da Lei dos Juizados Especiais (LJE – Lei nº 9.099/95), em desfavor de HUGO RODRIGUES DA COSTA, por meio do qual requereu: (i) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 200,00 e (ii) indenização por danos morais.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput" da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Em síntese, narra a autora (locatária) que entabulou contrato de locação residencial com o requerido (locador) concernente ao imóvel situado na Quadra 02, Conjunto I, Lote 19, Apartamento 203, Itapoã/DF, com vigência para o período de 07/07/2021 a 07/07/2022.
Segundo a requerente, desde o primeiro dia em que ocupou o imóvel, o réu passou a importunar-lhe mediante envio de diversas mensagens de advertências sob o argumento de que a autora estaria a fazer barulhos no interior do imóvel.
Esclareceu a postulante que, de início, teria interrompido a instalação de uma cortina com o uso de furadeira na parede, após a intervenção do réu.
Além disso, a postulante não poderia sequer receber visitas em sua casa que, logo em seguida, chegavam as ligações telefônicas e mensagens do locador (réu) a ordenar, inclusive, que a autora mandasse os visitantes irem embora.
Cansada das recorrentes turbações levadas a efeito pelo requerido, a autora resolveu desocupar o imóvel e, em razão disso, teve que desembolsar a quantia de R$ 200,00 com a mudança.
Em contestação, o réu sustentou que não reside no mesmo prédio em que se encontra o apartamento anteriormente alugado à autora, e que recebia as reclamações por parte dos vizinhos da requerente.
Quanto à primeira insurgência narrada na exordial, disse que a autora estaria utilizando uma furadeira na parede por volta das 20 horas e, após advertir a ex-inquilina, ela aceitou interromper a instalação da cortina e dar sequencia ao serviço no dia seguinte.
No que tange à segunda reclamação historiada na petição inicial, o demandado esclareceu que entrara em contato com a autora por volta das 1h da madrugada após receber as reclamações provenientes da vizinhança.
Notou pelas câmeras de filmagens algumas pessoas se dirigindo à unidade da autora para uma reunião entre amigos.
Ao visualizar as mensagens de whatsapp trocadas entre as partes, bem como após ouvir os áudios colacionados pela requerente (Ids 179534536 a 179538455), não se observou qualquer conduta excessiva de parte a parte.
Não houve xingamentos, palavras ofensivas, hostilidades, ou qualquer comportamento que pudesse causar abalos na seara extrapatrimonial da autora, e ou do requerido.
Na verdade, extrai-se das comunicações havidas entre os interlocutores as reclamações do locador a advertir a locatária quanto à necessidade de observância de comportamentos em ambiente condominial em que residem várias famílias.
Nada mais do que isso.
E a parte autora fez o que estava ao seu alcance: por se sentir desconfortável com as reclamações a ela dirigidas pelo locador (réu), decidiu mudar-se do imóvel às suas próprias expensas.
Portanto, não há como acolher os pedidos da parte autora, eis que não restaram demonstrados comportamentos abusivos (excessivos) por parte do réu conforme restou apurado neste caderno processual.
De igual forma, não cabe falar de indenização por danos morais em favor do réu, à míngua de substratos probatórios nesse sentido.
Vale lembrar que, nos termos do inciso I, artigo 373, do Código de Processo Civil, “o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito”.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos principais e o contraposto.
Resolvo o mérito com lastro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em despesas e honorários (Art. 55, da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. .
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
23/03/2024 20:36
Recebidos os autos
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23/03/2024 20:36
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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08/03/2024 13:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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08/03/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 03:59
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA DE FARIAS FRANCA em 07/03/2024 23:59.
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06/03/2024 04:36
Decorrido prazo de HUGO RODRIGUES DA COSTA em 05/03/2024 23:59.
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28/02/2024 04:31
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA DE FARIAS FRANCA em 27/02/2024 23:59.
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23/02/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 13:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/02/2024 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
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23/02/2024 13:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/02/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/02/2024 22:09
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 21:38
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2024 02:24
Recebidos os autos
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22/02/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/02/2024 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/02/2024 13:28
Expedição de Mandado.
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27/01/2024 14:38
Recebidos os autos
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27/01/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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23/01/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 03:55
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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27/12/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2023
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14/12/2023 17:44
Recebidos os autos
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14/12/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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13/12/2023 03:59
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA DE FARIAS FRANCA em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 03:59
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA DE FARIAS FRANCA em 12/12/2023 23:59.
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29/11/2023 08:08
Publicado Despacho em 29/11/2023.
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29/11/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 15:28
Recebidos os autos
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27/11/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 12:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/02/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/11/2023 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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