TJDFT - 0709572-66.2020.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2024 08:56
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2024 08:56
Transitado em Julgado em 27/06/2024
-
27/06/2024 04:10
Decorrido prazo de DEUSIMAR DE SOUSA ALENCAR em 26/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 04:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:31
Publicado Sentença em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709572-66.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEUSIMAR DE SOUSA ALENCAR REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por DEUSIMAR DE SOUSA ALENCAR em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos.
Em apertada síntese, a parte autora pretende que o réu seja condenado ao pagamento de valores supostamente devidos em razão da má gestão de sua conta PASEP e da atualização do saldo da conta individual PASEP de forma incorreta.
Discorre sobre o direito aplicável à espécie.
Ao final, requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, bem como ao pagamento de indenização por dano moral.
O ato de ID 197143238 determinou que a parte autora apresentasse manifestação acerca da prescrição de sua pretensão. É o necessário.
Decido.
Da prescrição: No tema repetitivo 1150, o STJ fixou as seguintes teses: “ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” No caso, evidente que o prazo prescricional, de 10 anos, começa a fluir a partir da data do saque do saldo pelo titular, quando este comprovadamente teria tomado ciência dos desfalques realizados em sua conta individual vinculada ao PASEP.
Neste sentido, segue o entendimento abaixo colacionado: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
PASEP.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL.
TERMO INICIAL.
ACTIO NATA.
DATA DO SAQUE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em se tratando de demanda na qual são questionados os índices aplicados sobre os valores depositados em conta a título de PASEP, o prazo prescricional começa a correr a partir do momento no qual a parte interessada toma ciência do prejuízo, vale dizer, a partir da data do saque dos valores.
Prevalece a teoria da actio nata, de maneira que o prazo prescricional somente é desencadeado com a ciência da lesão. 2.
Na hipótese, ajuizada a ação após o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, a pretensão da parte autora encontra-se fulminada pela prescrição. 3.
Apelação conhecida e não provida.(Acórdão 1859426, 07410959620208070001, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 8/5/2024, publicado no DJE: 22/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não há como se entender que o termo inicial da fluência do prazo prescricional seja diverso, como pretende a autora (que sustenta que o termo inicial de contagem do prazo prescricional seria a data de acesso ao extrato da conta – ID ID 198431047), porquanto a solicitação dos extratos era ato que poderia ter ocorrido a qualquer momento, de modo que a inércia ou demora da parte autora nesse sentido não pode falar a seu favor.
Dessa forma, e considerando que o saque ocorreu em 23/12/1998 e a ação foi proposta em 28/03/2020, é evidente que, no momento do ajuizamento do feito, a pretensão da parte autora estava fulminada pela prescrição.
Por essa razão, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão autoral.
DO DISPOSITIVO Forte nessas razões, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão autoral e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento de custas.
Sem honorários advocatícios, considerando que não houve citação do réu para apresentação de resposta.
Nos termos do art. 98, §3º, do CPC, fica suspensa a exigibilidade das custas, em razão da gratuidade de justiça que defiro ao autor.
Transitada em julgado, e não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
29/05/2024 17:09
Recebidos os autos
-
29/05/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 17:09
Declarada decadência ou prescrição
-
29/05/2024 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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28/05/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:23
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 14:15
Recebidos os autos
-
17/05/2024 14:15
Outras decisões
-
17/05/2024 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/05/2024 09:51
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/05/2024 23:59.
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24/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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19/04/2024 17:04
Recebidos os autos
-
19/04/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 17:04
Outras decisões
-
19/04/2024 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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19/04/2024 11:07
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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18/04/2024 15:17
Recebidos os autos
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09/08/2020 22:22
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
09/08/2020 22:20
Expedição de Certidão.
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09/08/2020 22:19
Juntada de Certidão
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07/08/2020 15:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2020 02:48
Publicado Decisão em 24/07/2020.
-
24/07/2020 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/07/2020 14:05
Recebidos os autos
-
22/07/2020 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2020 14:05
Decisão interlocutória - indeferimento
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22/07/2020 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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21/07/2020 16:37
Juntada de Petição de apelação
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30/06/2020 14:00
Publicado Sentença em 30/06/2020.
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29/06/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/06/2020 16:10
Recebidos os autos
-
25/06/2020 16:10
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
25/06/2020 16:10
Indeferida a petição inicial
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23/06/2020 21:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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23/06/2020 21:25
Expedição de Certidão.
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18/06/2020 02:33
Decorrido prazo de DEUSIMAR DE SOUSA ALENCAR em 17/06/2020 23:59:59.
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02/06/2020 04:18
Publicado Despacho em 02/06/2020.
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01/06/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/05/2020 12:30
Expedição de Certidão.
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04/05/2020 17:14
Recebidos os autos
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04/05/2020 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2020 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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30/04/2020 21:24
Juntada de Petição de petição
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25/04/2020 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/04/2020 20:03
Recebidos os autos
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22/04/2020 20:03
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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22/04/2020 17:44
Juntada de Petição de petição
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20/04/2020 21:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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20/04/2020 20:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/03/2020 13:39
Recebidos os autos
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30/03/2020 13:39
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
30/03/2020 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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30/03/2020 11:56
Expedição de Certidão.
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28/03/2020 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2020
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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