TJDFT - 0741873-32.2021.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/11/2024 13:57
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 18:03
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 14:01
Recebidos os autos
-
06/11/2024 14:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
05/11/2024 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
05/11/2024 15:16
Transitado em Julgado em 23/09/2024
-
05/11/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 14:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/11/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 17:05
Recebidos os autos
-
04/11/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 17:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/10/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/10/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 17:19
Recebidos os autos
-
16/10/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 17:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/10/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/10/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 14/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 23/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 15:45
Recebidos os autos
-
18/09/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/09/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 16/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 12/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741873-32.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A EXECUTADO: JOAO BATISTA FILHO, MARIA MODESTO DE ALBUQUERQUE, GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A contra JOAO BATISTA FILHO, MARIA MODESTO DE ALBUQUERQUE e GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, todos qualificados nos autos.
Os autos foram sentenciados conforme ID 208387175.
Foi determinada a liberação dos valores depositados nos autos em favor do Exequente para a conta bancária de titularidade do advogado, conforme a referida sentença e a decisão de ID 208969876.
Contudo, se observa que a conta bancária indicada é de titularidade do próprio exequente.
Assim, expeça-se alvará de transferência da quantia de R$ 29.338,27 e R$ 71.999,60 e seus acréscimos legais, conforme guias de ID 203836919 e ID 206879000, respectivamente, em favor do Exequente, para a conta bancária de sua titularidade indicada na petição de ID 207959022, qual seja, Banco: Itaú (341), Agência: 0576, Conta: 04210-05, CNPJ: 60.***.***/0022-89.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2024 08:48:04.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
30/08/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 17:02
Recebidos os autos
-
29/08/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 17:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/08/2024 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741873-32.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A EXECUTADO: JOAO BATISTA FILHO, MARIA MODESTO DE ALBUQUERQUE, GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em tempo, expeça-se alvará de transferência da quantia de R$ 29.338,27 e R$ 71.999,60 e seus acréscimos legais, conforme guias de ID 203836919 e ID 206879000, respectivamente, em favor do Exequente, para a conta bancária de titularidade do advogado Thiago Ferrari Diegues, OAB/SP 400.221, que dispõe de poderes para receber e dar quitação, tal como previsto na procuração de ID 208374050 e substabelecimento de ID 208374053.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024 15:51:56.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
27/08/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 17:08
Recebidos os autos
-
27/08/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 17:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741873-32.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A EXECUTADO: JOAO BATISTA FILHO, MARIA MODESTO DE ALBUQUERQUE, GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A contra JOAO BATISTA FILHO, MARIA MODESTO DE ALBUQUERQUE e GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, todos qualificados nos autos.
A parte executada adimpliu a obrigação exequenda, e o exequente aquiesceu com o pagamento (ID 207959022). É o relatório.
DECIDO.
Ante o exposto, julgo extinto o processo em face do pagamento, com base no disposto no Art. 924, Inciso II, c/c Art. 513, do NCPC.
Expeça-se alvará de transferência da quantia de R$ 71.999,60 e demais acréscimos legais, conforme guia de ID 206879000, em favor do Exequente, para a conta bancária de titularidade do advogado Thiago Ferrari Diegues, OAB/SP 400.221, que dispõe de poderes para receber e dar quitação, tal como previsto na procuração de ID 208374050 e substabelecimento de ID 208374053.
Custas finais pelo executado, se houver.
Sem condenação em honorários de advogado.
Pagas as custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.R.I.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024 21:07:58.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
26/08/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/08/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 13:17
Recebidos os autos
-
23/08/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 13:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/08/2024 21:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/08/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 17:59
Recebidos os autos
-
19/08/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/08/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:35
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 15/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 17:13
Recebidos os autos
-
08/08/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/08/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 12:49
Recebidos os autos
-
01/08/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 12:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/08/2024 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
31/07/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 15:59
Recebidos os autos
-
25/07/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 01:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/07/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 19:24
Recebidos os autos
-
22/07/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 19/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/07/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741873-32.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A EXECUTADO: JOAO BATISTA FILHO, MARIA MODESTO DE ALBUQUERQUE, GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O antigo patrono da exequente solicita a sua permanência nos autos na qualidade como terceiro interessado, em razão de seu direito a eventuais honorários de sucumbência.
O autor constituiu novos patronos.
O antigo patrono que atuou na causa não perde seu direito aos honorários de sucumbência, de forma proporcional.
Entretanto, o causídico não figura mais como advogado da parte nem pode autuar nos autos como terceiro interessado.
A intervenção é autorizada pelo art. 119 CPC quando houver interesse daquele que não faz parte do processo que a sentença seja favorável a uma das partes.
Ou seja, sua atuação visa à garantir o sucesso na demanda, havendo interesse jurídico e não apenas financeiro.
Sua manutenção no processo, com intimação de todos os autos processuais e possibilidade de manifestação nos autos, não encontra amparo no instituto legal e acabaria por causar confusão processual com efeitos concretos na celeridade e economia processuais.
Ao fim do processo, caso o advogado constituído resista à sua pretensão, pode buscar tutela judicial pela via adequada.
Por fim, por se tratar de processo não sigiloso, poderá acompanhar o andamento processual por simples consulta no site do Tribunal.
Assim, indefiro sua manutenção nos autos como terceiro interessado, porque já destituído e não possui interesse direto com o objeto e causa de pedir.
Sua participação nesta fase acarretaria tumulto processual desnecessário.
Indefiro, também, a reserva de honorários ao antigo patrono.
Cadastro, neste ato, o advogado BRUNO GURGEL DO AMARAL CRUZ RIOS, OAB/DF 28.594 apenas para ciência da presente decisão.
Após a publicação, à Secretaria para realizar o seu descadastramento.
No mais, aguarde-se o prazo concedido aos executados nos termos da decisão de ID 201921275.
BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2024 06:33:09.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
02/07/2024 15:33
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 15:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/07/2024 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/07/2024 12:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
01/07/2024 02:42
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:42
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741873-32.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A EXECUTADO: JOAO BATISTA FILHO, MARIA MODESTO DE ALBUQUERQUE, GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por EXEQUENTE: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em desfavor de JOAO BATISTA FILHO, MARIA MODESTO DE ALBUQUERQUE e GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE.
Ficam os devedores intimados a efetuar o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523, § 2º, CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora.
Cientifico o executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024 07:38:38.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
26/06/2024 17:08
Recebidos os autos
-
26/06/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 17:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/06/2024 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/06/2024 07:34
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/06/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 15:19
Recebidos os autos
-
18/06/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 15:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/06/2024 06:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/06/2024 04:36
Processo Desarquivado
-
17/06/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 16:00
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:31
Publicado Certidão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
26/03/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 15:15
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
25/03/2024 10:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/03/2024 10:00
Transitado em Julgado em 21/03/2024
-
24/03/2024 20:29
Recebidos os autos
-
23/11/2022 11:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/11/2022 11:19
Expedição de Certidão.
-
22/11/2022 11:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/11/2022 11:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/11/2022 14:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/11/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2022 15:51
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 01:44
Decorrido prazo de Ímpar Serviços Hospitalares SA em 17/10/2022 23:59:59.
-
07/10/2022 00:19
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 11:06
Juntada de Petição de apelação
-
03/10/2022 09:51
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 16:47
Juntada de Petição de apelação
-
16/09/2022 00:19
Decorrido prazo de Ímpar Serviços Hospitalares SA em 15/09/2022 23:59:59.
-
16/09/2022 00:12
Publicado Sentença em 16/09/2022.
-
16/09/2022 00:12
Publicado Sentença em 16/09/2022.
-
15/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
15/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
13/09/2022 18:13
Recebidos os autos
-
13/09/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 18:13
Julgado procedente o pedido
-
06/09/2022 00:37
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 05/09/2022 23:59:59.
-
01/09/2022 00:29
Publicado Despacho em 01/09/2022.
-
01/09/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
01/09/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 19:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/08/2022 13:52
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 13:38
Recebidos os autos
-
29/08/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/08/2022 13:38
Expedição de Certidão.
-
26/08/2022 13:36
Recebidos os autos
-
26/08/2022 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/07/2022 00:17
Decorrido prazo de Ímpar Serviços Hospitalares SA em 29/07/2022 23:59:59.
-
25/07/2022 22:06
Recebidos os autos
-
25/07/2022 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/07/2022 00:11
Publicado Despacho em 15/07/2022.
-
15/07/2022 00:11
Publicado Despacho em 15/07/2022.
-
14/07/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
12/07/2022 19:34
Recebidos os autos
-
12/07/2022 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/07/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 13:59
Publicado Despacho em 30/06/2022.
-
29/06/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
29/06/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
27/06/2022 18:03
Recebidos os autos
-
27/06/2022 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2022 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/06/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 01:03
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 06/06/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 20:58
Expedição de Certidão.
-
01/06/2022 17:39
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2022 23:05
Expedição de Certidão.
-
12/05/2022 23:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 18:30
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 02:19
Publicado Decisão em 26/04/2022.
-
26/04/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
26/04/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
20/04/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 16:58
Recebidos os autos
-
20/04/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 16:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/04/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 00:56
Publicado Decisão em 05/04/2022.
-
04/04/2022 14:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/04/2022 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
31/03/2022 16:36
Recebidos os autos
-
31/03/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 16:36
Decisão interlocutória - recebido
-
30/03/2022 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/03/2022 00:50
Decorrido prazo de Ímpar Serviços Hospitalares SA em 29/03/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 13:54
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 13:01
Publicado Despacho em 21/03/2022.
-
21/03/2022 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
21/03/2022 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
16/03/2022 17:50
Recebidos os autos
-
16/03/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2022 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/03/2022 09:24
Decorrido prazo de Ímpar Serviços Hospitalares SA em 10/03/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 12:21
Decorrido prazo de JOAO BATISTA FILHO em 10/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 12:21
Decorrido prazo de MARIA MODESTO DE ALBUQUERQUE em 10/02/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 09:09
Expedição de Certidão.
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03/02/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
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25/01/2022 13:43
Expedição de Certidão.
-
17/12/2021 20:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2021 20:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2021 16:15
Recebidos os autos
-
29/11/2021 16:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/11/2021 13:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/11/2021 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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