TJDFT - 0736512-68.2020.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 15:21
Baixa Definitiva
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18/04/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 15:21
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de GRASIELY SANTOS DA SILVA em 17/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 15/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:39
Publicado Ementa em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
OBESIDADE.
CIRURGIAS REPARADORAS PÓS BARIÁTRICA.
DISTINÇÃO DA NATUREZA DOS PROCEDIMENTOS MÉDICOS INDICADOS.
PRÓTESES MAMÁRIAS DE SILICONE.
CARÁTER ESTÉTICO.
AUSÊNCIA DE DEVER DE COBERTURA.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DECORRENTE DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Desnecessária a análise dos argumentos recursais quanto ao efeito suspensivo que decorre automaticamente da lei (CPC, art. 1.012). É entendimento jurisprudencial pacífico que, aos contratos de seguro de saúde, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, resultou na edição da Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça.
II.
Verifica-se que a apelante necessitava da cirurgia reparadora por conta da excessiva perda de peso advinda de cirurgia bariátrica, fazendo-se necessária, como decorrência, a correção da alteração anatômica mamária e abdominal, diante da severa perda de volume, o que, inclusive, foi atestado por laudos médico-psicológicos.
III.
Tais elementos, considerando o ônus probatório que incumbe à parte autora, evidenciam não se tratar de cirurgia meramente estética, mas demonstram que a paciente, após realizar cirurgia bariátrica e passar por perda significativa de peso, foi encaminhada para a segunda fase do tratamento contra a obesidade, o qual corresponde à cirurgia plástica reparadora, em razão da dificuldade de controle clínico das alterações pós-cirúrgicas.
IV.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, fixou tese no sentido de que a cirurgia plástica de caráter reparador indicada por médico assistente a paciente pós-cirurgia bariátrica, tal como no caso dos autos, é de cobertura obrigatória porque integra o próprio tratamento de obesidade mórbida (Tema nº 1.069).
V.
Dentre os procedimentos médicos indicados deve ser observada a distinção da natureza de cada um.
A cobertura das próteses mamárias de silicone deve ser afastada em razão da sua natureza estética.
VI.
Considerando que a negativa de cobertura dos procedimentos médicos foi fundada em cláusula contratual não há que se falar em indenização por danos morais.
Precedentes STJ.
VII.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
19/03/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 15:26
Conhecido o recurso de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-79 (APELANTE) e provido em parte
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18/03/2024 14:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/02/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 14:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2024 15:41
Recebidos os autos
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03/10/2023 12:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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03/10/2023 12:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/10/2023 12:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/10/2023 12:12
Juntada de Certidão
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03/10/2023 12:11
Cancelada a movimentação processual
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03/10/2023 12:11
Desentranhado o documento
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29/09/2023 20:11
Juntada de Petição de petição
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22/02/2022 17:21
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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22/02/2022 02:17
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 21/02/2022 23:59:59.
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16/02/2022 00:07
Decorrido prazo de GRASIELY SANTOS DA SILVA em 15/02/2022 23:59:59.
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25/01/2022 00:14
Publicado Decisão em 25/01/2022.
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25/01/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
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20/01/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2022 17:11
Recebidos os autos
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20/01/2022 17:11
Recebidos os autos
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20/01/2022 17:05
Juntada de Certidão
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20/01/2022 17:04
Deliberado em Sessão - Retirado
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20/01/2022 16:54
Recebidos os autos
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20/01/2022 16:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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20/01/2022 15:11
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
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06/12/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 13:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/12/2021 15:01
Recebidos os autos
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03/12/2021 14:46
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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20/05/2021 12:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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20/05/2021 11:59
Recebidos os autos
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20/05/2021 11:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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19/05/2021 08:09
Recebidos os autos
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19/05/2021 08:08
Remetidos os Autos da(o) 8ª Turma Cível para Distribuição - (outros motivos)
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19/05/2021 08:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2021
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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