TJDFT - 0704774-96.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 14:02
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2024 14:01
Transitado em Julgado em 28/06/2024
-
03/09/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 14:00
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
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29/08/2024 02:27
Publicado Edital em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0704774-96.2024.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JEFERSON CARLOS FERNANDES DE SOUSA CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora e/ou seu(sua) advogado(a) constituído(a) intimado(a) de que a certidão solicitada está disponível no sistema para impressão.
Samambaia/DF, Terça-feira, 27 de Agosto de 2024 13:06:00. -
27/08/2024 13:06
Juntada de Certidão
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26/08/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 16:22
Recebidos os autos
-
20/08/2024 16:22
Deferido o pedido de JEFERSON CARLOS FERNANDES DE SOUSA - CPF: *20.***.*01-54 (EXEQUENTE).
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19/08/2024 17:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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19/08/2024 17:40
Juntada de Certidão
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19/08/2024 17:39
Processo Desarquivado
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19/08/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 14:54
Arquivado Definitivamente
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15/07/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 09:37
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 09:37
Juntada de Alvará de levantamento
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08/07/2024 14:49
Juntada de Certidão
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08/07/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 09:19
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 09:19
Juntada de Alvará de levantamento
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03/07/2024 18:05
Juntada de Certidão
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03/07/2024 04:24
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA DE SOUSA em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 04:24
Decorrido prazo de LUIZ INACIO LEITE em 02/07/2024 23:59.
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02/07/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 03:55
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0704774-96.2024.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JEFERSON CARLOS FERNANDES DE SOUSA EXECUTADO: LUIZ INACIO LEITE, JOAO PEREIRA DE SOUSA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
As partes transacionaram, conforme ID 201283970 - Pág. 2, ocasião em que ficou pactuado o pagamento da quantia de R$ 10.019,14, bloqueada via Sisbajud, ID198824614 da conta do segundo requerido e R$ 1.268,52 da conta do primeiro requerido.
Homologo o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos por sentença irrecorrível.
Julgo EXTINTO o processo, fulcrado nos arts. 487, inciso III, c/c 771, ambos do Novo Código de Processo Civil, c/c com o art. 51, "caput", da Lei n. 9.099/95.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, "caput", do diploma legal retro citado.
Arquivem-se.
Efetivado o bloqueio de transferência, proceda-se o cancelamento de restrição inserida via Renajud.
Caso tenha sido encaminhado ofício para restrição em órgãos de proteção ao crédito, oficie-se pela baixa do nome da parte executada.
Tendo em vista que o bloqueio Sisbajud fez parte do acordo, converto o bloqueio em penhora e, consequentemente, a penhora em pagamento.
Expeça-se alvará de levantamento em favor do autor.
Defiro, desde já, a expedição de ofício para a Instituição Financeira, caso solicitado.
Sentença transitada em julgado nesta data.
P.R.I. -
28/06/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 16:26
Recebidos os autos
-
28/06/2024 16:26
Homologada a Transação
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28/06/2024 13:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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28/06/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 16:55
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
25/06/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 18:38
Recebidos os autos
-
21/06/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
21/06/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 04:47
Decorrido prazo de JEFERSON CARLOS FERNANDES DE SOUSA em 20/06/2024 23:59.
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14/06/2024 04:31
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 02:51
Decorrido prazo de LUIZ INACIO LEITE em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 02:51
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA DE SOUSA em 11/06/2024 23:59.
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10/06/2024 18:19
Recebidos os autos
-
10/06/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
10/06/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 16:16
Juntada de Certidão
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27/05/2024 14:56
Recebidos os autos
-
27/05/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 03:53
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA DE SOUSA em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 03:53
Decorrido prazo de LUIZ INACIO LEITE em 13/05/2024 23:59.
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10/05/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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10/05/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 16:35
Juntada de Petição de certidão de juntada
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06/05/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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01/05/2024 03:34
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA DE SOUSA em 30/04/2024 23:59.
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30/04/2024 18:01
Recebidos os autos
-
30/04/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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30/04/2024 16:18
Juntada de Certidão
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29/04/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 18:05
Recebidos os autos
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25/04/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 15:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/04/2024 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
18/04/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 02:54
Publicado Despacho em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 16:21
Recebidos os autos
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15/04/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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11/04/2024 18:04
Juntada de Certidão
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11/04/2024 14:56
Juntada de Petição de certidão de juntada
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11/04/2024 13:57
Juntada de citação
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10/04/2024 14:39
Juntada de Petição de certidão de juntada
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10/04/2024 14:21
Juntada de citação
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02/04/2024 03:31
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0704774-96.2024.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JEFERSON CARLOS FERNANDES DE SOUSA EXECUTADO: LUIZ INACIO LEITE, JOAO PEREIRA DE SOUSA DECISÃO Proceda-se com o descadastramento da opção pelo "Juízo 100% Digital".
Após análise da exordial, verificou-se que não foram atendidos os requisitos da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021 para viabilizar a opção pelo "Juízo 100% digital", ora aderida pela parte autora.
Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
CITE-SE E INTIME-SE O(A) DEVEDOR(A) PARA, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora, nos termos do artigo 829, parágrafos primeiro e segundo do Código de Processo Civil.
Em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), infrutífera a diligência para citação e intimação da parte ré/executada e, desde que informado o CPF da parte demandada, à Secretaria para que promova pesquisa, via Banco de Diligências – BANDI, com o escopo de identificar o endereço.
Enfatize-se que os processos e/ou documentos relativos ao CPF/CNPJ pesquisado no BANDI serão exibidos, em sua integralidade, apenas para aqueles classificados como público.
Infrutífera a diligência (BANDI), faculto à Secretaria que promova pesquisa por meio do sistema PJE do endereço da parte ré/executada.
Frutífera a diligência e desde que seja firmada a competência territorial deste Juizado para dirimir a controvérsia, renove-se a diligência de citação, penhora e avaliação.
Frustrada a diligência, intime-se a parte autora/executada para que, no prazo de cinco dias, indique o atual endereço da parte ré, sob pena de extinção e arquivamento.
Efetivada a diligência, esclareça a parte executada que poderá elaborar proposta de acordo e apresentá-la aos autos.
Advirta-a ainda de que o prazo para impugnação é de 15 dias, contados da sua intimação e observados os limites do art. 52, IX, da Lei n. 9.099/1995, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Efetuada a penhora de bens, advirta-se o(a) devedor(a) de que, caso queira oferecer embargos, estes deverão ser apresentados em até 15 (quinze) dias, contados de sua intimação (Enunciado nº 13 - FONAJE) ou oferecer proposta de acordo na Secretaria do Juízo.
A penhora de televisores deve ser realizada somente se na residência do executado houver MAIS DE UM APARELHO, devendo-se penhorar aquele que melhor garantir o pagamento do crédito exequendo.
Não encontrado bens penhoráveis e desde que CITADA a parte executada, DETERMINO a indisponibilidade de ativos financeiros em nome da parte executada, por meio eletrônico, em conta bancária do devedor, nos termos do artigo 835, inciso I c/c artigo 854, ambos do Código de Processo Civil.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, determino o seu cancelamento junto as Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, § 1° do Novo Código de Processo Civil).
Por conseguinte, verificada a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do Código de Processo Civil c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para no prazo de 5 (cinco) dias comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Apresentada impugnação, façam-me os autos conclusos.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo.
Intime-se a parte devedora para que, caso queira, oponha embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvando que a análise dos embargos ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95.
Transcorrido o prazo sem manifestação ou havendo anuência da parte executada, proceda-se à transferência do valor bloqueado, ficando desde já autorizada a imediata expedição do alvará.
Após, intime-se a parte interessada para retirada do alvará na Secretaria do Juizado, no prazo de dois dias, bem como, no mesmo prazo, informar sobre a quitação da dívida, sob pena de seu silêncio importar em arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor.
Em caso de resposta negativa da pesquisa Sisbajud ou bloqueio parcial, em atenção ao princípio da menor onerosidade da execução (artigo 805 do CPC), especialmente em sede dos juizados especiais cíveis, em que a prática de atos complexos quase sempre se revela inócua, o deferimento da penhora via sistema RENAJUD deverá ser condicionada ao valor do crédito.
Constatado que o veículo tem valor equivalente ao do débito, proceda-se à restrição de transferência.
Após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de dois dias, sob pena de arquivamento/extinção do feito.
Nada sendo requerido, venham-me os autos conclusos, porquanto a sentença de extinção "in casu" não faz coisa julgada material, mas meramente formal, mormente porque não há qualquer óbice ao desarquivamento e prosseguimento do cumprimento de sentença verificadas as condições para tanto.
Na hipótese de requerimento pela parte exequente de certidão de crédito, fica desde já deferida.
Lado outro, eventual pedido de prosseguimento da execução fica condicionado à juntada da certidão original aos autos. -
26/03/2024 13:59
Recebidos os autos
-
26/03/2024 13:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/03/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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