TJDFT - 0707748-58.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 19:08
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça do Trabalho, Vara Trabalhista do Gama,
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de GNP CONSTRUCOES LTDA em 04/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de GNP CONSTRUCOES LTDA em 23/09/2024 23:59.
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03/09/2024 23:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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28/08/2024 20:47
Recebidos os autos
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28/08/2024 20:47
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 20:47
Declarada incompetência
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27/08/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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29/04/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 02:55
Publicado Despacho em 26/04/2024.
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26/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 06:15
Recebidos os autos
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24/04/2024 06:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 17:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/02/2024 21:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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16/02/2024 04:53
Decorrido prazo de GNP CONSTRUCOES LTDA em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:04
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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16/01/2024 16:07
Juntada de Petição de manifestação
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13/01/2024 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707748-58.2023.8.07.0004 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: GNP CONSTRUCOES LTDA REU: ZILDETE AMELIA SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade da justiça à ré.
Anote-se.
Para fins de apreciação da preliminar de incompetência suscitada, necessária a prova das alegações externadas pela demandada, sobretudo a de que se encontrava em licença médica quando da demissão ou de que se encontrava em período de estabilidade provisória.
Assim, comprove a requerida as condições acima alegadas, sob pena de afastamento da preliminar de incompetência ventilada, considerando que a demissão é pretérita às notificações de desocupação e ao ajuizamento desta demanda.
Prazo: 15 dias.
Decorrido o prazo, tornem imediatamente conclusos.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
11/01/2024 15:14
Recebidos os autos
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11/01/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 15:14
Concedida a gratuidade da justiça a ZILDETE AMELIA SANTANA - CPF: *62.***.*37-87 (REU).
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07/12/2023 09:38
Juntada de Petição de réplica
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31/10/2023 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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30/10/2023 21:47
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2023 09:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/10/2023 19:43
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 12:04
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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05/10/2023 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2023 08:30
Recebidos os autos
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06/09/2023 08:29
Outras decisões
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04/09/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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16/08/2023 18:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/08/2023 20:38
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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28/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707748-58.2023.8.07.0004 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: GNP CONSTRUCOES LTDA REU: ZILDETE AMELIA SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 164452236 Trata-se de Reintegração de Posse, com pedido de liminar, ajuizada por GNP CONSTRUCOES LTDA em desfavor de ZILDETE AMELIA SANTANA pretendendo, em síntese, obstar a prática de esbulho possessório por parte do réu.
Narra o autor que é legítimo possuidor do imóvel designado por fração de Terra com 204 m², localizado a 16 metros do local onde funciona o escritório da requerente e possui confrontantes o lado direito e Posto Rodobello, localizado na Ponte Alta Norte, Gleba B, Lote 05, Gama-DF Relata que a requerida foi contratada como caseira, que ocupa o imóvel na condição de comodante desde o ano de 2015; que foi realizado contrato verbal entre as partes.
Não havendo mais interesse do autor em permitir a ocupação do imóvel, promoveu a notificação extrajudicial para desocupação.
Após o prazo o imóvel não foi desocupado. É o relatório do necessário.
Decido.
Com efeito, a concessão de medida liminar em interditos possessórios demanda a presença dos requisitos hipoteticamente elencados no art. 561 do CPC, quais sejam: posse, o esbulho praticado pelo réu, bem como a perda da posse, na ação de reintegração.
Não há como se avaliar, em análise preliminar, a existência e as condições do contrato de comodato verbal firmado entre as partes.
Desse modo, reputo necessária a dilação probatória, para que a existência do contrato e as condições aventadas pelas partes sejam melhor esclarecidas no curso da instrução processual.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CONCESSÃO DE LIMINAR.
ARTIGO 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Liminar de reintegração de posse somente pode ser deferida quando restarem comprovados, na análise sumária do feito, a posse anterior, o esbulho, sua data e a perda da posse em razão do esbulho, consoante dispõe o art. 561 do CPC. 2.
Hipótese em que não se pode ter como comprovado o alegado esbulho. 2.1.
A agravante alega que o imóvel foi entregue à agravada em comodato realizado de forma verbal.
Nesse caso, para se verificar se há esbulho e se é caso de reintegração, faz-se necessário analisar a espécie de comodato. 2.2.
Nesse particular, relembra-se que comodato pode se dar de duas formas: por prazo indeterminado, hipótese na qual bastará a notificação por parte do comodante ao comodatário no sentido de que pretende retomar o imóvel para que a posse seja considerada precária e o pedido de reintegração de posse seja acolhido.
Ou, ainda, por prazo determinado, hipótese em que, caso o comodante pretenda a desocupação do bem, deverá demonstrar a necessidade imprevista e urgente (art. 581 do Código Civil), sendo certo que aqui simples notificação do comodatário, dando ciência ao réu de seu desejo de encerrar o contrato, não tem o condão de caracterizar o esbulho. 3.
E é a própria agravante quem informa cuidar-se de comodato verbal, não havendo prova documental quanto à espécie do comodato, do que decorre a necessidade de estabelecimento do contraditório para verificar a existência ou não do esbulho, razão por que, pelo menos no presente momento processual, inviável o deferimento da pretendida antecipação de tutela para o fim de reintegração da agravante na posse do imóvel que alega ter-lhe sido esbulhado. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.(Acórdão 1343767, 07520136520208070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 26/5/2021, publicado no DJE: 11/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, indefiro a liminar de reintegração de posse.
Deixo de designar, neste momento, audiência de conciliação e mediação, por entender que o acordo nesta fase inicial é improvável, sem prejuízo de designá-la oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Assim, CITE-SE A PARTE REQUERIDA para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação (art. 231 do CPC), sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (art. 344 do CPC).
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: i) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; ii) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a questões incidentais.
Caso a parte ré apresente reconvenção, venham os autos conclusos.
Retornado o mandado de citação e intimação sem cumprimento, retornem os autos a este Juízo para que seja efetivada a consulta de endereços perante os Órgãos Conveniados ao TJDFT (BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG).
Caso não haja êxito nas pesquisas e/ou não for possível encontrar o paradeiro da parte requerida nos endereços resultantes das pesquisas, a parte autora deverá indicar o atual paradeiro da parte ré ou promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). c -
25/07/2023 20:59
Recebidos os autos
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25/07/2023 20:59
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 20:59
Não Concedida a Medida Liminar
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15/07/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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06/07/2023 12:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/06/2023 00:28
Publicado Decisão em 29/06/2023.
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29/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 09:24
Recebidos os autos
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27/06/2023 09:24
Determinada a emenda à inicial
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23/06/2023 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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22/06/2023 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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