TJDFT - 0701688-02.2024.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 13:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/06/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 03:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/06/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/05/2025 23:59.
-
11/04/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 14:19
Juntada de Petição de apelação
-
22/03/2025 03:02
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0701688-02.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELAINE DE OLIVEIRA MARTINS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Elaine de Oliveira Martins propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder benefício acidentário sustentando, em síntese, que exercia a função de economista e que sofreu doença ocupacional consistente em transtornos psiquiátricos em razão de intenso ritmo de trabalho no exercício da atividade profissional.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial.
Perícia médica em 28/06/24.
Citado, o réu apresentou proposta de acordo.
Designada audiência de instrução, foram ouvidas duas testemunhas.
Intimadas as partes para alegações finais. É o relatório.
Decido.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91, bem como a existência de incapacidade.
A perícia médica judicial concluiu que o autor possui incapacidade laboral em caráter parcial e permanente desde o início do auxílio-doença previdenciário, em 05/10/19, a fim de que seja inserido em programa de reabilitação profissional para exercer atividade administrativa, apresentando debilidade permanente da função cognitiva.
Por outro lado, não há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois não foi emitida a CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho pelo empregador, o INSS só reconheceu a natureza estritamente previdenciária e não acidentária do auxílio-doença concedido de 05/10/19 a 09/01/20, certo de que o perito médico judicial concluiu por existir nexo fundado em falsa premissa de que teria sido concedido benefício de natureza acidentária.
Some-se a tanto que a prova oral colhida em juízo não demonstra excesso no exercício da função, mas apenas uma atividade de alta responsabilidade por administrar várias unidades da mesma loja de brinquedos infantis, situação em tese usual sem que ficasse demonstrada pressão exacerbada sofrida por superiores hierárquicos, jornada excessiva frequente ou cumprimento de metas inatingíveis.
A ausência de provas do nexo entre a incapacidade do autor e seu trabalho acarreta a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos da tese fixada no julgamento do Tema 629 de Recursos Repetitivos: “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.” Ou poderá optar pelo juízo federal competente para processar e julgar benefício de natureza estritamente previdenciária.
Isso posto, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 485, IV do CPC.
Sem custas e sem honorários (art. 129, p. único, da Lei nº 8213/91).
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
18/03/2025 23:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 17:53
Recebidos os autos
-
18/03/2025 17:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
18/03/2025 16:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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18/03/2025 02:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/03/2025 23:59.
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28/01/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 03:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/01/2025 23:59.
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10/11/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:24
Publicado Ata em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 18:52
Juntada de gravação de audiência
-
16/10/2024 18:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/10/2024 14:30, Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
16/10/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 12:41
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2024 14:30, Vara de Ações Previdenciárias do DF.
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16/10/2024 12:40
Juntada de Certidão
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04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/10/2024 23:59.
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01/10/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de ELAINE DE OLIVEIRA MARTINS em 30/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:36
Publicado Despacho em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0701688-02.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELAINE DE OLIVEIRA MARTINS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Considerando que há necessidade de comprovação de que o acidente narrado na petição inicial ocorreu durante o exercício da atividade laborativa da autora, a homologação do acordo será analisada após a realização da audiência de instrução designada para o dia 16/10/24.
Assim sendo, aguarde-se a realização da audiência.
Dê-se ciência às partes.
Prazo: 02 dias.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
24/09/2024 15:00
Recebidos os autos
-
24/09/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 22:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
19/09/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 17:37
Juntada de Petição de acordo
-
16/09/2024 02:22
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 17:35
Recebidos os autos
-
11/09/2024 17:35
Outras decisões
-
04/09/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
04/09/2024 07:45
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:35
Publicado Despacho em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0701688-02.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELAINE DE OLIVEIRA MARTINS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO A lide apresentada pelas partes aponta como questão de fato relevante e que ainda necessita de dilação probatória: a ocorrência dos fatos narrados na petição inicial durante o exercício do trabalho. É certo que, embora o laudo pericial tenha informado que houve reconhecimento do nexo pelo INSS, a autora recebeu benefício previdenciário bem como não foi emitida Comunicação de Acidente de Trabalho pelo empregador, não havendo, assim, provas do nexo de causalidade.
Tal questão de fato pode ser elucidada pela oitiva de testemunhas.
Assim sendo, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se pretende a produção da prova oral e, em caso positivo, informar se concorda que a audiência seja realizada por meio de Videoconferência no sistema Microsoft Teams, tendo em vista a Portaria Conjunta 52 de 08 de maio de 2020.
Havendo interesse na produção de prova oral, deverá o autor apresentar rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 357, 4º, do C.P.C.
Int.
Ressalto que, caso concorde com a audiência virtual, as partes e testemunhas devem possuir meios para a realização da audiência por videoconferência tendo em vista que o acesso ao sistema Microsoft Teams requer acesso à rede mundial de computadores (internet) bem como a utilização de meios eletrônicos como celular, computador ou notebook.
Deve o autor, ainda, informar o seu número de WhatsApp das testemunhas arroladas bem como o número de WhatsApp e endereço de e-mail do advogado constituído nos autos para que seja encaminhado link de acesso à audiência.
Intime-se.
No mesmo prazo, dê-se vista ao autor sobre o laudo pericial.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
26/08/2024 14:38
Recebidos os autos
-
26/08/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 21:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
22/08/2024 21:03
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 20:57
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 23:36
Juntada de Petição de laudo
-
03/07/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 15:53
Juntada de intimação
-
22/05/2024 15:20
Recebidos os autos
-
22/05/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 14:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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24/04/2024 08:07
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 17:06
Juntada de intimação
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19/04/2024 03:08
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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19/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 20:00
Juntada de Certidão
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17/04/2024 14:17
Recebidos os autos
-
17/04/2024 14:17
Nomeado perito
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17/04/2024 14:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/04/2024 14:17
Outras decisões
-
10/04/2024 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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09/04/2024 17:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/04/2024 03:31
Publicado Despacho em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0701688-02.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELAINE DE OLIVEIRA MOTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Tendo em vista que o sistema do processo judicial eletrônico deste Tribunal utiliza-se da base de dados da Receita Federal para autuação do nome das partes, bem como que o nome da autora constante no documento de ID 190823986 não é o mesmo constante na autuação do presente processo, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a atualização de seu nome na base de dados da Receita Federal, juntando o respectivo comprovante para o regular prosseguimento do feito.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
26/03/2024 15:01
Recebidos os autos
-
26/03/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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