TJDFT - 0705650-57.2024.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 23:15
Baixa Definitiva
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24/09/2024 23:15
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 23:15
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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24/09/2024 02:16
Decorrido prazo de PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:16
Decorrido prazo de RECARGAPAY DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA LTDA. em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:16
Decorrido prazo de JORGE LOPES DE FREITAS em 23/09/2024 23:59.
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02/09/2024 02:18
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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02/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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31/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 16:40
Recebidos os autos
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23/08/2024 18:33
Conhecido o recurso de JORGE LOPES DE FREITAS - CPF: *56.***.*45-60 (RECORRENTE) e não-provido
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23/08/2024 14:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 22:39
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/08/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 15:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/08/2024 13:06
Recebidos os autos
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28/07/2024 10:20
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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09/07/2024 18:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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09/07/2024 18:37
Juntada de Certidão
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08/07/2024 19:09
Recebidos os autos
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08/07/2024 19:09
Distribuído por sorteio
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0705650-57.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JORGE LOPES DE FREITAS REU: RECARGAPAY DO BRASIL SERVIÇOS DE INFORMATICA LTDA, PEFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação em que o autor pretende obter a declaração de inexistência de débito, a restituição dos valores cobrados em dobro e a indenização por danos morais decorrentes de falha de prestação das instituições financeiras requeridas.
Narra o autor que utilizava o cartão de crédito da sua ex-namorada emitido pela requerida PEFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e, em 11/12/2023, fez o pagamento de R$ 1.660,08 via PIX por meio da sua conta mantida junto à requerida RECARGAPAY DO BRASIL SERVIÇOS DE INFORMATICA LTDA.
Alega que, no entanto, sua ex-namorada fez, sem justificativa, a contestação da fatura paga junto à administradora do cartão, de modo que houve estorno dos valores pagos à titular do cartão de crédito e a cobrança indevida de R$ 1.562,71 por parte da instituição financeira fintech.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva elencadas pelas rés.
Isso porque, conforme a teoria da asserção, afere-se a legitimidade ad causam a partir das afirmações lançadas na inicial.
No caso vertente, a parte autora atribui responsabilidade às requeridas pelo suposto ilícito e danos suportados, o que basta para evidenciar a sua pertinência subjetiva para ocupar o polo passivo desta demanda.
Cumpre anotar que o caso dos autos atrai a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o autor se enquadra na definição de consumidor e as rés de fornecedoras de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, considerada, ainda, a norma do art. 17 do mesmo diploma.
Na disciplina consumerista, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores pelos seus serviços, independentemente de culpa, bastando, para tanto, a existência do dano e do nexo causal, nos termos do art. 14 do CDC.
Da análise dos autos e do relato da inicial, não se evidencia qualquer ilicitude na conduta atribuída à administradora de cartão de crédito Pefisa.
Isso porque, ao acolher a contestação realizada pela titular do cartão crédito, apenas agiu conforme os termos do contrato firmado com sua cliente, inclusive, em atitude de manifesta boa-fé com a consumidora.
Também não se divisa nada de ilícito em sua conduta ao adotar as medidas necessárias para o estorno das compras à titular do cartão, pois tal providência é decorrência lógica do acolhimento da contestação.
Nesse ponto, ao pagar a fatura contestada, o requerente agiu em nome de terceiro titular do cartão (sua ex-namorada), razão pela qual o estorno do valor das compras não poderia lhe ser direcionado, mas apenas à titular do cartão.
Da mesma forma, não se observa qualquer ilicitude na conduta da requerida Recargapay.
Da análise da fatura de ID 189784405, observa-se compras lançadas sob o título: “RECARGA JORGELOPESD” em 07/11/2023, 08/11/2023 e 12/11/2023.
Percebe-se que tais despesas tinham sido adquiridas pelo autor no estabelecimento da Recargapay com o cartão de crédito da Pefisa de titularidade de sua ex-namorada.
Observa-se, ademais, que o autor realizou o pagamento da referida fatura de cartão de crédito via PIX, conforme consta do comprovante ID 189784406.
Contudo, devido à contestação promovida por sua ex-namorada (titular do cartão), as mencionadas compras foram estornadas pela Pefisa à titular do cartão de crédito e não ao autor.
Nesse sentido, vê-se que a Recargapay, por não ter recebido o pagamento da administradora do cartão de crédito (Pefisa), corretamente promoveu a cobrança dos débitos constantes da tela ID 189784404 em desfavor do autor.
Ressalte-se que a cobrança em questão não corresponde ao total da fatura paga pelo autor, mas apenas aos débitos relacionados na tela ID 189784404, correspondentes a serviços efetivamente usufruídos pelo autor, cujo pagamento foi cancelado pela administradora de cartão de crédito em razão da contestação de sua ex-namorada.
Tal quadro bem evidencia que o prejuízo material suportado pelo autor não foi causado pelas requeridas, senão por terceiro, isto é, por sua ex-namorada, que contestou as aludidas compras junto à administradora do cartão de crédito.
Não houve, no caso, qualquer conduta das instituições financeiras que contribuísse para o evento danoso.
Além de tudo, não se pode negar que o autor também contribuiu para o seu próprio prejuízo financeiro, ao utilizar cartão de terceiro para o pagamento de suas próprias despesas, devendo, assim, arcar com os riscos da confiança depositada em terceiro, titular do cartão que contestou suas compras junto à administradora.
Assim, por força das regras previstas no art. 14, §3º, II, do CDC, não há como imputar às requeridas qualquer responsabilidade pelos danos materiais e supostos danos morais do autor.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial e extingo o feito com base no inciso I do art. 487 do CPC.
Custas e honorários isentos (art. 55, Lei 9.099/95).
Ante a referida isenção geral, o pedido de gratuidade de justiça deve ser formulado e apreciado em momento que se fizer útil, em eventual fase recursal.
P.
I. documento assinado eletronicamente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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