TJDFT - 0725612-03.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 10:39
Juntada de Certidão
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24/04/2024 18:06
Juntada de Certidão
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24/04/2024 18:06
Juntada de Alvará de levantamento
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15/04/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 18:51
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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15/04/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:50
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0725612-03.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DAIANE BRAZ NERI REQUERIDO: TIM S/A S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento instituído pela Lei 9.099/95, proposta por DAIANE BRAZ NERI em desfavor de TIM S/A, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora, em síntese, que em 20 de novembro de 2023 recebeu mensagem via whatsapp comunicando que o plano controle de telefonia havia sido cancelado.
Diante de tal informação, ligou para a operadora de telefonia, ora requerida, esclarecendo que o plano havia sido cancelado sem sua autorização.
Naquela oportunidade, o preposto da requerida confirmou o cancelamento do plano controle e a mudança para o formato pré-pago; que o cancelamento fora solicitado por meio de ligação telefônica e utilizada a confirmação dos três primeiros dígitos do CPF da autora e assegurou que o plano seria restabelecido.
No entanto, no dia seguinte, 21 de novembro de 2023, a rede também foi suspensa, o que a prejudicou, haja vista que é advogada e a suspensão do serviço de telefonia afetou seu trabalho.
Assevera que o plano somente foi restabelecido em 23/11/2023, quatro dias após o episódio, porém, o serviço de telefonia permaneceu inoperante.
Diante de tais fatos, pugna pela condenação da requerida à restituição do valor de R$68,99, em dobro, referente à quantia cobrada pela ré por serviço não disponibilizado, devido à suspensão total dos serviços de 21/11/2023 a 28/11/2023, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Em contestação, a ré suscita preliminar de ausência de interesse de agir, haja vista a não comprovação de pretensão resistida.
No mérito, defende a ausência de atos ilícitos que ensejariam a condenação por eventuais danos experimentados pela autora. (ID 186821774) É o relato do necessário.
DECIDO.
Primeiramente, quanto à questão preliminar de falta de interesse de agir, em razão da ausência de pretensão resistida, importante consignar que, em face do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da CF/88), a falta de requerimento ou exaurimento da via administrativa, não configura carência de ação pela falta de interesse de agir, tendo em vista que tal procedimento é prescindível, não tendo o condão de obstar a pretensão da indenização na via judicial.
Assim, rejeito a preliminar.
Não havendo outras questões processuais a serem analisadas, passo ao exame do mérito da demanda.
O processo comporta julgamento antecipado do pedido, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova documental produzida é satisfatória para a apreciação do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, encontrando-se a requerida e a autora inseridas nos conceitos de fornecedora e consumidora, respectivamente, previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90).
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção ao consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços.
O fornecedor responde pelo defeito na prestação do serviço, independentemente da existência de culpa ou dolo, por integrar o risco do negócio, nos termos do art. 14, § 1º, II do CDC.
A responsabilidade objetiva do fornecedor somente será afastada quando comprovados fatos que rompem o nexo causal, como, por exemplo, hipóteses de força maior ou culpa exclusiva do consumidor (art. 14, § 3º, II do CDC).
No presente caso, dada a evidente situação de hipossuficiência e vulnerabilidade da autora em relação à empresa requerida, operadora de telefonia de grande porte nacional, inverto o ônus da prova, a fim de poder facilitar a defesa dos direitos da requerente, nos termos do inciso VIII do art. 6º do Estatuto Consumerista.
Não há controvérsia acerca da ocorrência da suspensão do serviço de telefonia móvel prestado pela parte ré à autora, conforme documento de IDS 186821775, juntado pela própria requerida, do qual se extrai que no período de 21 a 27 de novembro de 2023 não houve efetiva prestação de serviço pela requerida.
A empresa ré não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, II, CPC), na medida em que não apresentou o teor do protocolo nº 2023857258822, correspondente ao atendimento no qual a autora supostamente teria solicitado a alteração do plano de telefonia.
In casu, não restou comprovada a regularidade da suspensão efetivada, e, desta forma, o montante cobrado referente ao período de 21 a 27 de novembro deve ser ressarcido à autora.
Considerando-se o valor mensal do plano telefônico da requerente – R$ 68,99 –, e que a autora esteve privada dos serviços telefônicos por 07 (sete) dias, deverá a requerida restituir-lhe a quantia de R$ 16,10 (R$ 68,99 dividido por 30= R$ 2,30 x 7 dias = R$ 16,10).
No que tange ao pedido de restituição em dobro, dispõe o artigo 42, parágrafo único, do CDC, que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Em relação a este dispositivo legal, o STJ fixou a tese de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Em outras palavras, o STJ reconheceu que os requisitos legais para a repetição em dobro na relação de consumo são a cobrança indevida, o pagamento em excesso e a inexistência de engano justificável do fornecedor.
Reconheceu-se que a exigência de indícios mínimos de má-fé objetiva do fornecedor é requisito não previsto na lei e, a toda evidência, prejudicial ao consumidor.
Em trecho extraído do acórdão supracitado, o Ministro MIN.
LUIS FELIPE SALOMÃO esclarece a interpretação adequada de conduta contrária à boa-fé objetiva: “De fato, embora com expressões semânticas diferentes, mas ambos órgãos julgadores ostentam o mesmo entendimento de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, revela-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, seja por força de inobservância do dever anexo de lealdade - ato deliberado, com intuito fraudulento e malicioso, de prejudicar o consumidor -, ou do dever anexo de proteção/cuidado, ensejando ato que denote leviandade em relação às cautelas exigidas no sentido de preservação da integridade pessoal e patrimonial do vulnerável” (grifo nosso).
Observa-se, pois, que o alcance da expressão “salvo hipótese de engano justificável”, previsto no parágrafo único do artigo 42 do CDC, deve ser extraído de acordo com o comportamento do fornecedor no caso concreto.
No caso sob julgamento, o fato de a requerida suspender o serviço de telefonia da parte autora, sem razão que o justificasse, evidencia que o comportamento do fornecedor não ocorreu de acordo com a boa-fé objetiva, de modo que a restituição deverá correr de forma dobrada.
Sendo assim, há que se considerar como devida a restituição da quantia de R$ 32,20, já aplicada a dobra.
Considerando-se que não há informação acerca da data de pagamento da fatura corresponde ao período de suspensão do serviço, o montante referido deverá ser corrigido monetariamente a partir da citação.
No que tange à pretendida indenização por danos morais, extrai-se dos autos que a falha na prestação do serviço pela ré impôs privação da autora a serviço essencial de telefonia, sem qualquer justificativa plausível para o ato.
Deste modo, a conduta da requerida não pode ser considerada mero aborrecimento cotidiano, pois sua ostensiva falta de zelo com os procedimentos atinentes a sua atividade empresarial - que se presume serem de seu total controle e conhecimento – afetou, no presente caso, a liberdade de comunicação da requerente, para a qual o serviço de telefonia é indispensável à realização de suas tarefas profissionais, o que justifica a reparação por danos morais pleiteada na inicial, ainda que não no importe pretendido.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
TELEFONIA.
FATURAS ADIMPLIDAS.
SUSPENSÃO INDEVIDA DOS SERVIÇOS.
EXTRAPOLAÇÃO DO MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Os autores narraram que, em março/2022, contrataram o pacote de serviços "Mult Net Claro" junto à empresa ré (telefonia fixa, móvel, TV por assinatura e internet) e pagaram devidamente as faturas, mas o serviço de telefonia móvel foi suspenso por 3 vezes (junho, julho e agosto de 2022), sem qualquer notificação prévia.
Afirmaram que a fatura de junho/2022, no valor de R$132,82, foi cobrada indevidamente, pois já se encontrava paga.
Alegaram que a interrupção reiterada do serviço essencial de telefonia dificultou suas atividades laborais e lhes causou constrangimentos.
Requereram reparação moral e repetição do indébito. 2.
Trata-se de recurso (ID45498130) interposto pelos autores contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a empresa ré a lhes pagar R$ 132,82, na forma simples, a título de devolução de valores cobrados a maior. 3.
Nas razões recursais, sustentam ser devida a devolução em dobro, pois a empresa ré condicionou o restabelecimento do serviço ao pagamento da fatura já quitada, o que deixa inconteste a cobrança indevida.
Asseveram que o serviço essencial de telefonia contratado foi interrompido por 3 vezes, sem motivo e qualquer comunicação prévia.
Alegam que a falha na prestação dos serviços da empresa ré lhes causou transtornos que superam a esfera do mero aborrecimento do cotidiano.
Pugnam pelo provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de julgar totalmente procedentes os pedidos iniciais. 4.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 5. É cediço que a aplicação do comando inserto no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a cobrança indevida e o efetivo pagamento. 6.
Na hipótese, verifica-se que os autores/recorrentes adimpliram a fatura do mês de junho/2022, conforme comprovante de ID45498039, contudo não restou demonstrado qualquer pagamento em duplicidade que pudesse ensejar repetição de indébito. 7.
Consoante à distribuição ordinária do ônus da prova (art. 373 do CPC), cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivo. 8.
No caso, observa-se que, embora os consumidores tenham adimplido regularmente as faturas e registrado reclamações no intuito de resolver o imbróglio (protocolos de atendimento nº 040224909560466, 040224934011469 e 040224962627376), ainda assim, tiveram os serviços suspensos. 9.
A empresa ré/recorrida, por sua vez, não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, II, CPC), na medida em que não apresentou o teor dos protocolos informados na inicial ou qualquer prova de que os autores/recorrentes se encontravam inadimplentes, a justificar a suspensão dos serviços contratados. 10.
O fato de os autores/recorrentes estarem adimplentes e terem o serviço de telefonia injustificadamente suspenso, sem qualquer comunicação prévia, aliado à conduta desidiosa da empresa ré/recorrida à pronta resolução do imbróglio, configura grave falha na prestação de serviço, causadora de consternação que extrapola o limite do mero aborrecimento e atinge a esfera pessoal, motivo pelo qual subsidia reparação por dano moral. 11.
Nesse sentido: Acórdão 1134364, 07236100920188070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 30/10/2018, publicado no DJE: 7/11/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 12.
Na seara da fixação do valor da reparação devida a título de danos morais, mister levar em consideração a gravidade do dano, a peculiaridade da parte lesada, além do porte econômico da lesante.
Também não se pode deixar de lado a função pedagógico-reparadora do dano moral consubstanciada em impingir à parte ré uma sanção bastante a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos. 13.
Isto posto, dou parcial provimento ao recurso para reformar a sentença, a fim de condenar a empresa ré/recorrida a pagar R$ 2.000,00 (dois mil reais) aos autores/recorrentes, sendo R$ 1.000,00 (mil reais) para cada, a título de reparação moral, com correção monetária, a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ), e juros legais de 1% ao mês, desde a data da citação. 14.
Recurso conhecido e parcialmente provido. 15.
Vencedora a parte recorrente, ainda que em parte, não há condenação ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).” (Acórdão 1722290, 07437433320228070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 4/7/2023, publicado no DJE: 7/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA.
FORNECIMENTO DE INTERNET.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL COMPROVADO.
VALOR MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO.
IMPROVIDO. 1) Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para lhe condenar a pagar ao autor a importância de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), em reparação por danos morais.
Irresignada, a recorrente requer a reforma da sentença para anular a condenação em reparação por danos morais ou a redução do valor da indenização. 2) A recorrente arguiu preliminar de incompetência do juízo, sob a alegação de necessidade de perícia técnica, a fim de se verificar eventuais falhas na conexão da rede de internet por ela ofertada.
Alegou que cumpriu os termos contratuais e que não houve falha na prestação do serviço.
Afirmou que não praticou qualquer conduta ilícita e que o recorrido não comprovou os danos suportados.
Sustentou a não aplicação do Código de Defesa do Consumidor no presente caso.
Recurso próprio, tempestivo (ID 133606619) e com o preparo devidamente comprovado (IDs 39705869 e 39705870). 3) Contrarrazões apresentadas (ID 39705876). 4) Preliminar de incompetência rejeitada.
A presente demanda não possui complexidade capaz de justificar a realização de prova pericial, pois os documentos e alegações constantes nos autos se mostram suficientes para solução da lide.
O juiz é o destinatário das provas, de modo que cabe a ele o papel de definir quais os meios de provas serão necessários para formar seu convencimento. 5) O recorrente não comprovou que o autor não se enquadra no conceito de consumidor, sendo certo que a hipótese em exame configura relação jurídica de natureza consumerista, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de fornecedor e de consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, aplicável ao caso as regras do direito do consumidor, inclusive as que tratam da responsabilidade objetiva na prestação de serviços.
A reparação de danos pelo fornecedor ocorrerá, independente da existência de culpa, em razão de defeito na prestação do serviço, o qual leva em consideração os riscos do negócio, nos termos do art. 14, § 1º, II do CDC. 6) À configuração da ofensa moral reparável por meio da indenização pretendida, necessário a violação aos direitos da personalidade do indivíduo, de modo a afetar-lhe diretamente à dignidade (CF, art. 5º, inc.
V e X; CDC, art. 6º, inc.
VI).
No caso, o próprio recorrente reconheceu que o equipamento da internet estava trocado, conforme consta no diálogo de ID 39705839, restando comprovada, portanto, a falha na prestação do serviço.
O recorrido, por sua vez, comprovou que a recorrente suspendeu, por diversas vezes, o fornecimento de internet contratado, mesmo com o pagamento da fatura, conforme destacado nos diálogos de ID 39705816.
Diante da relevância que o acesso à internet possui atualmente, a suspensão indevida desse serviço gera sofrimento, angústia, frustração e tantos outros sentimentos negativos, os quais ultrapassam o mero aborrecimento e trazem reflexos constrangedores ao seio social e pessoal do consumidor.
Comprovado os danos morais suportados pelo recorrido, o recorrente tem o dever de repará-los, nos termos do art. 14, § 1º, II do CDC. 7) Embora não haja um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido à reparação na seara da fixação do valor da reparação por dano moral, deve ser levado em consideração a gravidade do dano, o nível de reprovação do ato culposo e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas.
Também, não se pode deixar de lado a função pedagógico-reparadora da medida (desestimular novos comportamentos ofensivos aos consumidores), consubstanciada em impelir à parte ré uma sanção bastante a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos.
Considerados os parâmetros acima explicitados, a quantia de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), arbitrada na sentença recorrida, se mostra razoável e suficiente ao caso. 8) Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 9) Condenada a parte recorrente vencida ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação por danos morais. 10) A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95.” (Acórdão 1632143, 07199592720228070016, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 24/10/2022, publicado no DJE: 8/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Atenta à gravidade e repercussão da ofensa perpetrada pela ré, à natureza subjetiva do bem violado, à condição econômica da ofensora, além do aspecto punitivo-pedagógico e às particularidades do caso concreto, fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) ressarcir à parte autora o montante de R$ 16,10, em dobro, cujo montante fica definido em R$ 32,20 (trinta e dois reais e vinte centavos), a ser acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da citação. b) condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora, a título de danos morais, corrigido monetariamente a partir da presente data (Súmula 362, do STJ), acrescido de juros de mora desde a citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, nem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. documento assinado eletronicamente GLÁUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
25/03/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 10:44
Recebidos os autos
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25/03/2024 10:44
Julgado procedente em parte do pedido
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29/02/2024 03:25
Decorrido prazo de TIM S/A em 28/02/2024 23:59.
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28/02/2024 17:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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27/02/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 18:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/02/2024 18:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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19/02/2024 18:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/02/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/02/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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18/02/2024 02:28
Recebidos os autos
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18/02/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/02/2024 17:51
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2023 15:51
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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01/12/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 09:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/12/2023 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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