TJDFT - 0016610-83.2014.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 12:11
Baixa Definitiva
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16/04/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 12:10
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de KEILA AIKO FUKUOKA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de SHEYLLA DUTRA FILGUEIRAS em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de JURACY RODRIGUES DE GUSMAO (ESPÓLIO DE) em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de ANGELA GERALDA DE MOURA em 15/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RECOLHIMENTO DO PREPARO.
PRECLUSÃO LÓGICA.
PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR FECHADA.
FUNCEF.
ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA.
INSUBSISTÊNCIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
BENEFÍCIOS COMPLEMENTARES.
REVISÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR.
PERDAS INFLACIONÁRIAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O recolhimento do preparo configura preclusão lógica em relação ao pedido de concessão da gratuidade de Justiça.
Nada a prover no ponto. 2.
Ao contrário do alegado pelos apelantes, a primeira sentença proferida nestes autos foi tornada sem efeito em razão do provimento parcial do Recurso Especial.
O litígio foi submetido a novo exame, proferida a sentença ora recorrida.
Assim, não há que se falar em violação à coisa julgada relativa ao tema “renúncia de direitos”.
Preliminar de nulidade parcial da sentença rejeitada. 3.
A pretensão dos autores diz respeito à revisão do benefício de complementação de aposentadoria com base na alteração do regulamento da FUNCEF, não abrangendo a anulação do negócio jurídico de adesão ao Plano REG/Replan Saldado.
Portanto, não há que se falar em decadência do direito perseguido. 4.
O pagamento de benefício previdenciário complementar constitui obrigação de trato sucessivo, não havendo que se falar em prescrição do fundo de direito, mas somente das parcelas anteriores ao quinquênio que antecederam o ajuizamento da ação. 5.
De acordo com o art. 115, § 2º do Regulamento do Plano de Benefícios – REG/REPLAN (ID 42353661), “Em caráter excepcional e transitório, a constituição do fundo de que trata o caput corresponderá a até 90% (noventa por cento) do resultado financeiro que exceder a meta atuarial no exercício, até que o reajuste do benefício, nos termos do parágrafo 1º atinja o percentual correspondente ao INPC/IBGE acumulado entre 01/09/1995 a 31/08/2001, descontados os reajustes concedidos a partir de setembro/2006, com exceção dos reajustes do ÍNDICE DO PLANO”. 5.1.
A alteração do regulamento do Plano de Benefícios REG/REPLAN não impôs à FUNCEF um encargo imediato e absoluto quanto à reposição do índice acumulado, mas previu uma maneira de evitar o prejuízo integral dos assistidos, com a possibilidade de reserva de até 90% (noventa por cento) do excedente para a constituição do fundo e reajuste do benefício. 5.2.
O regime de capitalização adotado na previdência complementar tem como princípio a impossibilidade de haver benefício sem prévio custeio.
Em outras palavras, planos de benefícios previdenciários dependem de formação de reservas matemáticas para honrar os benefícios contratados.
E a composição e/ou recomposição dessas reservas demanda complexos cálculos atuarias, baseados em análises probabilísticas, prestigiando sempre o mutualismo e o equilíbrio econômico-financeiro de modo a resguardar o interesse da coletividade que aderiu ao plano. 5.3. “7.
Observa-se que o reajuste pleiteado pela apelante está condicionado à constituição de um fundo que irá abarcar eventual percentual do resultado financeiro excedente, por parte da entidade de previdência complementar, em relação à meta atuarial.
Dessa forma, a revisão dos benefícios está sujeita ao implemento de certas condições previstas no mencionado dispositivo regulamentar, não sendo possível a pretendida revisão judicial, nos termos vindicados pela apelante.” (Acórdão 1367229, 07312028120208070001, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 1/9/2021, publicado no DJE: 16/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 6.
Recurso conhecido, preliminares rejeitadas e não provido. -
15/03/2024 16:33
Conhecido o recurso de ANGELA GERALDA DE MOURA - CPF: *04.***.*98-34 (APELANTE), JURACY RODRIGUES DE GUSMAO (ESPÓLIO DE) (APELANTE), KEILA AIKO FUKUOKA - CPF: *95.***.*54-20 (APELANTE), MARIA DE FATIMA DA SILVA - CPF: *49.***.*96-15 (APELANTE) e SHEYLLA D
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15/03/2024 15:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/02/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 14:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2024 16:48
Recebidos os autos
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20/11/2023 16:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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20/11/2023 14:31
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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20/11/2023 14:26
Juntada de Certidão
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20/11/2023 14:25
Desentranhado o documento
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19/11/2023 22:19
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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17/11/2023 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/11/2023 15:04
Juntada de Certidão
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17/11/2023 14:16
Recebidos os autos
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17/11/2023 14:16
Remetidos os Autos (STJ) para 5ª Turma Cível
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17/11/2023 14:16
Juntada de Certidão
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16/11/2023 16:39
Processo Reativado
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18/12/2022 21:00
Recebidos os autos
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23/03/2021 16:20
Baixa Definitiva
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23/03/2021 10:35
Transitado em Julgado em 10/03/2021
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23/03/2021 10:22
Juntada de Certidão
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06/03/2021 11:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/01/2021 11:29
Juntada de Certidão
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01/04/2020 12:22
Juntada de Certidão
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01/04/2020 12:21
Classe Processual APELAÇÃO CÍVEL (198) alterada para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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20/02/2020 02:17
Decorrido prazo de ANGELA GERALDA DE MOURA em 19/02/2020 23:59:59.
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11/02/2020 16:44
Juntada de Petição de petição
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29/01/2020 02:19
Publicado Certidão em 29/01/2020.
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29/01/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/01/2020 10:40
Juntada de Certidão
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24/01/2020 19:13
Remetidos os Autos da(o) SERECO para SERATS - (em grau de recurso)
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24/01/2020 14:55
Remetidos os Autos da(o) 9127 para SERECO - (em grau de recurso)
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23/01/2020 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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