TJDFT - 0003307-03.2018.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2024 11:30
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para 1ª Instância
-
10/06/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 13:53
Recebidos os autos
-
06/06/2024 13:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
05/06/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 19:39
Recebidos os autos
-
17/05/2024 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 02:18
Publicado Despacho em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 16:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
-
14/05/2024 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 15:18
Recebidos os autos
-
13/05/2024 15:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 3ª Turma Criminal
-
13/05/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 18:26
Recebidos os autos
-
10/05/2024 18:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
10/05/2024 18:26
Recebidos os autos
-
10/05/2024 18:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
10/05/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 16:04
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
10/05/2024 16:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
10/05/2024 15:59
Recebidos os autos
-
10/05/2024 15:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
10/05/2024 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2024 02:19
Publicado Despacho em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:19
Publicado Despacho em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
03/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0003307-03.2018.8.07.0020 AGRAVANTE: PAULO CLEMENTE GALVÃO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DESPACHO PAULO CLEMENTE GALVÃO se insurge contra decisão desta Presidência que inadmitiu o recurso constitucional por ele manejado.
Sustenta que a matéria foi prequestionada, aduzindo a inaplicabilidade dos enunciados 282 e 356, ambos da Súmula do STF.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser hipótese de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Por fim, nada a prover quanto ao pedido da parte agravante de publicação exclusiva em nome do seu patrono, tendo em vista já ter sido analisado por ocasião do juízo de admissibilidade.
Assim, em estrita observância ao teor do artigo 1.042, parágrafos 4º e 7º, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, a quem compete, exclusivamente, a apreciação do presente apelo.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A004 -
24/04/2024 15:50
Recebidos os autos
-
24/04/2024 15:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/04/2024 15:50
Recebidos os autos
-
24/04/2024 15:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/04/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 13:29
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
23/04/2024 13:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
23/04/2024 13:27
Recebidos os autos
-
23/04/2024 13:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
23/04/2024 13:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 13:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2024 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/04/2024 10:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2024 12:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0003307-03.2018.8.07.0020 RECORRENTE: PAULO CLEMENTE GALVÂO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO.
RECEPTAÇÃO DOLOSA.
ABSOLVIÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA.
NÃO CABIMENTO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ORIGEM ILÍCITA.
ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DOSIMETRIA.
CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
QUANTUM DE AUMENTO NA PRIMEIRA FASE.
FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO).
REGIME MAIS GRAVOSO CORRETAMENTE FIXADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Consoante firme entendimento desta Corte de Justiça, em se tratando de delito de receptação, a apreensão de produto de crime em poder do réu do acusado implica na inversão do ônus da prova, incumbindo ao denunciado demonstrar a regular procedência do bem ou seu desconhecimento acerca da origem ilícita, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal. 2.
O elemento subjetivo do crime de receptação, quando inexiste a confissão do acusado, é obtido pelo contexto fático delineado nos autos, que, na hipótese, não deixa dúvidas acerca da intenção em praticar a conduta descrita no art. 180, caput, do Código Penal. 3.
Evidenciada a ciência do réu quanto a origem ilícita do bem, descabe falar em absolvição, tampouco em desclassificação para receptação culposa. 4.
Considera-se suficientemente fundamentada a fixação da pena-base acima do mínimo legal quando declinados elementos que não se afiguram inerentes ao próprio tipo penal. 5.
Em que pese o legislador não tenha estipulado um critério lógico ou matemático para o cálculo da pena, a jurisprudência consolidou o entendimento de ostentar o magistrado discricionariedade regrada, devendo pautar-se em critérios norteadores para o aumento da pena-base em razão da análise desfavorável de cada uma das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, quais sejam: (i) a fração de 1/8 do intervalo entra as penas máxima e mínima em abstrato (critério utilizado pelo julgador); (ii) a fração de 1/6 da pena mínima ou (iii) nenhum critério matemático, desde que haja fundamentação idônea. 6.
Diante da análise desfavorável de cinco das circunstâncias previstas no art. 59 do CP, ainda que a pena tenha sido fixada definitivamente em patamar inferior a 4 anos de reclusão, cabível o estabelecimento do regime inicial mais gravoso. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
No recurso especial, o recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 20, § 1º, 180, § 3º, 59, 68, 33, 44 e 77, todos do Código Penal, aduzindo que deve ser adotado critério único para a exasperação da pena-base e insurgindo-se contra a manutenção do regime semiaberto para o início do cumprimento da reprimenda, ao argumento de fazer jus à fixação do regime aberto. b) artigo e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, alegando, em suma, a inexistência de provas suficientes para a condenação.
Em sede de recurso extraordinário, alega afronta ao artigo 5º, incisos LVII e XLVI, da CF, por ofensa aos princípios da presunção de inocência e da individualização da pena.
Defende a existência de repercussão geral.
Requer a que as futuras publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado ASDRÚBAL NASCIMENTO LIMA NETO, OAB/DF 31.401 (ID Num. 55572666 - Pág. 21).
II – Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e há interesse recursal.
Em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial não merece ser admitido quanto à apontada ofensa aos artigos 20, § 1º, 180, § 3º, 59, 68, 33, 44 e 77, todos do Código Penal, e 386, inciso VII, do CPP.
Isso porque, a turma julgadora, após sopesar todo acervo fático-probatório dos autos, assentou que: “como alhures demonstrado, o acervo probatório dos autos, em especial os depoimentos colhidos na fase extrajudicial e confirmados em sede judicial, inclusive do próprio réu, convergem para a configuração do crime de receptação dolosa” (ID Num. 50225720 - Pág. 9); “necessário o redimensionamento da reprimenda, com a adoção de critério único na exasperação da pena-base, desde que não prejudicial ao réu, pois, caso mantida a diferenciação aplicada pelo sentenciante em relação a três das circunstâncias consideradas mais graves, o critério de 1/6 da pena mínima acarretará quantum de aumento menor do que aquele aplicado em relação as outras duas circunstâncias, causando incoerência no julgado” (ID Num. 50225720 - Pág. 14); “in casu, o réu foi condenado à pena privativa de liberdade de 2 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão.
A despeito de inferior a 4 anos, o réu ostenta diversas circunstâncias desabonadoras, que autoriza a fixação de regime mais gravoso, qual seja, o semiaberto” (ID Num. 50225720 - Pág. 15).
De modo que rever a decisão colegiada nesses aspectos é medida que esbarra no veto do enunciado 7 da Súmula do STJ.
O recurso extraordinário, também, não merece ser admitido no tocante ao mencionado vilipêndio ao artigo 5º, incisos LVII e XLVI, da CF, embora tenha o recorrente se desincumbido o ônus referente à arguição de repercussão da matéria discutida na causa, pois “cristalizada a jurisprudência desta Suprema Corte, nos termos das Súmulas nº 282 e 356/STF: ‘inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada’, bem como ‘o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento’” (ARE 1409193 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 03/07/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-07-2023 PUBLIC 25-07-2023).
Procedam-se às anotações necessárias para que as futuras publicações sejam efetivadas exclusivamente em nome do advogado ASDRÚBAL NASCIMENTO LIMA NETO, OAB/DF 31.401.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A017 -
26/03/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 20:22
Recebidos os autos
-
13/03/2024 20:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/03/2024 20:22
Recebidos os autos
-
13/03/2024 20:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/03/2024 20:22
Recurso Extraordinário não admitido
-
13/03/2024 20:22
Recurso Especial não admitido
-
11/03/2024 09:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 14:56
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
28/02/2024 14:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
28/02/2024 14:49
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
27/02/2024 21:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2024 21:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 20:24
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 17:56
Recebidos os autos
-
06/02/2024 17:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
06/02/2024 17:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/01/2024.
-
06/02/2024 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2024 13:42
Publicado Ementa em 22/01/2024.
-
11/01/2024 09:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 07:40
Recebidos os autos
-
18/12/2023 07:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 14:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
-
12/12/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 13:55
Recebidos os autos
-
12/12/2023 13:55
Processo Reativado
-
25/09/2023 15:08
Baixa Definitiva
-
25/09/2023 15:07
Transitado em Julgado em 12/09/2023
-
22/09/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 00:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/09/2023 23:59.
-
19/08/2023 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 15:17
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
-
17/08/2023 10:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/08/2023 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 15:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/07/2023 19:15
Recebidos os autos
-
26/06/2023 12:38
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
-
26/06/2023 08:43
Recebidos os autos
-
21/06/2023 12:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
-
21/06/2023 11:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 13:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2023 00:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:06
Publicado Certidão em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 12:28
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 12:13
Recebidos os autos
-
02/06/2023 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
-
01/06/2023 13:33
Recebidos os autos
-
01/06/2023 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
01/06/2023 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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