TJDFT - 0705492-20.2020.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2024 10:55
Baixa Definitiva
-
26/07/2024 10:55
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 10:54
Transitado em Julgado em 24/07/2024
-
26/07/2024 10:53
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
25/07/2024 03:37
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA GONCALVES em 24/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 03/07/2024.
-
02/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
28/06/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 16:11
Conhecido o recurso de CARLOS EDUARDO PEREIRA GONCALVES - CPF: *09.***.*10-04 (EMBARGANTE) e não-provido
-
27/06/2024 15:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/06/2024 02:19
Publicado Intimação de Pauta em 04/06/2024.
-
04/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
29/05/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 16:34
Expedição de Intimação de Pauta.
-
29/05/2024 14:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/05/2024 14:27
Recebidos os autos
-
22/04/2024 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
20/04/2024 02:16
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB em 19/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 19:43
Juntada de ato ordinatório
-
02/04/2024 19:40
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
01/04/2024 19:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/03/2024 23:28
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CAESB.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Recurso que se cinge à verificação de ilegitimidade passiva do réu para responder por dívidas decorrentes de prestação de serviço de água e esgoto. 1.1. É consolidada a jurisprudência do STJ no sentido de que “1. (...) débitos relativos aos serviços essenciais, tais como água/esgoto e energia elétrica, são de natureza pessoal, ou seja, de quem efetivamente obteve a prestação do serviço, não se caracterizando como obrigação de natureza propter rem, pois não se vinculam à titularidade do imóvel.
Precedentes: AgRg no AREsp 45.073/MG, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 15/02/2017; AgRg no AREsp 829.901/SP, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 11/05/2016AgRg no AREsp 592.870/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 21/11/2014; AgRg no REsp 1.320.974/SP, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/08/2014; AgRg no REsp 1.444.530/SP, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 16/05/2014.” (AREsp n. 1.557.116/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 10/12/2019.). 2.
Lado outro, apesar de o réu/apelante afirmar sua ilegitimidade passiva por não mais figurar como locatário do bem, do qual foram geradas as faturas de água e esgoto, permaneceu inscrito como titular do serviço nos cadastros da CAESB conforme narrado na inicia; e este deve ser o parâmetro para aferir “( ) A legitimidade de agir (legitimatio ad causam) (..) ( ) 4.
As condições da ação, aí incluída a legitimidade para a causa, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações contidas na petição inicial. ( )”(REsp 1522142/PR, Rel.Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe22/06/2017). 2.1.
Com base na narrativa da inicial, as contas/faturas de água e esgoto relativas ao imóvel encontram-se no nome do réu, tendo sido prestados serviços por CAESB sem recebimento de contraprestação, o que evidencia a relação jurídica existente entre as partes, havendo correlação entre os sujeitos indicados na relação de direito material e aqueles que figuram nos polos da presente ação. 3.
Recurso conhecido e não provido. -
18/03/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 16:27
Conhecido o recurso de CARLOS EDUARDO PEREIRA GONCALVES - CPF: *09.***.*10-04 (APELANTE) e não-provido
-
15/03/2024 15:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/02/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 14:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/01/2024 18:19
Recebidos os autos
-
01/09/2023 12:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
01/09/2023 00:06
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA GONCALVES em 31/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 00:08
Publicado Despacho em 23/08/2023.
-
23/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 15:14
Recebidos os autos
-
21/08/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 13:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
21/08/2023 10:58
Recebidos os autos
-
21/08/2023 10:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
16/08/2023 15:19
Recebidos os autos
-
16/08/2023 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/08/2023 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705454-48.2024.8.07.0020
Lucas Strauss Holsbach
Rafael de Oliveira
Advogado: Fellype Marlon Mendes Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/03/2024 20:32
Processo nº 0758939-09.2023.8.07.0016
Liliane Gonzaga da Silva
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/10/2023 17:26
Processo nº 0722187-26.2023.8.07.0020
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Dulce de Araujo Franco
Advogado: Marcio Perez de Rezende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/01/2024 17:50
Processo nº 0722187-26.2023.8.07.0020
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Dulce de Araujo Franco
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/11/2023 12:07
Processo nº 0742027-34.2023.8.07.0016
Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2023 17:35