TJDFT - 0752598-64.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 07:38
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 05:51
Processo Desarquivado
-
18/12/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 15:49
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2024 15:47
Transitado em Julgado em 09/12/2024
-
06/12/2024 19:22
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 19:21
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 19:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/12/2024 19:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/12/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:23
Publicado Sentença em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 17:25
Recebidos os autos
-
25/11/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 17:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/11/2024 14:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
21/11/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 13:43
Recebidos os autos
-
21/11/2024 13:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
12/11/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 19:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
05/11/2024 19:32
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 15:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/11/2024 23:59.
-
26/08/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 16:30
Expedição de Autorização.
-
20/08/2024 18:34
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 14:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 03:29
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0752598-64.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA DE LURDES SIMOES LOUREIRO EUQUERIO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem quanto à planilha da contadoria judicial, após impugnação anterior.
Prazo: 15 dias úteis Não havendo nova impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se a RPV pertinente.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 19 de Julho de 2024 17:06:38.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral -
19/07/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 16:44
Recebidos os autos
-
19/07/2024 16:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
02/07/2024 13:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/07/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 13:56
Cancelada a movimentação processual
-
02/07/2024 13:56
Desentranhado o documento
-
27/06/2024 03:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:59
Publicado Certidão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 21:46
Recebidos os autos
-
29/04/2024 21:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
23/04/2024 20:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/04/2024 20:51
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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23/04/2024 20:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/04/2024 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:12
Decorrido prazo de MARIA DE LURDES SIMOES LOUREIRO EUQUERIO em 17/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:48
Publicado Sentença em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0752598-64.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DE LURDES SIMOES LOUREIRO EUQUERIO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento na qual a parte autora alega que é servidor(a) público(a) distrital e faz jus ao recebimento de valores a título de acertos financeiros reconhecidos e atualizados pelo réu.
Pede a condenação do Distrito Federal ao pagamento de tais valores.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995.
DECIDO.
O feito deve ser julgado no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Acerca da levantada prescrição, registro que a inércia do ente público em promover o pagamento dos valores reconhecidos em processo administrativo é causa de suspensão do prazo prescricional, consoante o artigo 4.º do Decreto n.º 20.910/32.
Nesse sentido, “reconhecido o direito em sede de processo administrativo, este se ultima apenas com o cumprimento da obrigação, de sorte que o prazo prescricional permanece suspenso" (REsp 1.194.939/RS, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 14/10/10).
Desta feita, se o prazo se encontra suspenso, não há que se falar em prescrição total ou parcial.
Rejeito a prejudicial ventilada.
Sem mais questões processuais pendentes e estando presentes os pressupostos necessários à análise do mérito, passo a enfrentá-lo.
Com razão a parte autora.
Da análise da documentação acostada aos autos, constato que o Distrito Federal reconheceu a dívida relatada pela parte autora na via administrativa, no valor histórico de R$ 1.413,70, conforme indica o documento de ID 172111304 e ID 172111305 - páginas 2 e 3, autenticidades não foram impugnadas pelo requerido, sendo que este limitou-se a apresentar contestação genérica, não impugnando de forma objetiva os valores tampouco os cálculos apresentados pela autora em ID 172111297, no qual consta o período, ano do pedido e valores históricos.
Então, tendo a parte demandante logrado comprovar o fato constitutivo de seu direito, diante do reconhecimento por parte da administração pública e ausência de impugnação específica da parte requerida, deve ser julgado procedente o pedido de condenação do réu ao pagamento da dívida.
Por fim, ressalto que a Lei de Responsabilidade Fiscal não é óbice para o reconhecimento de direito relativo aos vencimentos de servidor público, porquanto excetua, no artigo 19, § 1º, inciso IV, dos limites determinados para gasto com pessoal as despesas decorrentes de decisão judicial (AgRg no Ag 1215445/MG, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2010, DJe 29/03/2010).
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para CONDENAR o Distrito Federal a pagar, à parte autora, a quantia de R$ 1.413,70 (mil, quatrocentos e treze reais e setenta centavos), a título de dívidas de exercícios anteriores, consoante indica o documento de ID 172111304 e ID 172111305 - páginas 2 e 3, e os cálculos apresentados pela autora em ID 172111297.
Os valores deverão ser corrigidos a partir do mês indicado para cada rubrica como referência final no documento comprovador do crédito, da seguinte forma: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (d) taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) a partir da promulgação da EC nº 113/2021.
Resolvo o mérito conforme o artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, na forma determinada na presente sentença.
Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de quinze dias úteis, manifestarem-se sobre os cálculos.
Em caso de impugnação, intime-se a outra parte a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Nada sendo questionado, expeça-se o precatório ou a RPV respectiva e, em consonância com o disposto na Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT, INTIME-SE o ente devedor a efetuar o pagamento da(s) RPV(s) retro, apresentando planilha atualizada do débito, incluindo eventuais retenções tributárias e/ou previdenciárias, no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante depósito da quantia necessária à satisfação integral do crédito, em conta bancária judicial vinculada a estes autos, sob pena de sequestro do valor devido, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
Em caso de pagamento, intime(m)-se a(s) parte(s) credora(s) para se manifestar(em) sobre o valor depositado, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
No caso de concordância, considerar-se-á extinta a obrigação do devedor, assim como o processo, pelo pagamento, em conformidade com o artigo 924, inciso II do CPC.
Fica desde já advertida a parte credora que, em caso de inércia, será igualmente considerada extinta a obrigação do devedor, havendo a imediata extinção e arquivamento do processo, conforme o artigo acima mencionado.
Expeça-se o respectivo alvará de levantamento, intimando-se a parte credora para retirada, arquivando-se o feito em seguida.
Caso não haja pagamento, independentemente de nova conclusão, sejam os autos remetidos para a Contadoria, para mera atualização, sendo desnecessária nova intimação das partes, ficando determinado o sequestro do valor apurado para quitação da dívida, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
Ultrapassado o prazo de cinco dias úteis para manifestação do Distrito Federal, expeça-se o alvará pertinente, intimando-se o credor para retirada e ambas as partes sobre eventual questionamento, no mesmo prazo acima assinalado.
Não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/03/2024 10:14
Recebidos os autos
-
30/03/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2024 10:14
Julgado procedente o pedido
-
29/01/2024 17:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
29/01/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 16:21
Juntada de comunicações
-
29/01/2024 15:09
Juntada de comunicações
-
27/01/2024 04:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/01/2024 23:59.
-
08/01/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:39
Publicado Despacho em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
18/11/2023 16:39
Recebidos os autos
-
18/11/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2023 16:39
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
14/11/2023 16:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
14/11/2023 15:32
Recebidos os autos
-
14/11/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
13/11/2023 16:36
Juntada de Petição de réplica
-
10/11/2023 02:54
Publicado Certidão em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 15:44
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 19:45
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 15:40
Juntada de comunicações
-
18/09/2023 21:35
Juntada de comunicações
-
18/09/2023 16:43
Recebidos os autos
-
18/09/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 16:42
Outras decisões
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15/09/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
15/09/2023 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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