TJDFT - 0755644-61.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 18:06
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 18:05
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 18:05
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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13/03/2025 19:28
Juntada de Certidão
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13/03/2025 19:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/03/2025 19:28
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 19:28
Juntada de Alvará de levantamento
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11/03/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:25
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 15:35
Recebidos os autos
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27/02/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/02/2025 14:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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27/02/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 03:04
Juntada de Certidão
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20/02/2025 03:01
Juntada de Certidão
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30/01/2025 16:05
Recebidos os autos
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30/01/2025 16:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/01/2025 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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30/01/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 12:24
Recebidos os autos
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29/01/2025 12:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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24/01/2025 11:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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24/01/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 19:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
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12/11/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 17:46
Expedição de Autorização.
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08/11/2024 17:46
Expedição de Autorização.
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05/11/2024 18:52
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 15:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/11/2024 23:59.
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08/10/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:33
Publicado Certidão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0755644-61.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANDREIA CRISTINA CARDOSO DE SOUSA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 20 salários mínimos.
Considerando o decidido no Recurso Extraordinário nº 1491414, ficam as partes também intimadas de que este é o novo teto para expedição de RPV e para eventual manifestação.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 01 de Outubro de 2024 15:55:58.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
01/10/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 14:16
Recebidos os autos
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01/10/2024 14:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
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29/08/2024 19:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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29/08/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0755644-61.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANDREIA CRISTINA CARDOSO DE SOUSA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que promovi a reclassificação do feito para cumprimento de sentença contra a fazenda ("CumSenFaz" - 10673) e ajustei os polos da ação, intimando as partes quanto ao retorno da Turma Recursal, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
De ordem, fica a parte exequente intimada a juntar contrato de honorários, se lhe aprouver e se ainda não colacionado aos autos, no mesmo prazo.
Transcorrido prazo para as partes, encaminhem-se à Contadoria Judicial.
Após, intimem-se as partes quanto aos cálculos realizados, em 15 (quinze) dias úteis.
Se nada questionado, expeça-se a RPV respectiva.
Havendo impugnação, façam-se conclusos.
LILIANE LOPES RINCON Servidor Geral BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 22 de Agosto de 2024 13:27:03. -
22/08/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 13:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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22/08/2024 12:31
Recebidos os autos
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24/04/2024 19:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/04/2024 19:02
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 17:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/04/2024 03:12
Decorrido prazo de ANDREIA CRISTINA CARDOSO DE SOUSA em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:32
Publicado Certidão em 18/04/2024.
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17/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 18:42
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:48
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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30/03/2024 10:17
Recebidos os autos
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30/03/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2024 10:17
Julgado procedente o pedido
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29/01/2024 18:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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29/01/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 02:36
Publicado Despacho em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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08/12/2023 16:44
Recebidos os autos
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08/12/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2023 16:44
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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01/12/2023 16:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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01/12/2023 16:12
Juntada de Petição de réplica
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29/11/2023 07:57
Publicado Certidão em 29/11/2023.
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28/11/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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26/11/2023 09:05
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 19:13
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2023 17:51
Recebidos os autos
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05/10/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 17:51
Outras decisões
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28/09/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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28/09/2023 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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