TJDFT - 0730044-54.2021.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de Arrolamento Comum dos bens deixados por MARIO FERNANDES DE CARVALHO.
Conforme consta dos autos, 2/3 (dois terços) do imóvel identificado como apartamento nº 111, situado no 1º pavimento do prédio edificado sobre o lote 02 da QE-02, Vila Tecnológica do SRIA (ou Vila Provence), Guará/DF, CEP 71.000-000, matrícula R-10-63072, pertencem ao espólio, enquanto 1/3 (um terço) do referido bem pertence à Sra.
MIRIAM NEVES DE SOUSA E CARVALHO, ex-esposa do falecido.
Na decisão de ID 244277716, foi autorizada a alienação da fração do imóvel pertencente ao espólio, com a determinação de que 2/3 do produto da venda fossem depositados em conta judicial vinculada ao presente processo.
Na petição de ID 248659654, as herdeiras CARLA e SUSANA informaram que a inventariante estaria criando embaraços à efetivação da venda do imóvel, condicionando sua colaboração ao ressarcimento, pela coproprietária, de despesas que afirma ter arcado.
Requereram que a totalidade do valor da venda fosse depositada em conta judicial.
Por sua vez, na petição de ID 249676844, a inventariante manifestou concordância com o pedido das herdeiras, anuindo ao depósito integral do valor da venda na conta judicial vinculada ao processo. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.997 do Código Civil, “a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido”, sendo possível, portanto, o ressarcimento de despesas comprovadamente suportadas pela inventariante em benefício do espólio, a fim de evitar enriquecimento sem causa e preservar a equidade entre os herdeiros.
Entretanto, cumpre ressaltar que a atuação do juízo do inventário limita-se à apuração, arrecadação, pagamento de dívidas e partilha dos bens do espólio.
Assim, apenas as despesas relativas à fração do imóvel pertencente ao espólio (2/3) poderão ser objeto de ressarcimento no presente feito, mediante a devida comprovação documental (tais como comprovantes de pagamento de condomínio, IPTU, entre outros).
Quanto à parcela do imóvel pertencente à coproprietária MIRIAM NEVES DE SOUSA E CARVALHO (1/3), eventual ressarcimento de valores por ela devidos deverá ser buscado pelas vias ordinárias, considerando que a coproprietária é parte estranha ao presente inventário.
Ressalta-se que a ação de inventário não se confunde com ação de cobrança, não sendo possível discutir obrigações de terceiros nestes autos.
Dessa forma, mantenho a determinação anterior de que apenas 2/3 (dois terços) do produto da venda do imóvel sejam depositados na conta judicial vinculada ao processo.
No mais, considerando o disposto no art. 622 do CPC, deverá a inventariante adotar as diligências necessárias para a concretização da venda do imóvel, sob pena de sua remoção do encargo, com a nomeação de uma das herdeiras para o exercício da inventariança.
Caso pretenda o ressarcimento de despesas suportadas em favor do espólio, deverá a inventariante anexar aos autos a documentação comprobatória pertinente.
Por fim, quanto às despesas relacionadas à fração do imóvel pertencente à coproprietária, a inventariante deverá, se entender cabível, ajuizar ação própria perante o juízo competente, não sendo cabível sua apreciação nestes autos.
Mantenho o processo suspenso.
Intime-se.
Cumpra-se. -
12/09/2025 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
11/09/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 02:43
Publicado Certidão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 02:40
Publicado Despacho em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 15:13
Recebidos os autos
-
27/08/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
26/08/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 02:37
Publicado Certidão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
18/08/2025 17:22
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 16:36
Recebidos os autos
-
18/08/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
15/08/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 02:38
Publicado Despacho em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 15:31
Recebidos os autos
-
12/08/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
07/08/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
03/08/2025 21:45
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 09:19
Recebidos os autos
-
29/07/2025 09:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
28/07/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
28/07/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 02:31
Publicado Certidão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 03:16
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 18:38
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 02:34
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 10:17
Recebidos os autos
-
10/07/2025 10:17
Outras decisões
-
09/07/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
09/07/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Considerando a justificativa apresentada na petição ID 240784204, defiro a dilação de prazo requerida, concedendo o prazo de 05 (cinco) dias às herdeiras CARLA E SUSANA para se manifestarem acerca da petição de ID 240581448.
Intime-se. -
30/06/2025 10:13
Recebidos os autos
-
30/06/2025 10:13
Deferido o pedido de CARLA ALEXANDRA DE OLIVEIRA CARVALHO BANHA - CPF: *09.***.*71-91 (HERDEIRO), SUSANA PAULA DE OLIVEIRA CARVALHO - CPF: *07.***.*72-53 (HERDEIRO).
-
27/06/2025 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
26/06/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0730044-54.2021.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO Fica a parte inventariante e os herdeiros intimados a se manifestar quanto à petição de ID 239268728 , no prazo de 5 (cinco) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) GISELLE REIS E RIOS Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
12/06/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 15:48
Recebidos os autos
-
29/04/2025 15:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
28/04/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
28/04/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 02:39
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 13:06
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2025 02:52
Decorrido prazo de ANDREA BARCAT NOGUEIRA DE FREITAS em 11/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:31
Publicado Despacho em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 14:31
Recebidos os autos
-
26/03/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
25/03/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:22
Publicado Despacho em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 14:35
Recebidos os autos
-
10/03/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
06/03/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:33
Publicado Despacho em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
14/02/2025 17:30
Recebidos os autos
-
14/02/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
14/02/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:21
Publicado Despacho em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 11:07
Recebidos os autos
-
05/02/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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03/02/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 02:42
Publicado Certidão em 28/01/2025.
-
27/01/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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23/01/2025 18:31
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 18:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/01/2025 18:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/12/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Neste contexto, satisfeitos os demais requisitos legais, autorizo a alienação, pela inventariante ANDREA BARCAT NOGUEIRA DE FREITAS, CPF acima citado, do imóvel apartamento 111, situado no 1º pavimento do prédio edificado sob o lote 02, da QE - 02, Vila Tecnológica do SRIA ou Vila Provence, Guará - DF, CEP 71.000-00, sob a matrícula R-10-63072, (ID 143837247).
Saliento que apenas 2/3 do apartamento pertencia ao falecido, de modo que a inventariante deverá entrar em contato com a coproprietária MIRIAM NEVES DE SOUSA (ID 191184261) para a integralização da venda/transferência do imóvel para o comprador.
Anoto ainda que a coproprietária informou concordância com a alienação do imóvel (ID 211075650).
Fica a inventariante autorizada a adotar as providências necessárias à venda do imóvel e a firmar a documentação de estilo.
Tal venda deverá ser feita pelo valor mínimo disposto na avaliação judicial, ID 206884124, ou seja R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais), podendo ser alienado por valor superior.
O produto da alienação (2/3 do valor do imóvel - parte pertencente ao espólio) deverá ser depositado em conta judicial vinculada a este juízo, deduzidas eventuais despesas com a venda do bem.
Saliento que tais gastos deverão ser comprovados neste processo no prazo de 20 (vinte) dias após a alienação.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE ALVARÁ, com prazo de validade de 3 (três) meses, findo o qual deverá ser trazida aos autos a documentação comprobatória respectiva.
Suspendo o presente feito pelo prazo de 3 (três) meses ou até que ocorra a alienação acima deferida, o que ocorrer primeiro.
Comunique-se às partes e à interessada.
Diligências legais. -
17/09/2024 14:46
Recebidos os autos
-
17/09/2024 14:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
16/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
13/09/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 09:47
Recebidos os autos
-
12/09/2024 09:47
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 21/08/2024
-
12/09/2024 09:47
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/09/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
09/09/2024 17:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0730044-54.2021.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) ANDREA BARCAT NOGUEIRA DE FREITAS - CPF/CNPJ: *39.***.*01-53, SUSANA PAULA DE OLIVEIRA CARVALHO - CPF/CNPJ: *07.***.*72-53 e CARLA ALEXANDRA DE OLIVEIRA CARVALHO BANHA - CPF/CNPJ: *09.***.*71-91, MARIO FERNANDES DE CARVALHO - CPF/CNPJ: *40.***.*76-15, DESPACHO Diante da oposição de Embargos de Declaração em ID 209391025, determino a intimação da inventariante para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
30/08/2024 17:17
Recebidos os autos
-
30/08/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
30/08/2024 11:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Neste contexto, satisfeitos os demais requisitos legais, autorizo a alienação, pelo inventariante ANDREA BARCAT NOGUEIRA DE FREITAS, CPF acima citado, do imóvel apartamento 111, situado no 1º pavimento do prédio edificado sob o lote 02, da QE - 02, Vila Tecnológica do SRIA ou Vila Provence, Guará - DF, CEP 71.000-00, sob a matrícula R-10-63072, (ID 143837247).
Saliento que apenas 2/3 do apartamento pertencia ao falecido, de modo que para integralização da venda/transferência do imóvel para o comprador a inventariante deverá entrar em contato com a coproprietária MIRIAM NEVES DE SOUSA (ID 191184261).
Fica a inventariada autorizada a adotar as providências necessárias à venda do imóvel e a firmar a documentação de estilo.
Tal venda deverá ser feita pelo valor mínimo disposto na avaliação judicial, ID 206884124, podendo ser alienado por valor superior.
O produto da alienação (2/3 do valor do imóvel - parte pertencente ao espólio) deverá ser depositado em conta judicial vinculada a este juízo, deduzidas eventuais despesas com a venda do bem.
Saliento que tais gastos deverão ser comprovados neste processo no prazo de 20 (vinte) dias após a alienação.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE ALVARÁ, com prazo de validade de 3 (três) meses, findo o qual deverá ser trazida aos autos a documentação comprobatória respectiva.
Suspendo o presente feito pelo prazo de 3 (três) meses ou até que ocorra a alienação acima deferida, o que ocorrer primeiro.
Diligências legais. -
21/08/2024 17:50
Recebidos os autos
-
21/08/2024 17:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
19/08/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
19/08/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
10/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:29
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0730044-54.2021.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO Intimo a parte inventariante para ter ciência da expedição do mandado de avaliação de ID 205246704, para que promova contato com o Oficial de Justiça responsável pela execução da diligência após a distribuição do respectivo mandado (o que pode ser conferido em https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/), conforme decisão de ID 205096499. (documento datado e assinado digitalmente) GISELLE REIS E RIOS Servidor Geral -
25/07/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Dispositivo Ante o exposto, ACOLHO as justificativas apresentadas e mantenho a Sra.
Andrea no exercício da inventariança.
Concedo derradeira oportunidade para que a inventariante franqueie a entrada do Oficial de Justiça no imóvel inventariado, devendo entrar em contato com mesmo quando da distribuição de novo mandado de avaliação, sob pena de remoção do encargo.
Determino a expedição de novo mandado para avaliação judicial do imóvel apartamento 111, situado no 1º pavimento do prédio edificado sob o lote 02, da QE - 02, Vila Tecnológica do SRIA ou Vila Provence, Guará - DF, CEP 71.000-00, sob a matrícula R-10-63072, (ID 143837247).
Cientifique-se a parte inventariante para que promova contato com o Oficial de Justiça responsável pela execução da diligência após a distribuição do respectivo mandado (o que pode ser conferido em https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/), a fim de viabilizá-la, sob pena de remoção do encargo.
Intime-se.
Cumpra-se. -
24/07/2024 17:28
Expedição de Mandado.
-
24/07/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 10:36
Recebidos os autos
-
24/07/2024 10:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/07/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
23/07/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 20:45
Recebidos os autos
-
16/07/2024 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
11/07/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 04:09
Publicado Despacho em 09/07/2024.
-
09/07/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
09/07/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 14:47
Recebidos os autos
-
05/07/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
04/07/2024 14:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2024 03:22
Publicado Certidão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 03:22
Publicado Certidão em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
22/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 18:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/06/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 07:55
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 14:48
Expedição de Mandado.
-
10/06/2024 12:02
Recebidos os autos
-
10/06/2024 12:02
Indeferido o pedido de CARLA ALEXANDRA DE OLIVEIRA CARVALHO BANHA - CPF: *09.***.*71-91 (HERDEIRO)
-
05/06/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
05/06/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 03:47
Decorrido prazo de ANDREA BARCAT NOGUEIRA DE FREITAS em 23/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:53
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2024 02:53
Publicado Despacho em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0730044-54.2021.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) ANDREA BARCAT NOGUEIRA DE FREITAS - CPF/CNPJ: *39.***.*01-53, SUSANA PAULA DE OLIVEIRA CARVALHO - CPF/CNPJ: *07.***.*72-53 e CARLA ALEXANDRA DE OLIVEIRA CARVALHO BANHA - CPF/CNPJ: *09.***.*71-91, MARIO FERNANDES DE CARVALHO - CPF/CNPJ: *40.***.*76-15, DESPACHO Considerando que as herdeiras estão de acordo com a alienação do bem, determino a avaliação judicial do imóvel apartamento 111, situado no 1º pavimento do prédio edificado sob o lote 02, da QE - 02, Vila Tecnológica do SRIA ou Vila Provence, Guará - DF, CEP 71.000-00, sob a matrícula R-10-63072, (ID 143837247).
Cientifique-se a parte inventariante para que promova contato com o Oficial de Justiça responsável pela execução da diligência após a distribuição do respectivo mandado (o que pode ser conferido em https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/), a fim de viabilizá-la.
Cumpra-se ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
29/04/2024 14:38
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 11:19
Recebidos os autos
-
29/04/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
25/04/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:46
Publicado Despacho em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0730044-54.2021.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) ANDREA BARCAT NOGUEIRA DE FREITAS - CPF/CNPJ: *39.***.*01-53, SUSANA PAULA DE OLIVEIRA CARVALHO - CPF/CNPJ: *07.***.*72-53 e CARLA ALEXANDRA DE OLIVEIRA CARVALHO BANHA - CPF/CNPJ: *09.***.*71-91, MARIO FERNANDES DE CARVALHO - CPF/CNPJ: *40.***.*76-15, DESPACHO Em atenção a Petição disposta em ID 191547047, concedo prazo adicional de 15 (quinze) dias para que a parte inventariante: a) informe se foi feita a devida baixa da empresa em nome do inventariado e se sobrou algum ativo financeiro a ser partilhado e b) apresente Esboço de Partilha.
No mesmo prazo, deverá a inventariante se manifestar acerca do disposto na Petição, ID 191184261, na qual a coproprietária do imóvel pertencente ao espólio pretende a alienação do mesmo.
Intime-se as herdeiras Susana e Carla para dizer, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do disposto na Petição, ID 191184261.
Intime-se.
Cumpra-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
02/04/2024 09:55
Recebidos os autos
-
02/04/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 03:15
Publicado Despacho em 02/04/2024.
-
01/04/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
01/04/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0730044-54.2021.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) ANDREA BARCAT NOGUEIRA DE FREITAS - CPF/CNPJ: *39.***.*01-53, SUSANA PAULA DE OLIVEIRA CARVALHO - CPF/CNPJ: *07.***.*72-53 e CARLA ALEXANDRA DE OLIVEIRA CARVALHO BANHA - CPF/CNPJ: *09.***.*71-91, MARIO FERNANDES DE CARVALHO - CPF/CNPJ: *40.***.*76-15, DESPACHO Dê-se vista às partes acerca da Petição, ID 191184261 e documentação anexa.
No mais, aguarde-se em Secretaria o decurso do prazo estabelecido na Decisão, ID 188124375.
Intime-se.
Cumpra-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
25/03/2024 18:20
Recebidos os autos
-
25/03/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
25/03/2024 16:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/03/2024 10:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/03/2024 03:14
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Na petição, ID 187887452, a parte inventariante informa a interposição de agravo de instrumento e requer a reconsideração da Decisão, ID 184768160. É o breve relato.
Decido. 1.
Consoante exposto pela parte inventariante, a primeira irresignação é sobre a convolação do rito em Arrolamento Comum, que, segundo alegado, não poderia ter sido feito de ofício.
Além disso, afirma a parte autora que o rito não poderia ter sido adotado nestes autos pelo fato de não haver acordo entre as partes.
Em que pese o alegado, o arrolamento comum ou simples, previsto no art. 664, do CPC, é forma simplificada de inventário e tem como requisito o fato dos bens a serem partilhados serem de pequeno valor, ou seja, não excederem o limite de 1.000 salários mínimos, assim como no caso dos autos.
Não é requisito do Arrolamento Comum o consenso entre as partes.
Ademais, é de causar estranheza a discordância da parte inventariante na adoção do referido procedimento, considerando que é bastante vantajoso às partes em atenção a desnecessidade de oitiva prévia da Fazenda Pública e a possibilidade de pagamento de ITCMD apenas após a homologação da partilha, dentre outros.
Acrescento, que a escolha do rito é matéria de ordem pública, o que possibilita que seja decidido de ofício pelo juiz e não traz qualquer prejuízo às partes.
Neste sentido, cita-se a seguinte jurisprudência do STJ em caso semelhante: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO PROPOSTA PELO PROCEDIMENTO SOLENE OU COMPLETO.
CONVERSÃO JUDICIAL DE OFÍCIO PARA O PROCEDIMENTO DO ARROLAMENTO SIMPLES OU COMUM.
POSSIBILIDADE.
PROCEDIMENTO QUE É MATÉRIA RELACIONADA À JURISDIÇÃO, DE ORDEM PÚBLICA E QUE, DE REGRA, NÃO PODE SER ALTERADO UNILATERALMENTE PELA PARTE.
ADOÇÃO DE PROCEDIMENTO DISTINTO QUE DEVE OBSERVAR A EXISTÊNCIA DE INTERESSE DA JURISDIÇÃO, SENDO INVIÁVEL QUE CAUSE PREJUÍZO À ATIVIDADE JURISDICIONAL, E INTERESSE DOS RÉUS OU DAS DEMAIS PARTES, SENDO INADMISSÍVEL A EXISTÊNCIA DE RESTRIÇÕES COGNITIVAS OU PROBATÓRIAS.
ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO MAIS AMPLO E PROFUNDO QUE, POR SI SÓ, TAMBÉM NÃO IMPEDE SEJA RECONHECIDA A INADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO ELEITO.
RISCO DE PREJUÍZO ÀS PARTES E POSSIBILIDADE DE INCOMPATIBILIDADE PROCEDIMENTAL. 1- Recurso especial interposto em 23/12/2022 e atribuído à Relatora em 05/06/2023.2- O propósito recursal consiste em definir se, uma vez proposta a ação de inventário pelo rito solene ou completo, é lícito ao juiz, de ofício, determinar a sua conversão para o rito do arrolamento simples ou comum (art. 664 do CPC), desde que preenchidos seus pressupostos.3- Havendo litigiosidade entre os herdeiros, o inventário poderá ser processado por dois diferentes procedimentos: o inventário solene ou completo ou o arrolamento simples ou comum, sendo que a diferença substancial entre ambos os procedimentos é que o arrolamento comum, cabível quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 salários-mínimos, apresenta procedimento mais conciso, concentrado e simplificado do que o do inventário tradicional.4- Conquanto, na atualidade, a legislação processual tenha superado o dogma da absoluta rigidez procedimental e migrado para um modelo mais flexível, o procedimento continua sendo, em regra, questão diretamente relacionada à jurisdição e, como tal, de ordem pública, de modo que, presentes os pressupostos previstos em lei, descabe à parte, em princípio, adotar unilateralmente procedimento distinto.Precedente.5- A tramitação de uma ação em procedimento distinto daquele previsto pelo legislador está condicionada ao exame do interesse da jurisdição, verificando-se se a adoção de procedimento distinto provocará prejuízo à atividade jurisdicional, inclusive quanto à celeridade e à razoável duração do processo, e ao interesse dos réus, pois a adoção de procedimento distinto não poderá lhe causar indevidas restrições cognitivas ou probatórias.6- O fato de se adotar um procedimento mais amplo e profundo do ponto de vista cognitivo e probatório, por si só, não impede que seja reconhecida a inadequação do procedimento eleito pela parte, seja porque, ainda assim, poderá haver prejuízo às partes, seja porque poderá haver verdadeira incompatibilidade procedimental.7- Na hipótese em exame, o ajuizamento do inventário pelo procedimento solene ou completo, quando se tratava de hipótese em que seria cabível o inventário por arrolamento simples ou comum: (i) não atende aos interesses da jurisdição, pois implicará em alongamento desnecessário do processo e na provável prática de atos processuais que seriam dispensáveis, em nítido prejuízo da atividade jurisdicional; (ii) não atende aos interesses das demais partes, pois, embora a adoção do rito mais completo não lhes cause, em princípio, restrições cognitivas ou probatórias, terão potencialmente prejuízos à solução da controvérsia em tempo razoável em decorrência do alongamento injustificado do processo; e (iii) não está justificada por nenhum motivo concreto ou especificidade da causa que justificaria a modificação procedimental pretendida.8- Recurso especial conhecido e não-provido. (STJ - REsp: 2083338 RJ 2023/0091076-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2023) Assim, indefiro o pedido de reconsideração da Decisão, ID 184768160, mantendo inalterada quanto a adoção, de ofício, do rito do Arrolamento Comum. 2.
Por fim, verifico que foi pedido a reconsideração da Decisão, ID 184768160, quanto a determinação de que sejam apresentadas novas primeiras declarações/esboço de partilha.
Quanto a isso, a inventariante alega que a decisão que versava sobre matéria encontra-se preclusa.
Ante o alegado, convém destacar, que foram concedidas diversas oportunidades para que a parte inventariante apresentasse primeiras declarações (em um único documento) que atendesse integralmente ao disposto no art. 620, do CPC, entretanto, não foram apresentadas primeiras declarações a contento.
Neste sentido, verifico que, conforme destacado anteriormente: a) não foi atribuído valor a Empresa deixada pelo falecido, b) não foram incluídos os frutos da locação do imóvel na partilha e c) não foi especificado como se dará a partilha, ou seja, não foi atribuído o quinhão de cada herdeira e da companheira em porcentagem ou fração e o respectivo valor em dinheiro, fato que impossibilita a partilha.
Além disso, a última decisão determinou a alteração do rito, o que torna necessário a apresentação de novas primeiras declarações, contendo o determinado no parágrafo anterior e também esboço de partilha.
Destarte, mantenho a decisão cuja reconsideração foi vindicada, ante os fundamentos já dispostos outrora, cabendo à parte irresignada socorrer-se dos meios recursais adequados.
Isto posto, intime-se a parte inventariante, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o disposto na última Decisão, sob pena de remoção do encargo.
Na ocasião, deverá a inventariante, informar, ainda, se foi dado a devida baixa da empresa e se sobrou algum ativo financeiro a ser partilhado.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
04/03/2024 09:51
Recebidos os autos
-
04/03/2024 09:51
Indeferido o pedido de ANDREA BARCAT NOGUEIRA DE FREITAS - CPF: *39.***.*01-53 (INVENTARIANTE)
-
27/02/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
27/02/2024 09:38
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
01/02/2024 02:59
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0730044-54.2021.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) ANDREA BARCAT NOGUEIRA DE FREITAS - CPF/CNPJ: *39.***.*01-53, SUSANA PAULA DE OLIVEIRA CARVALHO - CPF/CNPJ: *07.***.*72-53 e CARLA ALEXANDRA DE OLIVEIRA CARVALHO BANHA - CPF/CNPJ: *09.***.*71-91, MARIO FERNANDES DE CARVALHO - CPF/CNPJ: *40.***.*76-15, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Inicialmente, recebo o inventário de MARIO FERNANDES DE CARVALHO pelo rito do arrolamento comum, uma vez que a herança não ultrapassa o valor correspondente a 1.000 (mil) salários mínimos, seguindo-se o procedimento do artigo 664 do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Considerando a convolação em Arrolamento Comum, faz-se desnecessário o pagamento de ITCD antes da homologação da partilha. 2.
Em atenção a Petição, ID 181929830, verifico que embora a inventariante tenha afirmado que a petição de Primeiras Declarações (ID 151159173) atende integralmente ao disposto no art. 620, do CPC, tal afirmação não merece prosperar, conforme a seguir disposto: a) não foi atribuído valor a Empresa deixada pelo falecido; b) não foram incluídos os frutos da locação do imóvel na partilha; c) não foi especificado como se dará a partilha, ou seja, não foi atribuído o quinhão de cada herdeira e da companheira em porcentagem ou fração e o respectivo valor em dinheiro, fato que impossibilita a partilha.
Assim, concedo derradeira oportunidade para que a inventariante dê cumprimento ao inteiro teor da Decisão, ID 178687810, inclusive com a juntada das certidões especificadas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de remoção do encargo. 3.
Observa-se que o imóvel inventariado não pertence apenas ao espólio, mas também a Miriam Neves de Sousa que detém 1/3 da propriedade do imóvel.
Entretanto, aparentemente, todas as despesas do imóvel estão sendo adimplidas com os recursos do espólio.
Em que pese isso, dos documentos anexados aos autos, não é possível averiguar se a “prestação de contas” prestadas pela inventariante quanto às despesas com o imóvel do espólio se deu de forma adequada.
Neste sentido, destaco que o procedimento de inventário, de natureza quase administrativa, visa apurar os bens, direitos e dívidas da pessoa falecida, bem como realizar a distribuição dos bens entre os herdeiros de acordo com a lei ou com a vontade deixada em testamento.
A característica essencial do inventário é ausência de contenciosidade, portanto, não é preordenado a resolver disputas ou litígios envolvendo os herdeiros.
Assim, visando o encerramento deste inventário, recomenda-se às herdeiras, SUSANA e CARLA, que ajuízem ação de prestação de contas em face da inventariante para que possa ser auferido se as despesas com o imóvel foram realizadas na proporção devida ou não. 4.
Decorrido o prazo, caso a presente Decisão não seja inteiramente atendida, intime-se as herdeiras SUSANA e CARLA para informar se desejam exercer a inventariança, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
30/01/2024 14:41
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
30/01/2024 14:03
Recebidos os autos
-
30/01/2024 14:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/01/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
24/01/2024 13:23
Cancelada a movimentação processual
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24/01/2024 13:23
Desentranhado o documento
-
24/01/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 02:39
Publicado Certidão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 12:12
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:41
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 12:48
Recebidos os autos
-
21/11/2023 12:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/11/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
20/11/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
26/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 08:40
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 19:16
Recebidos os autos
-
23/10/2023 19:16
Deferido o pedido de ANDREA BARCAT NOGUEIRA DE FREITAS - CPF: *39.***.*01-53 (INVENTARIANTE).
-
23/10/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
23/10/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 14:03
Desentranhado o documento
-
23/10/2023 14:03
Cancelada a movimentação processual
-
23/10/2023 13:34
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2023 14:00, 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
18/10/2023 11:03
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2023 14:00, 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
16/10/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 20:02
Recebidos os autos
-
09/10/2023 20:02
Deferido o pedido de CARLA ALEXANDRA DE OLIVEIRA CARVALHO BANHA (HERDEIRO) e SUSANA PAULA DE OLIVEIRA CARVALHO (HERDEIRO).
-
09/10/2023 02:48
Publicado Certidão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
06/10/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 16:30
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 16:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2023 14:00, 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
29/09/2023 18:06
Recebidos os autos
-
29/09/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
19/09/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 02:44
Publicado Despacho em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0730044-54.2021.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) ANDREA BARCAT NOGUEIRA DE FREITAS - CPF/CNPJ: *39.***.*01-53, SUSANA PAULA DE OLIVEIRA CARVALHO - CPF/CNPJ: e CARLA ALEXANDRA DE OLIVEIRA CARVALHO BANHA - CPF/CNPJ: , MARIO FERNANDES DE CARVALHO - CPF/CNPJ: *40.***.*76-15, DESPACHO Em atenção ao disposto na Petição, ID 169328308, determino que a inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, anexe aos autos os seguintes documentos: 1) comprovação documental de todos os contratos de locação desde a abertura da sucessão; 2) comprovação documental das despesas do espólio e 3) comprovação do abatimento do valor das despesas do imóvel referentes a Sra.
MIRIAM.
Ato contínuo, determino a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, digam sobre a convolação do rito em Arrolamento Comum, considerando que a herança não ultrapassa o valor correspondente a 1.000 (mil) salários-mínimos, seguindo-se o procedimento do artigo 664 do Código de Processo Civil.
Diligências legais.
Cumpra-se.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
24/08/2023 13:52
Recebidos os autos
-
24/08/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
21/08/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:23
Publicado Despacho em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0730044-54.2021.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) ANDREA BARCAT NOGUEIRA DE FREITAS - CPF/CNPJ: *39.***.*01-53, SUSANA PAULA DE OLIVEIRA CARVALHO - CPF/CNPJ: e CARLA ALEXANDRA DE OLIVEIRA CARVALHO BANHA - CPF/CNPJ: , MARIO FERNANDES DE CARVALHO - CPF/CNPJ: *40.***.*76-15, DESPACHO Dê-se vistas às herdeiras SUSANA e CARLA, pelo prazo de 15 (quinze) dias, acerca da petição, ID 166234227 e documento anexo.
Na ocasião, deverão requerer o que entenderem de direito para o seguimento do feito.
Após, volte-me concluso.
Diligências legais.
MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO Juíza de Direito Substituta (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
25/07/2023 17:50
Recebidos os autos
-
25/07/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO
-
24/07/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:31
Publicado Certidão em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 12:37
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 00:43
Publicado Certidão em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
03/07/2023 00:16
Publicado Despacho em 03/07/2023.
-
30/06/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 17:03
Recebidos os autos
-
28/06/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
22/06/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:25
Publicado Despacho em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 14:33
Recebidos os autos
-
29/05/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
25/05/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 00:23
Publicado Despacho em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
29/04/2023 19:21
Recebidos os autos
-
29/04/2023 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
25/04/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 00:19
Publicado Despacho em 29/03/2023.
-
28/03/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
25/03/2023 17:04
Recebidos os autos
-
25/03/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2023 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
03/03/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 02:34
Publicado Intimação em 08/02/2023.
-
08/02/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
06/02/2023 10:27
Juntada de portaria
-
06/02/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 02:23
Publicado Intimação em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
12/01/2023 19:59
Juntada de portaria
-
10/01/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
09/12/2022 09:14
Recebidos os autos
-
09/12/2022 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2022 06:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
29/11/2022 09:15
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 02:24
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
25/10/2022 14:45
Recebidos os autos
-
25/10/2022 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 09:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
11/10/2022 00:34
Decorrido prazo de ANDREA BARCAT NOGUEIRA DE FREITAS em 10/10/2022 23:59:59.
-
19/09/2022 00:39
Publicado Intimação em 19/09/2022.
-
16/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
09/09/2022 14:17
Recebidos os autos
-
09/09/2022 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 10:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
01/09/2022 09:57
Expedição de Certidão.
-
25/08/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:24
Publicado Intimação em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
09/08/2022 10:46
Juntada de portaria
-
05/08/2022 13:00
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 16:32
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 14:19
Juntada de Certidão
-
09/07/2022 14:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/06/2022 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2022 17:17
Expedição de Carta.
-
21/06/2022 13:56
Juntada de portaria
-
18/06/2022 00:22
Decorrido prazo de CARLA ALEXANDRA DE OLIVEIRA CARVALHO BANHA em 17/06/2022 23:59:59.
-
18/06/2022 00:22
Decorrido prazo de SUSANA PAULA DE OLIVEIRA CARVALHO em 17/06/2022 23:59:59.
-
09/06/2022 00:19
Publicado Intimação em 09/06/2022.
-
09/06/2022 00:19
Publicado Intimação em 09/06/2022.
-
08/06/2022 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
08/06/2022 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
31/05/2022 13:41
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 00:21
Publicado Intimação em 12/05/2022.
-
11/05/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
03/05/2022 17:49
Juntada de portaria
-
03/05/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 00:57
Decorrido prazo de ANDREA BARCAT NOGUEIRA DE FREITAS em 02/05/2022 23:59:59.
-
25/04/2022 07:48
Publicado Intimação em 25/04/2022.
-
22/04/2022 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
11/04/2022 17:59
Juntada de portaria
-
11/04/2022 17:23
Expedição de Termo.
-
11/04/2022 14:33
Juntada de portaria
-
11/04/2022 09:30
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 00:46
Publicado Intimação em 07/03/2022.
-
04/03/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
18/02/2022 10:40
Juntada de portaria
-
17/02/2022 00:28
Decorrido prazo de ANDREA BARCAT NOGUEIRA DE FREITAS em 16/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 14:59
Publicado Intimação em 09/02/2022.
-
08/02/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
01/02/2022 17:46
Expedição de Termo.
-
31/01/2022 14:58
Recebidos os autos
-
31/01/2022 14:58
Recebida a emenda à inicial
-
31/01/2022 10:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
24/01/2022 17:51
Expedição de Certidão.
-
24/01/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2022 16:47
Recebidos os autos
-
19/01/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 10:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
17/12/2021 00:22
Decorrido prazo de SUSANA PAULA DE OLIVEIRA CARVALHO em 16/12/2021 23:59:59.
-
09/12/2021 00:26
Publicado Intimação em 09/12/2021.
-
07/12/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
26/11/2021 17:44
Recebidos os autos
-
26/11/2021 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 12:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
19/11/2021 09:35
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 00:22
Publicado Intimação em 11/11/2021.
-
10/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
04/11/2021 14:13
Recebidos os autos
-
04/11/2021 14:13
Determinada Requisição de Informações
-
04/11/2021 11:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
02/11/2021 17:16
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 02:25
Decorrido prazo de ANDREA BARCAT NOGUEIRA DE FREITAS em 19/10/2021 23:59:59.
-
11/10/2021 02:31
Publicado Intimação em 11/10/2021.
-
08/10/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
04/10/2021 10:33
Recebidos os autos
-
04/10/2021 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 12:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
23/09/2021 15:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/09/2021 02:30
Publicado Intimação em 23/09/2021.
-
22/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
20/09/2021 18:48
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 18:23
Recebidos os autos
-
20/09/2021 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 10:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
16/09/2021 19:04
Publicado Intimação em 13/09/2021.
-
15/09/2021 15:59
Expedição de Certidão.
-
15/09/2021 15:02
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
01/09/2021 16:02
Recebidos os autos
-
01/09/2021 16:02
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
31/08/2021 12:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
30/08/2021 14:54
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2021
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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