TJDFT - 0732769-73.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/06/2025 14:10
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 18:37
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 17:18
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 17:14
Juntada de carta de guia
-
05/06/2025 15:35
Expedição de Carta.
-
03/06/2025 22:33
Recebidos os autos
-
03/06/2025 22:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
02/06/2025 17:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
02/06/2025 17:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/06/2025 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2025 07:39
Recebidos os autos
-
10/04/2025 07:39
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/04/2025 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
07/04/2025 18:32
Recebidos os autos
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Ementa: APELAÇÃO.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (ART. 180, §§ 1º E 2º DO CP).
ABSOLVIÇÃO DE UM DOS CORRÉUS COM FULCRO NO ART. 386, INCISO IV, DO CPP.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA.
ABSOLVIÇÃO CONFIRMADA.
RECURSO DA DEFESA.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
ORIGEM ILÍCITA.
DOSIMETRIA.
CULPABILIDADE.
VALORADA NEGATIVAMENTE.
POSSIBILIDADE.
MAUS ANTECEDENTES.
DIREITO AO ESQUECIMENTO.
AUSENCIA DE PREVISÃO LEGAL.
AGRAVANTE.
REINCIDÊNCIA.
DECOTE.
INVIABILIDADE.
PERÍODO DEPURADOR RESPEITADO.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I – CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido e condenou um dos réus pela prática da conduta descrita no art. 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal, absolvendo o outro com fulcro no art. 386, IV, do CPP.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) em relação ao apelo ministerial, se há provas suficientes de ter o corréu absolvido concorrido para a prática do crime de receptação qualificada, nos moldes na denúncia; (ii) no tocante ao recurso defensivo, se as provas são suficientes para demonstrar a autoria e a materialidade do crime de receptação qualificada; (iii) em caso de manutenção da condenação, se houve acerto no desabono dos maus antecedentes e da culpabilidade, na primeira fase da individualização da pena; (iv) se há direito ao esquecimento em caso de condenação antiga utilizada para reconhecer os maus antecedentes; (v) se transcorreu o período depurador em relação à condenação considerada a título de reincidência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
No processo criminal as provas devem ser robustas, positivas e fundadas em dados concretos que identifiquem tanto a materialidade quanto a autoria delitiva para que se possa ter a convicção acerca da solução condenatória.3.1.
Se as provas produzidas não conferem certeza de concorrência na prática do crime, impõe-se a absolvição com fulcro no art. 386, IV, do CPP. 4.
No crime de receptação, o comportamento do réu e as circunstâncias da apreensão do bem constituem parâmetros para a avaliação do elemento subjetivo.
Não comprovado o desconhecimento quanto a origem ilícita do bem receptado, e tendo o apelante, de forma livre e consciente, no exercício de atividade comercial, adquirido, recebido e exposto à venda o veículo, deve ser mantida a condenação pelo crime do art. 180, §§ 1º e 2º do CP. 5.
Correta a valoração negativa da culpabilidade quando o réu comete o crime durante o cumprimento de pena por delito anterior, pois deveria estar comprometido com a sua ressocialização junto ao Estado.
Precedentes. 6.
O direito ao esquecimento não tem previsão legal, ficando sua aplicação a critério do julgador, dependendo das circunstâncias do caso e a gravidade do delito pelo qual condenado anteriormente.
Ainda, o prazo depurador de 5 anos, previsto no art. 64, I, do Código Penal, não se aplica quanto aos maus antecedentes. 7.
A contagem do período depurador de cinco anos, nos termos do art. 64 do CP, tem como marco inicial a extinção da pena ou seu cumprimento, e como marco final a data do novo delito.
Uma vez não extinta a punibilidade pelo crime anterior, não há falar em transcurso do prazo depurador. 8.
O enfrentamento da controvérsia posta em julgamento já se mostra suficiente para os fins de prequestionamento, pois a Turma não está obrigada a se manifestar sobre todas as alegações levantadas no recurso, tampouco a respeito dos dispositivos legais que a parte entende aplicáveis ao caso concreto, mas apenas em relação aos pontos relevantes para fundamentar o decisum.
IV.
Dispositivo 9.
Recursos conhecidos e desprovidos.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 180, §§ 1º e 2º, art. 64, art. 59; CPP, art. 386, IV.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1774171, 07120058220218070009, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 19/10/2023, publicado no PJe: 28/10/2023; TJDFT, Acórdão 1182646, 20180110225084APR, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Revisor: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 27/6/2019;TJDFT, Acórdão 1736450, 07073878520218070012, Relator: JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 27/7/2023; TJDFT, Acórdão 1729179, 07230775020228070003, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 13/7/2023; TJDFT, Acórdão 1697367, 00051826019988070003, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 4/5/2023; TJDFT, Acórdão 1610064, 00023541320208070006, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 25/8/2022; STJ, AgRg no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.240.802/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023; TJDFT, Acórdão 1638540, 07402007220198070001, Relator: J.J.
COSTA CARVALHO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 10/11/2022. -
26/11/2024 00:00
Edital
40ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 3TCR- (PERÍODO DE 05/12 ATÉ 12/12) De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador SANDOVAL OLIVEIRA, Presidente da 3ª Turma Criminal, tendo em vista o disposto no artigo 4º, §1º e §2º da Portaria GPR 1029/2018 do TJDFT c/c artigo 123 do Regimento Interno do TJDFT, Presidente da 3ª Turma Criminal, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, a partir do dia 05 de Dezembro de 2024 (Quinta-feira), a partir das 12:00h, tem início a presente Sessão Virtual para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) – PJ-e, abaixo relacionado(s): Processo 0710652-07.2021.8.07.0009 Número de ordem 1 Órgão julgador Gabinete do Des.
Sandoval Oliveira Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Roubo Majorado (5566) Polo Ativo GUILHERME GONCALVES DE SOUSA Advogado(s) - Polo Ativo LARISSA CAMPOS DE ABREU - DF50991-ABARBARA BARBOSA DE FIGUEIREDO - DF47765-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA Juiz sentenciante do processo de origem TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER Processo 0701630-82.2022.8.07.0010 Número de ordem 2 Órgão julgador Gabinete do Des.
Sandoval Oliveira Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Violência Doméstica Contra a Mulher (10949)Contra a Mulher (12194) Polo Ativo PABLO URQUIZA GOMES RODRIGUES Advogado(s) - Polo Ativo DANILLO DE OLIVEIRA SOUZA - DF26998-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA Juiz sentenciante do processo de origem "GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS Processo 0712388-89.2023.8.07.0009 Número de ordem 3 Órgão julgador Gabinete do Des.
Sandoval Oliveira Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Homicídio Qualificado (3372) Polo Ativo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSANA KELY MAGALHAES LOPES MOREIRA Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL SAMUEL SOARES DE SA - DF66176-A Polo Passivo ANA KELY MAGALHAES LOPES MOREIRAMINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL SAMUEL SOARES DE SA - DF66176-A Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA Juiz sentenciante do processo de origem TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERDEGMA LUCIA DE ALENCAR OLIVEIRA"MATEUS BRAGA DE CARVALHO Processo 0721540-53.2021.8.07.0003 Número de ordem 4 Órgão julgador Gabinete do Des.
Sandoval Oliveira Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Uso de documento falso (3539) Polo Ativo FABIO BATISTA BASTOS Advogado(s) - Polo Ativo FABIO BATISTA BASTOS - DF40115-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA Juiz sentenciante do processo de origem MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS Processo 0709022-42.2023.8.07.0009 Número de ordem 5 Órgão julgador Gabinete do Des.
Sandoval Oliveira Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Crimes do Sistema Nacional de Armas (3633) Polo Ativo RODRIGO SOUZA DA SILVAANDERSON SILVA SOARES Advogado(s) - Polo Ativo JURANDIR SOARES DE CARVALHO JUNIOR - DF17573-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA Juiz sentenciante do processo de origem TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER Processo 0710964-02.2024.8.07.0001 Número de ordem 6 Órgão julgador Gabinete do Des.
Sandoval Oliveira Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Uso de documento falso (3539)Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor (3546)Crimes de Trânsito (3632) Polo Ativo KAIO DE SOUSA GONCALVES Advogado(s) - Polo Ativo JEFERSON DE ALENCAR SOUZA - DF59073-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA Juiz sentenciante do processo de origem OMAR DANTAS LIMA Processo 0709542-60.2022.8.07.0001 Número de ordem 7 Órgão julgador Gabinete do Des.
Cruz Macedo Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Roubo Majorado (5566)Crime Tentado (5555) Polo Ativo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo GEOVANE GABRIEL LOPES SILVA Advogado(s) - Polo Passivo ANA FLAVIA DE MACEDO RODRIGUES - DF43536-AVICTOR HENRIQUE RIBEIRO SOARES - DF63336-ANORBERTO SOARES NETO - DF10737-AVICTOR HUGO ABOIM DE ARAUJO - AM17240-A Relator JOSE CRUZ MACEDO Juiz sentenciante do processo de origem ANDRE SILVA RIBEIRO Processo 0701290-44.2022.8.07.0009 Número de ordem 8 Órgão julgador Gabinete do Des.
Cruz Macedo Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Crimes do Sistema Nacional de Armas (3633) Polo Ativo MARCOS VINICIUS SOARES DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo SAMIRIS NUNES DE ANDRADE - GO57499-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator JOSE CRUZ MACEDO Juiz sentenciante do processo de origem TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER Processo 0711291-24.2023.8.07.0019 Número de ordem 9 Órgão julgador Gabinete do Des.
Cruz Macedo Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Receptação (3435) Polo Ativo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSDAVID FERREIRA DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL MICHELE DA SILVA MARINHO PINTO - DF55562-A Polo Passivo DAVID FERREIRA DA SILVAMINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL MICHELE DA SILVA MARINHO PINTO - DF55562-A Relator JOSE CRUZ MACEDO Juiz sentenciante do processo de origem TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER Processo 0704878-10.2023.8.07.0014 Número de ordem 10 Órgão julgador Gabinete do Des.
Cruz Macedo Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Ameaça (3402)Violência Doméstica Contra a Mulher (10949)Vias de fato (12345) Polo Ativo ALTINO VIEIRA DE REZENDE FILHO NETO Advogado(s) - Polo Ativo ALEX DA SILVA VIEIRA - DF43529-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator JOSE CRUZ MACEDO Juiz sentenciante do processo de origem "JOSE LAZARO DA SILVA Processo 0731024-30.2023.8.07.0001 Número de ordem 11 Órgão julgador Gabinete do Des.
Cruz Macedo Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Receptação (3435)Prisão em flagrante (7929) Polo Ativo ELVIS DE LIMA ANTONIO Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator JOSE CRUZ MACEDO Juiz sentenciante do processo de origem TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER Processo 0708283-48.2023.8.07.0016 Número de ordem 12 Órgão julgador Gabinete do Des.
Cruz Macedo Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Violência Doméstica Contra a Mulher (10949)Vias de fato (12345) Polo Ativo RAFAEL FANUCHY RIBEIRO Advogado(s) - Polo Ativo CARLOS VICTOR AZEVEDO SILVA - DF9664-ATHAIS MARIA RIEDEL DE RESENDE ZUBA - DF20001-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator JOSE CRUZ MACEDO Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0732769-73.2022.8.07.0003 Número de ordem 13 Órgão julgador Gabinete do Des.
Sandoval Oliveira Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Receptação Qualificada (5847) Polo Ativo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSWILLIAM ALVES FERREIRA Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL WILMONDES DE CARVALHO VIANA - DF47071-A Polo Passivo ERIC DANILLO ALMEIDA DE ANDRADEMINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL SEBASTIAO PEREIRA DE AGUIAR JUNIOR - DF63850-A Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA Juiz sentenciante do processo de origem VINICIUS SANTOS SILVA Processo 0701129-84.2024.8.07.0002 Número de ordem 14 Órgão julgador Gabinete do Des.
Sandoval Oliveira Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Contra a Mulher (12194) Polo Ativo FRANCINALDO MENDES DA SILVAJOSE MATEUS MENDES DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo NAIRA ALVES DOS SANTOS PEREIRA - DF53786-AMICHELE DA SILVA MARINHO PINTO - DF55562-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA Juiz sentenciante do processo de origem "HEVERSON D ABADIA TEIXEIRA BORGES Processo 0001060-26.2020.8.07.0005 Número de ordem 15 Órgão julgador Gabinete do Des.
Sandoval Oliveira Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Receptação Qualificada (5847)Falsidade ideológica (3533)Associação Criminosa (14685) Polo Ativo ELTON WILLYS OLIVEIRA DA CONCEICAOFERNANDO DE VASCONCELOS CARVALHOJOAO DE DEUS DO NASCIMENTO FILHOCARLOS AMARAL DOS SANTOSWESLEY PEREIRA DAS ALMASHUGO DAVID GONTIJO DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL GERALDO ANDREI OLIVEIRA DA CONCEICAO - DF50660-AVIRGINIA FERREIRA FALLUH - DF9727-AMARIO CEZAR GONCALVES DE LIMA - DF15433-APAULO HENRIQUE MATEUS MEIRELES DUTRA - DF47421-ADAYSE APARECIDA LOPES DA SILVA - DF37285-AWISLEY MATHEUS BRANDAO PEREIRA - DF72452-APAULO DIEGO MARTINS BUENO - DF50606-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA Juiz sentenciante do processo de origem JUNIA DE SOUZA ANTUNES Processo 0703495-66.2024.8.07.0012 Número de ordem 16 Órgão julgador Gabinete do Des.
Cruz Macedo Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Roubo Majorado (5566)Crime Tentado (5555) Polo Ativo CLEBER CORDEIRO DOS SANTOS Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator JOSE CRUZ MACEDO Juiz sentenciante do processo de origem "GUILHERME MARRA TOLEDO Processo 0708682-47.2022.8.07.0005 Número de ordem 17 Órgão julgador Gabinete do Des.
Sandoval Oliveira Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Estupro de vulnerável (11417)Crimes Previstos na Lei Henry Borel (15179) Polo Ativo M.
P.
D.
D.
F.
E.
D.
T.R.
C.
D.
S.
Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL ADIVALCI PEREIRA DA SILVA - DF53394-A Polo Passivo R.
C.
D.
S.M.
P.
D.
D.
F.
E.
D.
T.
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL ADIVALCI PEREIRA DA SILVA - DF53394-A Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA Juiz sentenciante do processo de origem "CLODAIR EDENILSON BORIN Processo 0709281-55.2023.8.07.0003 Número de ordem 18 Órgão julgador Gabinete do Des.
Sandoval Oliveira Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Receptação (3435) Polo Ativo ADAO ALVES DOS ANJOS Advogado(s) - Polo Ativo GERALDO DA SILVA - DF25522-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA Juiz sentenciante do processo de origem "BRUNA OTA MUSSOLINI Processo 0713785-95.2023.8.07.0006 Número de ordem 19 Órgão julgador Gabinete do Des.
Sandoval Oliveira Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto -
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª TURMA CRIMINAL Número do processo: 0732769-73.2022.8.07.0003 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS, WILLIAM ALVES FERREIRA APELADO: ERIC DANILLO ALMEIDA DE ANDRADE, MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INTIMAÇÃO Intimo o(s) Apelante(s) para apresentação das razões de apelação nos termos do Art. 600, §4º do Código de Processo Penal.
Brasília/DF, 30 de setembro de 2024.
BRUNO DE SOUSA MELO SANTOS Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal -
26/09/2024 06:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/09/2024 06:56
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 01:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2024 18:31
Recebidos os autos
-
24/09/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 14:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
24/09/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 22:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2024 11:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRICEI 1ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9324 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0732769-73.2022.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ERIC DANILLO ALMEIDA DE ANDRADE, WILLIAM ALVES FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1- Recebo o recurso de apelação interposto pelo Ministério Público (ID 209336490) e pela defesa de WILLIAM ALVES FERREIRA (ID 210160000). 2- Dê-se vista às defesas contrarrazões, em prazo comum. 3- Tendo em vista que a Defesa de WILLIAM ALVES FERREIRA manifestou interesse em apresentar as razões de apelação na instância revisora, como lhe faculta o art. 600, §4º, do CPP, após as contrarrazões ao recurso interposto pelo Ministério Público, remetam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, com as homenagens de estilo.
BRASÍLIA/DF, 10 de setembro de 2024.
VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
10/09/2024 19:00
Recebidos os autos
-
10/09/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 19:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/09/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 23:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2024 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 02/09/2024.
-
30/08/2024 18:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0732769-73.2022.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ERIC DANILLO ALMEIDA DE ANDRADE, WILLIAM ALVES FERREIRA SENTENÇA RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, por meio da douta Promotoria de Justiça, no exercício de suas atribuições legais, ofereceu DENÚNCIA em desfavor de ERIC DANILLO ALMEIDA DE ANDRADE, brasileiro, solteiro, natural de Brasília/DF, nascido em 01.06.1986, filho de Elias de Andrade e Eliane Almeida de Andrade, portador do RG n. 2.505.748 SSP/DF, e do CPF n. *14.***.*63-69, residente na QR 402, Conjunto 28, Casa 17, Samambaia Norte/DF, telefone (61) 99288-7953, profissão de engenheiro mecânico, ensino superior incompleto e de WILLIAM ALVES FERREIRA, brasileiro, casado, natural de Brasília/DF, nascido em 28.04.1986, filho de Osvalmir Alves Ferreira e Mariângela Soares de Matos Ferreira, portador do RG n. 2.244.930 SPP/DF, e do CPF n. *31.***.*58-20, residente na QNN 08, Conjunto A, Casa 36, Ceilândia/DF, telefone (61) 3376-3454 e 98553-1110, profissão de revendedor de carros, ensino superior incompleto, imputando-lhes a prática do crime descrito no art. 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal.
Assim os fatos foram descritos (ID 144701956): Em data que não pode ser determinada, mas entre 16 de setembro de 2019 (data do roubo do veículo) e 8 de julho de 2022 (data da apreensão do veículo), na oficina mecânica denominada “Pezão”, situada nas proximidades do Pró-DF de Ceilândia/DF, o denunciado ERIC DANILLO, proprietário do referido estabelecimento, de forma livre e consciente, no exercício de atividade comercial, em proveito próprio, adquiriu, recebeu, expôs à venda e vendeu o veículo HONDA/Civic, de placa original JGZ-3506/DF (placa clonada JGX8326/DF), ao denunciado WILLIAM, ciente de que se tratava de produto de crime e devendo saber disso, eis que o veículo estava com seus sinais identificadores adulterados e foi roubado em 16.09.2019, conforme oc.
Policial n. 7.621/2019 – 30ª DP.
Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o denunciado WILLIAM, de forma livre e consciente, no exercício de atividade comercial, em proveito próprio, adquiriu e recebeu o referido veículo, e depois o expôs à venda em sua loja, denominada “Estação Sul”, que fica situada na QNN 08 de Ceilândia/DF, e o vendeu às testemunhas Tiago e Filênia, ciente de que se tratava de produto de crime e devendo saber disso, uma vez que o veículo estava com seus sinais identificadores adulterados e foi roubado em 16.09.2019, conforme oc.
Policial n. 7.621/2019 – 30ª DP.
No dia 08.07.2022, policiais rodoviários federais realizavam patrulhamento na BR 070, quando abordaram o veículo HONDA/Civic acima descrito, que era conduzido pela testemunha Vinícius.
Durante a abordagem, os policiais constataram divergências entre os sinais de identificação do veículo e vestígios de adulteração.
Vinícius informou que o veículo pertencia a seu irmão, a testemunha Tiago, o qual informou que adquirira o veículo, com toda a documentação, do investigado WILLIAM, o qual possui uma loja de venda de veículos usados, denominada “Estação Sul”.
O denunciado WILLIAM, por sua vez, informou que adquiriu o veículo do denunciado ERIC DANILLO, que possui uma oficina mecânica denominada “Pezão”.
A adulteração dos sinais identificadores do veículo foi constatada no laudo pericial n. 7425/2022 (ID 142725128), que também permitiu a identificação do NIV e da numeração originais do veículo, quais sejam: NIV 93HFA16407Z108516 e numeração R18A17Z108508, que pertencem ao veículo HONDA/Civic de placa JGZ-3506/DF, cujo roubo seja encontra noticiado na ocorrência policial n. 7.621/2019-30ª DP (ID 142725118).
A denúncia foi recebida em 11.01.2023 (ID 146511464).
O acusado WILLIAM foi regularmente citado (ID 152885517) e apresentou resposta à acusação, por intermédio da Defensoria Pública, que pugnou pela produção da prova oral (ID 156461924).
A defesa constituída do acusado ERIC DANILLO apresentou resposta à acusação, pugnando pela produção da prova oral (ID 153799759).
Porque não era caso de absolvição sumária, as provas foram deferidas (ID 158633414).
Em juízo, foram ouvidas as testemunhas JETSON DA SILVA, FILÊNIA DA SILVA, VINICIUS OLIVEIRA, TIAGO OLIVEIRA e MARCEL OLIVEIRA.
As partes dispensaram o depoimento da vítima CLAUDEIR LIMA, o que foi homologado.
Ao final, os réus, que responderam ao presente processo em liberdade, foram interrogados.
Na fase do art. 402 do CPP, as partes nada requereram.
Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação dos réus, sob a afirmação de que o conjunto probatório comprova a materialidade e autoria delitiva.
Requereu, ainda, que sejam consideradas as reincidências dos réus ao fixar a pena, bem como o regime inicial para cumprimento da reprimenda (ID 206672172).
Ao seu turno, nas alegações finais, a Defesa do réu ERIC DANILLO alegou que o dolo do acusado não restou comprovado, tampouco a ciência acerca da ilicitude do veículo comercializado.
Caso a tese absolutória não seja acolhida, pugnou pela desclassificação da receptação para a modalidade simples, sustentando que o acusado não exercia com habitualidade a mercancia referente ao veículo apreendido.
Argumentou, ainda, que não existem elementos suficientes para que se concluísse que o veículo era produto de crime anterior.
Subsidiariamente, invocou a tese da desclassificação para a receptação culposa.
Por fim, requereu que, em caso de condenação, seja fixada pena branca, com determinação do regime inicial aberto para o cumprimento da pena, substituindo-se a reprimenda corporal por restritivas de direito (ID 207619300).
A defesa constituída do acusado WILLIAM, por sua vez, alegou que o réu desconhecia a procedência ilícita do veículo, não sendo razoável exigir que ele tivesse conhecimento das alterações dos sinais identificadores do veículo ou mesmo da documentação, uma vez que tais irregularidades somente foram constatadas por meio de perícia.
Ao final, pugnou pela absolvição do acusado e, subsidiariamente pela fixação de pena branda (ID 208662473). É o relatório.
Fundamento e Decido.
DA MATERIALIDADE A materialidade delitiva está devidamente comprovada por meio das provas testemunhais colhidas em juízo, bem como pela Portaria de instauração do inquérito policial nº 362/2022 – 24ª DP (ID 142725116), Ocorrência Policial nº 8.042/2022 – 15ª DP (ID 142725117), Ocorrência Policial nº 7.621/2019 – 30ª DP, referente ao roubo do veículo Honda Civic LX, modelo 2006/2007, placas JGZ 3506/DF, ocorrido no dia 16.09.2019 (ID 142725117), Auto de Apresentação e Apreensão nº 666/2022 (ID 142725123), Auto de Apresentação e Apreensão nº 668/2022 (ID 142725124), Cópia do CRLV digital, da ATPV e instrumento de procuração (ID 142725125), Laudo de Perícia Criminal – Exame de Veículo (ID 142725128), Laudo de Perícia Criminal – Exame Documentoscópico (ID 142725129) e Termo de Restituição nº 257/2022 (ID 142725130).
DA AUTORIA A autoria,
por outro lado, restou comprovada apenas quanto ao acusado WILLIAM.
A testemunha Jetson Silva, policial rodoviário federal, declarou em juízo que estava em patrulhamento quando verificaram que os padrões de sinais do veículo não eram condizentes com a do fabricante, como os vidros, com nítidos sinais de lixamento e remarcação.
Contou que abordaram o condutor e verificaram que, além dos vidros, o chassi também era adulterado e era objeto de roubo.
O condutor disse que o carro era de seu irmão e que não sabia da situação do carro, mas não tentaram contato com esse irmão.
A testemunha Filênia da Silva narrou que deu o dinheiro para que seu filho, TIAGO, negociasse com WILLIAM.
Alegou que o filho fez a negociação, finalizou a compra por R$ 30.000,00 (trinta mil reais), mas como a foi a depoente quem deu o dinheiro, o carro foi registrado no seu nome.
Acrescentou que seu filho TIAGO comprou o automóvel na loja de carros do réu WILLIAM, além de dizer à depoente que o carro tinha documentação e, ainda, mandou fotos do carro para a depoente.
Asseverou que apenas perguntou ao filho se estava tudo ok no carro e ele confirmou que estava tudo em ordem.
Além disso, TIAGO mostrou à depoente a procuração, que conferia poderes para transferir o carro.
Pontuou que não acredita que WILLIAN agiria de má-fé com a depoente, pois o conhece e já comprou outros carros dele e nunca tiveram problemas.
Disse que não percebeu nenhum sinal de adulteração no carro.
Após descobrirem que o carro era roubado, ficou com o TIAGO a missão de reaver o dinheiro com WILLIAM e, até o momento, não foi ressarcida dos prejuízos.
Por fim, disse não saber se WILLIAM fez proposta de ressarcimento ao filho TIAGO.
A testemunha Vinícius de Oliveira, por sua vez, relatou que o carro CIVIC era da mãe do depoente, a Sra.
FILENIA, e tinha documentação completa, com DUT preenchido em nome da sua mãe e transferido no DETRAN para sua mãe.
A mãe do depoente foi quem deu o dinheiro para que o irmão TIAGO comprasse o carro vendido pelo Sr.
William.
Esclareceu que não sabia de detalhes porque não estava presente no momento da compra.
Além disso, até o irmão chegar em casa com o carro, não sabia nada daquele veículo.
Relatou que seu irmão disse e estava tudo certo com a documentação.
Não sabe de quem o WILLIAM teria comprado o carro e não conhece o réu ERIC DANILO.
Conhece WILLIAM apenas de vista e sabe que ele trabalha com venda de carros, inclusive a família já comprou outros carros vendidos por ele.
Não sabe da atual situação do carro e não sabe se o irmão foi ressarcido.
Informou que não viu nenhum sinal de adulteração do carro e inclusive já foram abordados e sempre liberados.
Também não perguntou ao WILLIAM se o carro era adulterado.
A testemunha Tiago de Oliveira asseverou que já tinha comprado outros carros de WILLIAM, que tinha uma concessionária de carros usados e, então, decidiu comprar o carro descrito na denúncia por R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais) em espécie.
Afirmou que quem pesquisou sobre os documentos do carro foi o irmão VINICIUS, que disse que estava tudo em ordem.
Detalhou que lavraram a procuração em Cartório, em favor da mãe, não sabendo dizer se o carro foi registrado no DETRAN em nome da mãe.
Salientou que após diversas abordagens sofridas pelo depoente, nunca teve problema, até que seu irmão VINICIUS foi abordado na posse do carro, que ficou apreendido.
O carro não tinha nenhuma evidência de ilicitude ou de adulteração de sinais identificadores.
Relatou o problema ao WILLIAN, que foi à delegacia, ligou para a pessoa que havia lhe repassado o carro e essa pessoa também compareceu à delegacia.
Ambos disseram que desconheciam a origem ilícita do carro e, ao final, WILLIAM reembolsou o depoente, entregando um outro veículo, i30.
Disse, por derradeiro, que porque apresentou o vendedor, o irmão VINICIUS foi liberado pelo delegado.
A testemunha Marcel de Oliviera, arrolada pela defesa de ERIC, afirmou que trocou com um conhecido de nome LEO VANDERSON o Honda Civic em outro carro e deu a diferença em dinheiro.
Alegou que consultou o carro e até pagou três multas que ele tinha e, então, fez a transferência por procuração, em Cartório.
Asseverou que investiu nesse carro, inclusive com pinturas.
Como devia ao ERIC uma quantia, em razão de negociação anterior, ofereceu esse Honda a ele, que sequer viu o carro e já o repassou ao WILLIAM.
Salientou que ninguém desconfiou da origem ilícita, pois não tinha nenhuma restrição no DETRAN e passava todas as procurações.
Como o carro não estava em nome do depoente, não foi ao Cartório para transferir para o TIAGO, que comprou do WILLIAM.
Alegou que LEO VANDERSON foi ao Cartório e transferiu no cartório.
Disse que, depois de algum tempo, ERIC ligou para o depoente dizendo que o carro estava apreendido e então, no dia seguinte, foi à delegacia, mas não foi ouvido pelo delegado.
Para cobrir o prejuízo, deu a WILLIAM um i30 para que a vítima fosse ressarcida.
LEO VANDERSON, por sua vez, ressarciu o depoente.
O acusado ERIC DANILLO, interrogado em juízo, afirmou que havia comprado um FIAT STRADA do MARCEL, vulgo “Gago”, mas, como deu problema na transferência, devido a dívidas bancárias, ficou com crédito de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) com ele, que ofereceu um Honda Civic.
Depois de um tempo, WILLIAM ofereceu um Jet Ski em troca de carros, tendo o interrogando oferecido dois carros e o Honda Civic, que tinha sido oferecido ao depoente pelo MARCEL, carro esse que estava pintando em uma oficina.
WILLIAN então foi à oficina e disse que ficaria com o carro.
O interrogando “nunca nem tocou no carro” e nem o viu, mas apenas o cedeu ao WILLIAM como crédito do MARCEL.
Alegou, ainda, que WILLIAM combinou com MARCEL a transferência e WILLIAM pegou o carro diretamente com o MARCEL, sem que o interrogando tivesse qualquer contato direto com o carro.
Depois de três meses recebeu uma ligação de WILLIAM, dizendo que o carro foi apreendido e constava como roubado e estava na delegacia.
O depoente, então, foi à delegacia e colocou MARCEL em contato com WILLIAM, tendo MARCEL oferecido e entregado o i30.
Ao ser ouvido na Delegacia, WILLIAM declarou que trabalha com compra e venda de veículo e que adquiriu o referido veículo (HONDA CIVIC) de um conhecido, chamado DANILO, PEZÃO, que tem uma oficina no PRO-DF.
Disse que, como trabalha com compra e venda de veículos, no mesmo tempo em que negociou já o revendeu para a mãe de Vinícius.
Esclareceu que DANILO marcou com a pessoa de HENRIQUE, que constava como proprietário do veículo, e juntamente com a mãe de Vinícius, dirigiram-se ao cartório da praça do DI, em Taguatinga.
Afirmou que viu toda a negociação, Henrique passando a procuração para a mãe de Vinícius e sendo tudo conferido pelo atendente, como ocorre normalmente no cartório, acrescentando que tudo seguiu e transcorreu normalmente.
Alegou que no mesmo dia, à noite, recebeu uma ligação de Vinícius, afirmando que foi parado pela PRF, que disse que o veículo estava adulterado.
O depoente, então, prontamente afirmou que compareceria à Delegacia, já que ficou surpreso com toda a situação, inclusive ligou imediatamente para DANILO, repassando toda a situação.
Asseverou que trabalha com compra e venda de veículo e jamais se deparou com uma situação parecida, já que tudo foi feito no cartório, como é de costume fazê-lo.
Salientou que jamais efetuaria a venda de um veículo, ou sequer o compraria, se soubesse ser produto de adulteração.
Por fim, pontuou que, ao saber do ocorrido, compareceu espontaneamente para prestar declarações (ID 142725122).
Ao ser interrogado em juízo, WILLIAM afirmou que trabalha com compra e venda de carros.
Disse que trocou um Jet Ski com ERIC por três carros, dentre eles o Honda Civic, que ERIC tinha adquirido de outra pessoa da qual não se recorda o nome, tendo ERIC passado o nº do celular.
Detalhou que entrou em contato com esse rapaz, que disse que o carro estava pintando em uma oficina, razão pela qual foi ao local, viu o carro, consultou a placa, chassi e documentos.
Como estava tudo certo, fechou o negócio e revendeu ao TIAGO e então combinou de encontrar aquele vendedor, que compareceu ao Cartório e assinou a procuração em nome da mãe do TIAGO.
Quando foi acionado pelo TIAGO, após a apreensão do carro, foi à delegacia espontaneamente, acionou o ERIC, que também compareceu à delegacia espontaneamente.
Disse que também contataram a pessoa que vendeu o carro ao ERIC, mas foi a esposa dele compareceu.
Frisou que ninguém desconfiava da ilicitude.
Afirmou que restituiu o valor ao TIAGO.
Indagado, disse que o Honda Civic foi vendido por R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais), ou seja, pelo valor de mercado.
A placa era Mercosul e não havia sinais de adulteração.
Respondeu, por fim, que está preso por tráfico de drogas.
Ao contrário do que a defesa alega, a Ocorrência Policial nº 7.621/2019 – 30ª DP, aliada aos laudos periciais comprovam a origem ilícita do veículo Honda Civic.
De acordo com a mencionada ocorrência policial, o veículo Honda Civic LX, modelo 2006/2007, placas JGZ 3506/DF, foi roubado no dia 16.09.2019 (ID 142725117).
O laudo pericial, a seu turno, atestou que “o Número de Identificação do Veículo – NIV 93HFA16407Z108516 e a numeração R18A17Z108508 do motor do veículo HONDA/CIVIC foram suprimidos por meio de lixamentos da superfícies suportes e, em seu lugar regravada, por puncionamento manual, as numerações 93HFA16807Z108654 e R18A17Z108610, respectivamente” (ID 142725128).
Além disso, o laudo de Perícia Criminal – Exame Documentoscópico, atestou a falsidade do reconhecimento de firma do proprietário/vendedor do veículo constante no ATPV-e (ID 142725129).
Nesse âmbito, a alegação do acusado WILLIAM, no que se refere à adoção de todas as cautelas necessárias à aquisição do veículo, não se sustentam diante do conjunto probatório colhido.
De acordo com o auto de apresentação e apreensão nº 666/2022, o Honda Civic apreendido pela PRF quando estava sendo conduzido por Vinícius, ostentava as placas JGX 8326/DF, ou seja, placas do modelo antigo e não do modelo novo Mercosul, conforme o réu alegou em seu interrogatório (ID 142725123).
Ademais, em que pese o veículo ostentar a placa do modelo antigo (JGX 8326/DF), a mesma que consta da cópia do CRLV emitido em 13.01.2021 (ID 142725125, pág. 1) e da ATPV-e, na qual consta a data da venda declarada 18.03.2022 (ID 142725125, pág. 3), a placa constante do instrumento de procuração, lavrado em 29.03.2022, é JGX8D26, essa sim aparentando ser do padrão novo Mercosul (ID 142725125, pág. 8).
Para que não pairem dúvida, confira-se as imagens a seguir colacionadas: Desse modo, o que se espera de alguém que comercialize veículos, é que esteja atento para a conferência dos identificadores do automóvel, bem como para a correta indicação dos referidos sinais nos documentos pertinentes à comprovação da propriedade.
Não fosse suficiente, ao contrário do que pretende fazer crer a defesa, o policial rodoviário ouvido em juízo afirmou que os “padrões de sinais do veículo não eram condizentes com a do fabricante, como os vidros, com nítidos sinais de lixamento e remarcação” (destaquei).
O policial relatou, ainda, que, além dos vidros, o chassi também era adulterado e era objeto de roubo.
Desse modo, mais uma vez a versão do réu encontra-se dissociada das demais provas produzidas.
Não se trata de uma pessoa leiga que negocia veículos, mas, como por ele próprio declarado, é uma pessoa que comercializa veículos com habitualidade.
Com efeito, a prova pericial produzida valeu-se do uso de reagentes a fim de identificar os caracteres originais do veículo, pois, diversamente do que diz a defesa, a adulteração era perceptível, uma vez que o NIV, por exemplo, achava-se gravado por puncionamento manual em superfície suporte submetida a lixamento.
Embora a conclusão do laudo pericial tenha sido transcrita em linhas volvidas, vale destacar que não se tratou de apenas um sinal identificar do veículo adulterado, mas do NIV (número de identificação do veículo), da numeração do motor, da seção identificadora do veículo (VIS), das etiquetas adesivas com a gravação da seção indicadora do veículo e, por fim, das placas de identificação e da tarjeta, as quais não apresentavam código do fabricante, unidade da federação, ano da fabricação, além de o lacre do Detran e a cordoalha de identificação se encontrarem violados.
Portanto, cai por terra a alegação de desconhecimento da origem ilícita por parte do acusado WILLIAM.
Desse modo, o exame do acervo probatório consistente nas provas documentais, aliadas à prova oral, judicializada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, confere a certeza necessária para a condenação do réu WILLIAM pelo crime de receptação qualificada.
Por fim, é sabido que a jurisprudência tem reconhecido que o elemento subjetivo do delito previsto no art. 180, caput, do Código Penal, qual seja, conhecimento da origem ilícita, é aferido pelas circunstâncias do evento criminoso, que demonstra o dolo do agente, e consubstancia-se na sua vontade de adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, bem que sabe ser produto de crime.
Desse modo, a apreensão do bem em poder do agente enseja a conclusão do dolo inerente ao tipo penal e, por conseguinte, caberá a ele a prova da licitude do objeto apreendido, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu.
Não há qualquer excludente de ilicitude ou de culpabilidade.
No que se refere ao acusado ERIC DANILLO,
por outro lado, apesar das testemunhas e dos próprios réus relatarem que foi ERIC quem vendeu o veículo Honda Civic para WILLIAM, ficou comprovado, por meio da prova oral, que ERIC sequer chegou a ver o veículo, o qual foi por ele recebido em razão de negociação prévia com MARCEL DE OLIVEIRA.
Ainda de acordo com a prova oral, WILLIAM buscou o Honda Civic, que na sequência já foi revendido, na oficina de MARCEL DE OLIVEIRA, razão pela qual o acusado ERIC deve ser absolvido, pois ficou comprovado que ele não concorreu para a prática da infração penal, já que não teve qualquer contato com o automóvel, o qual foi mostrado por MARCEL diretamente a WILLIAM.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto e pelo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva formulada na denúncia para ABSOLVER, nos termos do art. 386, IV, do CPP, o réu ERIC DANILLO ALMEIDA DE ANDRADE da prática do crime do art. 180, §§ 1º e 2º do Código Penal e,
por outro lado, para CONDENAR o réu WILLIAM ALVES FERREIRA nas penas do art. 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal.
Passo à dosimetria da pena, em estrita observância ao disposto no art. 68, caput, do citado Diploma Normativo.
DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA O réu agiu com culpabilidade negativa, pois praticou o crime no curso do cumprimento da pena, aproveitando-se de benefícios conferidos pelo juízo da execução penal (execução penal nº 0021429-50.2016.8.07.0015), o que denota maior juízo de reprovabilidade de sua conduta.
O acusado conta com maus antecedentes (condenação na ação penal nº 0005328-35.2011.8.07.0007).
Não existem nos autos elementos sobre sua conduta social e personalidade, pelo que as valoro neutras.
Os motivos do crime são próprios da espécie.
As circunstâncias do crime são próprias da espécie, não podendo haver sua valoração desfavorável.
As consequências do crime se mantiveram dentro do que naturalmente se espera que decorra da própria natureza do crime, de modo que não podem ser valoradas negativamente.
O comportamento da vítima em nada colaborou para o evento danoso.
Portanto, considerando que DUAS circunstâncias judiciais foram desfavoráveis, para cada uma delas aumento a pena em 1/8 do intervalo da pena abstratamente cominada (STJ, 6ª e 5ª Turmas: AgRg no AREsp 2284634/DF e AgRg no HC 806663/SP), fixo a pena-base em 4 anos e 3 meses de reclusão, além de 14 dias-multa.
Na segunda fase de dosimetria, reconheço a agravante da reincidência (ação penal nº 0021273-74.2011.8.07.0003), aumento a pena em 1/6 (um sexto).
Portanto, fixo a pena provisória em 4 anos, 11 meses e 15 dias de reclusão, além de 16 dias-multa.
Na terceira fase, verifico a ausência de causa de aumento ou de diminuição de penas a incidir, e assim torno definitiva a pena em 4 ANOS, 11 MESES E 15 DIAS DE RECLUSÃO, além de pagamento de 16 dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do crime, nos termos do art. 49, § 2º, do Código Penal.
Fixo o regime inicial SEMIABERTO, em razão da quantidade de pena e da reincidência, tudo conforme art. 33, §3º, do Código Penal c/c Súmula nº 269 do STJ.
Registro que não houve prisão cautelar a considerar.
DAS BENESSES LIBERTÁRIAS Porque o montante de pena aplicada supera o limite de 4 anos, deixo de substituir a pena aflitiva por restritivas de direitos (art. 44 do Código Penal), bem como o sursis (art. 77 do referido diploma legal).
DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA Deixo de fixar valor indenizatório mínimo (art. 387, inciso IV do CPP), diante da ausência de prejuízo econômico.
DA CUSTÓDIA CAUTELAR Permito que a parte ré aguarde o trânsito em julgado em liberdade, pois assim respondeu ao processo e não sobrevieram circunstâncias que indiquem a necessidade da decretação de sua segregação cautelar.
DAS CUSTAS Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais.
Eventual isenção melhor será analisada pelo douto Juízo da execução.
Após o trânsito em julgado: 1- Expeça a carta de guia definitiva. 2- Comunique à Justiça Eleitoral (art. 71, §2º, do Código Eleitoral), para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88; 3- Comunique ao Instituto Nacional de Identificação. 4- Em favor da União, decreto o perdimento de bens que ainda estejam vinculados ao presente feito, pois não interessam mais ao processo, autorizada a destruição dos inservíveis. 5- Expeçam as diligências necessárias e comunicações de praxe, intimando-se o acusado WILLIAM, que se encontra preso em razão de outro processo. 6- Arquive o feito.
Porque a parte ré respondeu ao processo em liberdade, desnecessária a sua intimação pessoal, bastando a intimação da defesa técnica privada ou pública, nos termos do art. 392, II, do CPP.
Tal entendimento é pacífico no STJ, “segundo entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito desta Corte Superior [STJ], é dispensável a intimação pessoal do réu solto, sendo suficiente a comunicação pelo órgão oficial de imprensa, no caso de estar assistido por advogado constituído, ou pessoal, nos casos de patrocínio pela Defensoria Pública ou por defensor dativo” (AgRg no HC 717898 / ES, da 5ª Turma e AgRg no HC 765859 / SP, da 6ª Turma do STJ).
BRASÍLIA/DF, 28 de agosto de 2024.
VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
29/08/2024 18:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/08/2024 06:53
Juntada de termo
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28/08/2024 17:32
Recebidos os autos
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28/08/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 17:32
Julgado procedente em parte do pedido
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28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/08/2024 23:59.
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27/08/2024 17:11
Juntada de Certidão
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26/08/2024 14:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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23/08/2024 20:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRICEI 1ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9324 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0732769-73.2022.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ERIC DANILLO ALMEIDA DE ANDRADE, WILLIAM ALVES FERREIRA DECISÃO Pela derradeira vez, intime-se a Defesa constituída pelo acusado WILLIAM ALVES FERREIRA, para que, no prazo de 5 dias, apresente as alegações finais, ou para que, em caso de renúncia aos poderes que lhe foram concedidos, comprove que se desincumbiu do ônus que lhe impõe o art. 112 do CPC, sob pena de permanecer responsável pela defesa do réu, bem como de, mantendo-se inerte, incorrer em abandono de causa e expedição de ofício à OAB, na forma do art. 265 do CPP.
BRASÍLIA/DF, 19 de agosto de 2024.
VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
20/08/2024 14:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 14:58
Recebidos os autos
-
19/08/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 12:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
19/08/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 04:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2024 01:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 19:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/07/2024 18:00, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
31/07/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 19:03
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2024 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 03:15
Publicado Certidão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 02:48
Publicado Certidão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:48
Publicado Certidão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 14:34
Expedição de Mandado.
-
16/07/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRICEI 1ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9324 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Processo n.º 0732769-73.2022.8.07.0003 Número do processo: 0732769-73.2022.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ERIC DANILLO ALMEIDA DE ANDRADE, WILLIAM ALVES FERREIRA CERTIDÃO CERTIFICO que, de ordem do MM.
Juiz, DESIGNEI o dia 30/07/2024, às 18:00, para realização de Audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência), que ocorrerá por videoconferência, por meio do sistema Microsoft Teams, conforme autorização da Portaria Conjunta n. 52 de 08/05/2020 do TJDFT.
Certifico, por último que os dados que seguem, dão acesso à sala de audiências virtual onde será realizada a videoconferência, a qual será mantida em sigilo, com base no art. 201, §6º do CPP. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDNkMDk2NTYtNmEwYS00OTk4LWJlOWUtYTQ5NzExNDNhYzg5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22f53aa369-4200-4dfd-a371-d66abce45c53%22%7d Expeça-se mandado de condução coercitiva para a testemunha Tiago Felix no endereço fornecido pela defesa (QNR 01 Conjunto E Casa 14 Ceilândia Norte, CEP: 72275-105).
Intime-se o réu Eric Danillo pelo seu procurador constituído nos autos. [ ] RÉU PRESO PELO NOSSO PROCESSO [ x ] RÉU PRESO POR OUTRO PROCESSO [ x ] RÉU SOLTO [ ] RÉU DECLARADO REVEL [ ] SUSPENSO (ART. 366 CPP) BRASÍLIA, 12 de julho de 2024.
DEBORAH CELLA GUEDES Servidor Geral -
15/07/2024 14:01
Recebidos os autos
-
15/07/2024 13:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
12/07/2024 19:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 18:00
Juntada de Ofício
-
12/07/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 17:57
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/07/2024 18:00, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
12/07/2024 10:53
Recebidos os autos
-
12/07/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 21:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
11/07/2024 21:07
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 11:02
Recebidos os autos
-
10/07/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 23:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 21:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
09/07/2024 05:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:36
Publicado Ata em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 19:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/06/2024 17:30, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
27/06/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 00:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2024 11:01
Expedição de Mandado.
-
30/05/2024 03:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/05/2024 06:00.
-
24/05/2024 03:08
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 21:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2024 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 20:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 02:44
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 05:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRICEI 1ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9324 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Processo n.º 0732769-73.2022.8.07.0003 Número do processo: 0732769-73.2022.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ERIC DANILLO ALMEIDA DE ANDRADE, WILLIAM ALVES FERREIRA CERTIDÃO CERTIFICO que, de ordem do MM.
Juiz, DESIGNEI o dia 26/06/2024, às 17:30, para realização de Audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência), que ocorrerá por videoconferência, por meio do sistema Microsoft Teams, conforme autorização da Portaria Conjunta n. 52 de 08/05/2020 do TJDFT.
Certifico, por último que os dados que seguem, dão acesso à sala de audiências virtual onde será realizada a videoconferência, a qual será mantida em sigilo, com base no art. 201, §6º do CPP. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzJhNjI2NTItMDcxNC00Mjc4LThmNzAtOTA4ZmY2OGVlYzQ1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22f53aa369-4200-4dfd-a371-d66abce45c53%22%7d Expeça-se mandado de condução coercitiva para a testemunha Tiago Felix.
Ainda, expeça-se mandado de intimação para a testemunha de defesa Marcel Donato.
Por fim, considerando que os mandados de intimação para o réu Eric Danillo foram todos frustrados, o mesmo deverá ser intimado pelo seu procurador constituído nos autos. [ ] RÉU PRESO PELO NOSSO PROCESSO [ x ] RÉU PRESO POR OUTRO PROCESSO [ x ] RÉU SOLTO [ ] RÉU DECLARADO REVEL [ ] SUSPENSO (ART. 366 CPP) BRASÍLIA, 27 de março de 2024.
DEBORAH CELLA GUEDES Servidor Geral -
27/03/2024 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 12:08
Juntada de Ofício
-
27/03/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 12:06
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2024 17:30, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
06/03/2024 18:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/03/2024 14:00, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
06/03/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2024 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/02/2024 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 21:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2024 21:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2024 21:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2024 14:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2024 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2024 20:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2024 18:07
Recebidos os autos
-
26/01/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 12:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
25/01/2024 12:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/01/2024.
-
25/01/2024 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/01/2024 23:59.
-
18/12/2023 02:47
Publicado Certidão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 02:39
Publicado Certidão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 22:41
Recebidos os autos
-
13/12/2023 22:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 18:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2023 13:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
12/12/2023 20:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 18:29
Juntada de Ofício de requisição
-
12/12/2023 18:28
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 18:26
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2024 14:00, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
17/10/2023 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2023 20:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 17:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/10/2023 15:15, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
06/10/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2023 17:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2023 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2023 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2023 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2023 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2023 12:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2023 12:26
Juntada de Ofício de requisição
-
24/05/2023 00:22
Publicado Certidão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 23:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 11:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2023 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2023 20:24
Juntada de Certidão
-
21/05/2023 20:21
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2023 15:15, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
17/05/2023 00:26
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 19:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2023 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2023 15:05
Recebidos os autos
-
15/05/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 15:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/05/2023 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
11/05/2023 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 01:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/04/2023 23:59.
-
01/04/2023 00:23
Publicado Certidão em 31/03/2023.
-
01/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
31/03/2023 01:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 21:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2023 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2023 02:43
Publicado Certidão em 15/03/2023.
-
15/03/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
11/03/2023 08:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 20:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2023 15:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2023 17:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2023 15:20
Juntada de comunicações
-
12/01/2023 15:14
Juntada de comunicações
-
11/01/2023 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2023 11:54
Recebidos os autos
-
11/01/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 11:54
Recebida a denúncia contra #Oculto#
-
11/01/2023 10:27
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
02/01/2023 22:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
07/12/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2022 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 14:23
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
05/12/2022 12:58
Recebidos os autos
-
05/12/2022 12:58
Determinado o Arquivamento
-
01/12/2022 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
01/12/2022 12:57
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
17/11/2022 22:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2022 10:26
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
17/11/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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