TJDFT - 0723194-31.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 13:53
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 12:41
Juntada de Certidão
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21/02/2025 02:35
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:35
Decorrido prazo de ITALO DA SILVA SANTOS em 20/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:25
Publicado Certidão de Trânsito em Julgado em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 16:37
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
11/02/2025 15:11
Recebidos os autos
-
15/10/2024 13:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/10/2024 13:19
Juntada de Certidão
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14/10/2024 23:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/10/2024 12:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/09/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 09:33
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 12/09/2024 23:59.
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12/09/2024 20:48
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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29/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo improcedente (s) o (s) pedido (s).
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
27/08/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 15:25
Recebidos os autos
-
27/08/2024 15:25
Julgado improcedente o pedido
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15/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0723194-31.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ITALO DA SILVA SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP DESPACHO Anote-se conclusão para sentença, em obediência à ordem cronológica (artigo 12 do CPC).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
12/08/2024 20:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
12/08/2024 20:17
Recebidos os autos
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12/08/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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29/06/2024 04:43
Decorrido prazo de ITALO DA SILVA SANTOS em 28/06/2024 23:59.
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28/06/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 09:34
Juntada de Petição de especificação de provas
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21/06/2024 14:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/06/2024 03:15
Publicado Certidão em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0723194-31.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ITALO DA SILVA SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intimem-se as partes para especificarem se pretendem produzir outras provas, além daquelas já inseridas no feito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso positivo, deverão esclarecer a finalidade e utilidade para o desate da controvérsia, frente à questão de direito material em julgamento.
BRASÍLIA-DF, 19 de junho de 2024.
LINDALVA MARIA BARBOSA DE BRITO Servidor Geral -
19/06/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 02:47
Decorrido prazo de ITALO DA SILVA SANTOS em 11/06/2024 23:59.
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11/06/2024 16:38
Juntada de Petição de réplica
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04/06/2024 03:37
Publicado Certidão em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0723194-31.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ITALO DA SILVA SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, sem prejuízo à intimação para réplica, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição e documentos apresentados pela parte requerida, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 29 de Maio de 2024 12:16:32.
LINDALVA MARIA BARBOSA DE BRITO Servidor Geral -
29/05/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 12:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/05/2024 02:43
Publicado Certidão em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 02:49
Publicado Certidão em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 09:18
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 22:11
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 03:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
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26/04/2024 18:27
Juntada de Certidão
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26/04/2024 15:07
Juntada de Petição de contestação
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06/04/2024 03:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/03/2024 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2024 14:09
Juntada de Certidão
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22/03/2024 10:12
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0723194-31.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ITALO DA SILVA SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP DECISÃO À Secretaria para a confecção da certidão de checklist.
DECIDO.
Disciplina o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, caso se aguarde seu desfecho final.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que o deferimento de medidas antecipatórias, como a que ora é vindicada, poderá ser deferida no contexto de evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
A antecipação dos efeitos da tutela, portanto, é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de falecimento do direito da autora ou dano irreversível.
Na exordial, o autor afirma que se submeteu ao Concurso Público para o provimento de vagas do curso de formação de Praças no quadro de pessoal da Polícia Militar do Distrito Federal - PMDF, conforme o Edital de Abertura Nº 04/2023.
Aduz que foi considerado inapto no Teste de Aptidão Física (TAF), uma vez que não conseguiu conseguir concluir a prova de natação, em razão do deslocamento do seu ombro durante o exame.
Nesse sentido, requer seja concedida a tutela antecipada inaudita altera pars, para determinar a suspensão do ato que o considerou inapto, a fim de que se proceda à sua convocação para as demais etapas do certame, ainda que na condição sub judice, ou, ainda, subisidiriamente, que o autor seja convocado para um novo teste de aptidão fisica somente para a prova que reprovou.
Nesta fase de cognição sumária, não há como aferir, de plano, a partir dos elementos que instruem os autos, a verossimilhança das alegações inaugurais.
A demonstração do alegado exige a necessária dilação probatória, com a consequente oitiva do requerido.
In casu, em análise perfunctória, não vislumbro pela documentação acostada aos autos indubitável ilegalidade ou irregularidade do ato administrativo que considerou o autor inapto no Teste de Aptidão Física, patente a ponto de justificar a intervenção judicial.
Assim, não se pode aquilatar, com certeza jurídica, sob a ótica de prova robusta, qualquer vício que seja apto a afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo, sendo necessário o efetivo contraditório.
Neste contexto, sem embargo de melhor análise da questão após o estabelecimento do contraditório e cognição exauriente, por ora, afastada está a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória requerida, razão pela qual a INDEFIRO.
Intimem-se.
Cite-se, com a advertência consignada no art. 9º da Lei 12.153/2009 - (Art. 9º A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
20/03/2024 16:05
Recebidos os autos
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20/03/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 16:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/03/2024 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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