TJDFT - 0703479-95.2022.8.07.0008
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 14:19
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
03/06/2025 18:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/06/2025 17:26
Recebidos os autos
-
03/06/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 17:25
Determinado o arquivamento
-
02/06/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
31/05/2025 13:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/05/2025 14:45
Recebidos os autos
-
30/05/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
28/05/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 02:33
Publicado Despacho em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 11:36
Recebidos os autos
-
22/05/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
21/05/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:37
Publicado Certidão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 15:31
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 15:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/05/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 10:07
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 10:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/04/2025 20:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/04/2025 15:53
Recebidos os autos
-
29/04/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 15:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/04/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
29/04/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 15:02
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 15:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/04/2025 13:12
Transitado em Julgado em 29/04/2025
-
29/04/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:47
Publicado Sentença em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE BRASÍLIA/DF E-mail: [email protected] Horário de atendimento: das 12h às 19h Número do processo: 0703479-95.2022.8.07.0008 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO Certifico que as petições de ID 233818766 e ID 233868041 não renunciaram o prazo recursal referente à sentença retro.
Aguarde-se, pois, a certificação do trânsito em julgado para posterior expedição dos alvarás.
Brasília/DF, 28 de abril de 2025.
GISELLE REIS E RIOS -
28/04/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 00:00
Intimação
3.
Dispositivo Ante o exposto, cumpridas todas as formalidades exigidas por lei, homologo, por sentença, para que surta os jurídicos e legais efeitos, o esboço de partilha juntado no ID 223815989, ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública.
A PRESENTE SENTENÇA POSSUI FORÇA DE FORMAL DE PARTILHA.
Passam a fazer parte da presente sentença com força de formal de partilha, a saber: petição inicial; emendas, se houver; decisão que recebe a inicial, esboço de partilha homologado, certidão de trânsito em julgado da sentença, guia/boleto de ITCMD e comprovante de isenção do referido imposto.
Expeçam-se os respectivos alvarás eletrônicos de levantamento de valores, com base no saldo nominal depositado nas contas judiciais vinculadas ao presente feito, acrescido de juros e correção monetária, nos moldes do esboço de partilha, devendo as partes, no prazo recursal, informarem os dados bancários ou a chave PIX (somente se for CPF) para efetivar a transferência. (apenas se houver valores depositados judicialmente aos autos).
No tocante à cota-parte do menor/incapaz, considerando o valor de pequena monta, defiro desde logo que seja levantada pela sua representante legal, ou seja, as ordens de transferência/alvarás devem ser expedidos em nome da representante legal, devendo ela informar os dados bancários ou a chave PIX (somente se for CPF) para efetivar a transferência.
Fica a parte interessada intimada a providenciar a impressão dos documentos (petição inicial; emendas, se houver; decisão que recebe a inicial, esboço de partilha homologado, certidão de trânsito em julgado da sentença), que deverão instruir a sentença, a qual possui força de formal de partilha e/ou alvará de levantamento e de certidão de trânsito em julgado, bem como providenciar o seu registro no cartório competente, e efetuar o recolhimento dos emolumentos, se necessário.
Sem custas, eis que os postulantes são beneficiários da justiça gratuita.
Sem condenação em honorários, em razão da ausência de contraditório.
Sem condenação em honorários, em razão da ausência de contraditório.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, liberem-se os expedientes necessários, bem como remetam-se os autos à Fazenda Pública do Distrito Federal para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos incidentes, nos termos dos arts. 659 e 662 do CPC/2015.
Ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente.
Cumpra-se. -
26/04/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 18:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/04/2025 15:59
Recebidos os autos
-
25/04/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 15:59
Homologado o pedido
-
22/04/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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13/04/2025 14:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/04/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 16:38
Recebidos os autos
-
31/01/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
31/01/2025 12:17
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 02:52
Decorrido prazo de MIGUEL SANTOS VIEIRA em 30/01/2025 23:59.
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28/01/2025 15:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/01/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 10:24
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 02:28
Publicado Despacho em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0703479-95.2022.8.07.0008 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO Fica a parte INVENTARIANTE intimada a se manifestar quanto à cota ministerial de ID221161043, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) CAROLINA PACHECO SALOMAO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
17/12/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 12:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703479-95.2022.8.07.0008 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) M.
S.
V. - CPF/CNPJ: *88.***.*89-84, TATIANE GOMES DA SILVA - CPF/CNPJ: *06.***.*23-23 e TAYNA DOS SANTOS EVANGELISTA - CPF/CNPJ: *55.***.*63-08, GETULIO MAIKO VIEIRA DE SOUZA - CPF/CNPJ: *22.***.*81-14, DESPACHO Trata-se de arrolamento comum proposto em razão do óbito de Getúlio Maiko Vieira de Souza.
Intime-se o herdeiro M.S.V para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 220725288 e documentos que acompanham-na.
Após, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Publique-se e intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
16/12/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 12:42
Juntada de Petição de impugnação
-
13/12/2024 16:52
Recebidos os autos
-
13/12/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
13/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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12/12/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
12/12/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:22
Publicado Certidão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 15:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/12/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 14:46
Recebidos os autos
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10/12/2024 14:46
Deferido o pedido de TATIANE GOMES DA SILVA - CPF: *06.***.*23-23 (INVENTARIANTE).
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09/12/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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06/12/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 15:44
Recebidos os autos
-
06/12/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
05/12/2024 22:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/12/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:20
Publicado Despacho em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 11:53
Recebidos os autos
-
21/11/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
18/11/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 15:40
Recebidos os autos
-
18/11/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
14/11/2024 16:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/11/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
05/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Neste contexto, satisfeitos os demais requisitos legais, autorizo a alienação, pelo inventariante TATIANE GOMES DA SILVA, CPF acima citado, do veículo LOGAN AUTHENTIQUE 1.0 16V HIFLEX 4pt, ano 2010, Eta/Gas, placa JHQ0642, chassi 93YLSR6RHAJ421380 e RENAVAN *01.***.*19-21.
Tal venda poderá ser feita com deságio de até 20% sobre o valor do veículo indicado na avaliação de ID 211140200, que precificou o automóvel em R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais).
O produto da alienação deverá ser depositado em conta judicial vinculada a este juízo, deduzidas eventuais despesas com a venda do bem.
Saliento que tais gastos deverão ser comprovados neste processo no prazo de 20 (vinte) dias após a alienação.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE ALVARÁ, com prazo de validade de 2 (dois) meses, findo o qual deverá ser trazida aos autos a documentação comprobatória respectiva.
Suspendo o presente feito pelo prazo de 2 (dois) meses ou até que ocorra a alienação acima deferida, o que ocorrer primeiro.
Publique-se e intime-se. -
03/10/2024 17:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/10/2024 16:50
Recebidos os autos
-
03/10/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 16:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
01/10/2024 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
01/10/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 30/09/2024.
-
27/09/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 18:00
Recebidos os autos
-
25/09/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
23/09/2024 17:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/09/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0703479-95.2022.8.07.0008 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO Ficam as partes intimadas a se manifestarem quanto à diligência de avaliação de ID 211140199, no prazo legal. (documento datado e assinado digitalmente) FERNANDA DE MELO GONCALVES Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
16/09/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
15/09/2024 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0703479-95.2022.8.07.0008 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO Fica a parte requerente intimada a se manifestar quanto à petição de ID 210129933 , no prazo de 5 (cinco) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) FERNANDA DE MELO GONCALVES Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
06/09/2024 20:23
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0703479-95.2022.8.07.0008 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO Fica a parte inventariante intimada a se manifestar quanto à petição de ID 209313064 , no prazo de 5 (cinco) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) FERNANDA DE MELO GONCALVES Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
30/08/2024 08:32
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 14:44
Expedição de Mandado.
-
23/08/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Desta forma, a fim de verificar qual é o valor atual do veículo - providência necessária para que a sua alienação se dê em termos justos, sem violar os interesses do espólio, da meeira e do herdeiro incapaz -, DEFIRO o pedido lançado no ID 206371275 e determino a avaliação do automóvel Renault Logan Aut 1.0 16V, placa JHQ0642, chassi 93YLSR6RHAJ421380.
Expeça-se o mandado de avaliação.
Anoto que, após expedido e distribuído o mandado de avaliação, a inventariante deverá entrar em contato com o oficial de justiça para combinar local e horário para o cumprimento da diligência.
Para tanto, deverá acessar o site https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/.
Por fim, intime-se o herdeiro M.S.V para que, em 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a destinação dos móveis residenciais que estão sob custódia da inventariante, conforme menção na parte final do ID 206371275.
Publique-se e intime-se. -
21/08/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 20:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/08/2024 19:48
Recebidos os autos
-
20/08/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 19:48
Deferido o pedido de TATIANE GOMES DA SILVA - CPF: *06.***.*23-23 (INVENTARIANTE).
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19/08/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
18/08/2024 22:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/08/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2024 04:45
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 14:34
Expedição de Mandado.
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31/07/2024 16:06
Recebidos os autos
-
31/07/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de TATIANE GOMES DA SILVA em 26/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 03:29
Publicado Certidão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0703479-95.2022.8.07.0008 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo de suspensão do processo.
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte inventariante intimada a promover o devido andamento do processo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento/remoção do encargo, se o caso.
Brasília/DF, 17 de julho de 2024.
ELENE ZINNI VICENTINE -
17/07/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 13:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/05/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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11/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 17:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/05/2024 15:55
Recebidos os autos
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09/05/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 15:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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08/05/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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08/05/2024 07:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/05/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 08:57
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:36
Publicado Certidão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0703479-95.2022.8.07.0008 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO Fica a parte requerente intimada a se manifestar quanto à petição de ID 193294485, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) FERNANDA DE MELO GONCALVES Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
26/04/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:49
Publicado Despacho em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703479-95.2022.8.07.0008 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) M.
S.
V. - CPF/CNPJ: *88.***.*89-84, TATIANE GOMES DA SILVA - CPF/CNPJ: *06.***.*23-23 e TAYNA DOS SANTOS EVANGELISTA - CPF/CNPJ: *55.***.*63-08, GETULIO MAIKO VIEIRA DE SOUZA - CPF/CNPJ: *22.***.*81-14, DESPACHO Trata-se de arrolamento comum proposto em razão do óbito de Getúlio Maiko Vieira de Souza.
No esboço de partilha (ID 190290685), tópico 5, a inventariante informou que os débitos deixados pelo falecido perfazem R$ 5.793,69 (cinco mil setecentos e noventa e três reais e sessenta e nove centavos).
Na oportunidade, sugeriu a reserva de valores aproximados ao montante do débito, a fim de liquidar as obrigações pendentes em face do espólio.
Tanto o herdeiro menor (ID 191377202) quanto o Ministério Público (ID 191900036) concordaram com as declarações apresentadas pela inventariante.
Ocorre que, compulsando sistema Bankjus, o espólio detém o valor de R$ 248,54 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos) e, além disto, R$ 13,44 (treze reais e quarenta e quatro centavos), custodiados em conta da inventariante.
Tais valores são insuficientes para o pagamento das dívidas em aberto, de modo a inviabilizar a reserva de valores para pagamento das obrigações.
Diante deste cenário, aliado à necessidade de quitação do passivo à conta da massa, intime-se a inventariante para, em 15 (quinze) dias, informar se tem interesse na alienação do veículo deixado pelo extinto.
Publique-se e intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
04/04/2024 14:57
Recebidos os autos
-
04/04/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
03/04/2024 12:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/04/2024 10:23
Recebidos os autos
-
03/04/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703479-95.2022.8.07.0008 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) M.
S.
V. - CPF/CNPJ: *88.***.*89-84, TATIANE GOMES DA SILVA - CPF/CNPJ: *06.***.*23-23 e TAYNA DOS SANTOS EVANGELISTA - CPF/CNPJ: *55.***.*63-08, GETULIO MAIKO VIEIRA DE SOUZA - CPF/CNPJ: *22.***.*81-14, DESPACHO Trata-se de arrolamento comum proposto em razão do óbito de Getúlio Maiko Vieira de Souza.
Intime-se o herdeiro M.S.V. para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as primeiras declarações.
Publique-se e intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
01/04/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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26/03/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 19:06
Recebidos os autos
-
26/03/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
26/03/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:40
Publicado Despacho em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703479-95.2022.8.07.0008 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) M.
S.
V. - CPF/CNPJ: *88.***.*89-84, TATIANE GOMES DA SILVA - CPF/CNPJ: *06.***.*23-23 e TAYNA DOS SANTOS EVANGELISTA - CPF/CNPJ: *55.***.*63-08, GETULIO MAIKO VIEIRA DE SOUZA - CPF/CNPJ: *22.***.*81-14, DESPACHO Trata-se de arrolamento comum proposto em razão do óbito de Getúlio Maiko Vieira de Souza.
Inicialmente, verifico que, a despeito da determinado no despacho de ID 187158632, caso seja utilizado o valor das parcelas em aberto do financiamento relativo ao veículo, ter-se-á um passivo superior ao ativo - situação que ocasionará a necessária declaração de insolvência do espólio.
Diante disto, a fim de evitar o quanto declinado no parágrafo anterior e considerando a inexistência de prejuízo para o espólio e os herdeiros, invoco o princípio da cooperação (art. 6º, CPC) e determino que a inventariante, no prazo de 15 (quinze) dias, corrija as declarações de ID 187158632: a) atribuindo aos direitos aquisitivos sobre o veículo, o valor integral do próprio automóvel; b) indicando o valor dos bens móveis declinados no item 2 da indigitada peça.
Publique-se e intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
05/03/2024 17:18
Recebidos os autos
-
05/03/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
05/03/2024 05:12
Decorrido prazo de TATIANE GOMES DA SILVA em 04/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:45
Publicado Despacho em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703479-95.2022.8.07.0008 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) M.
S.
V. - CPF/CNPJ: *88.***.*89-84, TATIANE GOMES DA SILVA - CPF/CNPJ: *06.***.*23-23 e TAYNA DOS SANTOS EVANGELISTA - CPF/CNPJ: *55.***.*63-08, GETULIO MAIKO VIEIRA DE SOUZA - CPF/CNPJ: *22.***.*81-14, DESPACHO Trata-se de arrolamento comum proposto em razão do óbito de Getúlio Maiko Vieira de Souza.
Intime-se a inventariante para, em 15 (quinze) dias: a) corrigir as declarações de ID 185521312, adequando-as às exigências do art. 620 do CPC. de modo que deverá consignar, em especial quanto à qualificação da meeira, do herdeiro e do falecido; b) atribuir ao veículo o valor de acordo com o que dispõe a decisão de ID 182166531, alínea d.
Publique-se e intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
05/02/2024 12:40
Recebidos os autos
-
05/02/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
02/02/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:17
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
16/01/2024 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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12/01/2024 15:14
Recebidos os autos
-
12/01/2024 15:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/12/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
15/12/2023 03:43
Decorrido prazo de TATIANE GOMES DA SILVA em 14/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 08:10
Publicado Certidão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 14:44
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 07:52
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 19:25
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 21:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/11/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 10:32
Publicado Despacho em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 15:43
Recebidos os autos
-
17/10/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
16/10/2023 15:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/10/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 14:54
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 09:18
Publicado Certidão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 17:16
Juntada de Certidão
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25/09/2023 02:26
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Na petição de ID 157287963, a inventariante apresentou primeiras declarações.
Nelas, consignou que o falecido deixou como bem a inventariar, um veículo Renault Logan, placa JHQ 0642, ano 2010, modelo 2010, Renavan nº *01.***.*19-21 e chassi nº 93YLSR6RHAJ421380.
Alegou que o referido veículo encontra-se alienado fiduciariamente ao Banco do Brasil, pelo contrato nº CCB AR0042329, por financiamento em 36 meses, com primeira parcela paga em 18.09.2021.
Também asseverou que o de cujus criou uma empresa chamada Getta, na qualidade de microempreendedor individual, em novembro de 2020, mas não realizou movimentações financeiras por meio do empreendimento, bem como não pagou os encargos legais a ele referentes.
Quanto às dívidas deixadas pelo falecido, consignou que remanescem apenas os débitos provenientes da empresa Getta.
O herdeiro,
por outro lado, apresentou impugnação (ID 159532006).
Nela, alegou que a inventariante omitiu a existência de uma cessão de direitos sobre um imóvel localizado no Altiplano Leste, Núcleo Rural Santa Luzia, Chácara Paranoá, Jardim Botânico, Brasília/DF, em favor do inventariado.
Desta forma, requereu a inserção do indigitado bem no rol de bens partilháveis.
Também suscitou omissão da inventariante quanto aos bens móveis angariados durante o casamento com o falecido, motivo pelo qual requereu a inclusão de tais bens na partilha.
Ademais, o herdeiro alegou que o veículo Renault, declinado nas primeiras declarações, já estava quitado, mas foi dado em garantia para que a inventariante e o falecido conseguissem dinheiro para comprar o imóvel descrito no parágrafo anterior.
Ainda no que atine ao veículo, o herdeiro apontou que no acordo de ID 140752375, restou consignado que o indigitado bem seria quitado com uma indenização pertencente à inventariante e ao herdeiro.
Tal indenização é fruto de acordo entabulado entre Tatiane Gomes da Silva e Daniel Dutra (ID 140752376), fixada a título de reparação pelo evento que culminou no óbito do inventariado.
Entretanto, segundo o herdeiro, a inventariante não procedeu à quitação do veículo, como acordado.
No que se refere à empresa Getta, alegou que a inventariante está omitindo a existência de bens utilizados pelo falecido, para desenvolver a atividade vinculada à referida empresa, qual seja, a jardinagem.
Ato contínuo, requereu que a inventariante fosse intimada para apresentar balancetes e extratos referentes à indigitada empresa.
Além disso, o herdeiro requereu pesquisas a fim de identificar as contas de titularidade da inventariante, bem como o valor nelas acautelado quando do falecimento do inventariado.
Por fim, alegou que a inventariante recebeu valores dos clientes do falecido, mas não apresentou tais numerários no bojo do inventário.
Por este motivo, requereu que a inventariante apresentasse o montante como crédito do espólio.
A inventariante apresentou réplica de ID 162245453 e acostou documentos aos autos.
Por sua vez, o herdeiro manifestou-se sobre a réplica no ID 164405233.
O Ministério Público (ID 170837586) foi pela rejeição da impugnação apresentada pelo herdeiro, tendo em conta que este não logrou êxito em comprovar a existência de patrimônio adicional do inventariado.
Os autos vieram conclusos.
I.
DO IMÓVEL DESCRITO NAS IMPUGNAÇÕES Inicialmente, indefiro o pedido de inserção no rol de bens partilháveis, do imóvel localizado na Chácara Paranoá.
Isto porque o herdeiro não logrou êxito em demonstrar, documentalmente, que tal bem existe, bem como que o falecido era titular de algum direito em relação ao imóvel.
Anoto que os depoimentos acostados aos autos com o ID 149826552 não são suficientes para comprovar que o falecido detinha quaisquer direitos sobre o mencionado bem.
Portanto, ante a inexistência de maiores provas quanto à sua existência, tenho por indeferida a inserção do referido imóvel no rol de patrimônio partilhável.
II.
DA EMPRESA GETTA Da análise dos autos, notadamente dos documentos indicados nos IDs 146952319, 146952320 e 165952630, é de se perceber que o referido empreendimento apresenta débitos não quitados, entretanto, para melhor verificar a existência de ativos, entendo que deve ser feita uma pesquisa de ativos em nome da empresa.
Tal providência se faz necessária, posto que eventual valor encontrado poderá fazer frente às dívidas ainda não adimplidas.
Portanto, determino que se realize a pesquisa junto ao sistema SISBAJUD para verificar a existência de saldos bancários de titularidade da empresa Getta (CNPJ 39.***.***/0001-32).
Havendo saldos bancários, desde já determino o bloqueio e transferência dos valores para uma conta judicial, devendo a inventariante ser cientificada.
Por fim, anoto que o herdeiro não demonstrou a existência de maquinário supostamente utilizado pelo falecido na consecução da sua atividade laboral, motivo pelo qual não há bens dessa natureza a serem inseridos na partilha.
III.
DAS CONTAS BANCÁRIAS DA INVENTARIANTE Considerando o regime de bens entabulado entre a inventariante e o falecido (comunhão parcial de bens), acolho parcialmente o pedido lançado pelo herdeiro nas suas impugnações, e endossado pelo Ministério Público no ID 165356822, e determino a pesquisa junto ao sistema SISBAJUD para verificar a existência de saldos bancários de titularidade da inventariante.
IV.
DOS VALORES QUE O DE CUJUS TINHA A RECEBER Também indefiro o pedido de inserção no rol de bens partilháveis, de valores que, supostamente, a meeira recebeu pelos serviços prestados, em vida, pelo inventariado.
Isto porque o herdeiro não logrou êxito em demonstrar que tal numerário, de fato, existe e foi transferido para a viúva.
Por este mesmo motivo, qual seja, a ausência de indícios mínimos de veracidade do alegado, fica indeferido também o pleito de apresentação de extratos e demais informações bancárias da inventariante com o objetivo de verificar eventual existência de numerário proveniente do labor do de cujus.
V.
DO VEÍCULO A INVENTARIAR Quanto ao veículo, anoto inicialmente que eventual descumprimento do acordo entabulado entre o herdeiro e a meeira deverá ser discutido nas vias próprias, não sendo o presente feito, o ambiente processual adequado para debater a questão.
Ademais, considerando que o veículo foi alienado fiduciariamente, conforme se depreende do seu CRLV (ID 157289110) e do contrato de financiamento em nome da viúva (ID 146952316), nestes autos serão partilhados os direitos aquisitivos do referido bem (direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária), que são transferidos aos sucessores do falecido.
VI.
DOS BENS MÓVEIS Ato contínuo, os móveis descritos pela inventariante na réplica de ID 162245453 deverão ser incluídos no rol de bens partilháveis, posto que adquiridos, seja na constância da casamento, ou antes, pelo falecido.
VII.
CONSIDERAÇÕES FINAIS A partir de tudo o que fora dito, os sucessores deverão aguardar a feitura das pesquisas no sistema SISBAJUD.
Com a resposta, seja intimada a inventariante e, sucessivamente, o herdeiro e o Ministério Público.
Após, venham os autos conclusos. -
20/09/2023 17:15
Recebidos os autos
-
20/09/2023 17:15
Deferido em parte o pedido de M. S. V. - CPF: *88.***.*89-84 (REQUERENTE)
-
15/09/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
14/09/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:28
Publicado Certidão em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE BRASÍLIA E-mail: [email protected] Horário de atendimento: das 12h às 19h Número do processo: 0703479-95.2022.8.07.0008 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO De ordem, fica a parte inventariante intimada a se manifestar sobre cota do Ministério Público de ID 170837586.
Prazo de 5 (cinco) dias úteis.
BRASÍLIA/DF, 5 de setembro de 2023.
FERNANDA DE MELO GONCALVES -
05/09/2023 10:17
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 10:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/08/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
26/08/2023 10:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/08/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:34
Publicado Certidão em 14/08/2023.
-
14/08/2023 00:27
Publicado Certidão em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
11/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos o protocolo de transferência dos valores bloqueados por meio do sistema SISBAJUD, conforme determinado pelo Juízo.
Nesta data, fica a parte Inventariante INTIMADA do protocolo em anexo.
Conforme as regras do processo judicial eletrônico, ao se manifestar o ato de comunicação respectivo deverá ser encerrado, o que evitará registros errôneos de decurso de prazo. -
09/08/2023 14:16
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 14:12
Juntada de Ofício
-
09/08/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 15:34
Juntada de comunicações
-
07/08/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 13:23
Juntada de Ofício
-
31/07/2023 13:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/07/2023 12:31
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 13:20
Juntada de Ofício
-
28/07/2023 00:25
Publicado Despacho em 28/07/2023.
-
27/07/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0703479-95.2022.8.07.0008 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) M.
S.
V. - CPF/CNPJ: *88.***.*89-84, TATIANE GOMES DA SILVA - CPF/CNPJ: *06.***.*23-23 e TAYNA DOS SANTOS EVANGELISTA - CPF/CNPJ: *55.***.*63-08, GETULIO MAIKO VIEIRA DE SOUZA - CPF/CNPJ: *22.***.*81-14 e TATIANE GOMES DA SILVA - CPF/CNPJ: *06.***.*23-23, DESPACHO Ante a manifestação ministerial de ID 165356822, determino que se realize a pesquisa junto ao sistema SISBAJUD para verificar a existência de saldos bancários de titularidade do falecido.
Havendo saldos bancários, desde já determino o bloqueio e transferência dos valores para uma conta judicial, devendo o inventariante ser cientificada.
Caso algum banco não responda ao comando de bloqueio determinado pelo sistema SISBAJUD, fica desde já autorizada a renovação da diligência.
Em tempo, o Cartório deverá proceder à consulta junto ao sistema SAEC, conforme solicitado pelo Ministério Público.
Ato contínuo, acolho os pedidos lançados na petição de ID 165952618 e confiro FORÇA DE OFÍCIO à presente decisão para determinar que: a) a Junta Comercial do Distrito Federal forneça a este juízo, no prazo de 30 (trinta) dias, certidão de (in)existência de empresas abertas em nome de Getúlio Maiko Vieira de Souza, em vida portador do CPF *22.***.*81-14. b) O SPC forneça a este juízo, no prazo de 30 (trinta) dias, certidão de (in)existência de débitos cadastrados em seu banco de dados, no nome de Getúlio Maiko Vieira de Souza, em vida portador do CPF *22.***.*81-14. c) A Serasa forneça a este juízo, no prazo de 30 (trinta) dias, certidão de (in)existência de débitos cadastrados em seu banco de dados, no nome de Getúlio Maiko Vieira de Souza, em vida portador do CPF *22.***.*81-14.
Por derradeiro, que a Secretaria retifique a qualificação do polo passivo, posto que nele está indicado, além do nome do inventariado, também o nome da inventariante.
MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO Juíza de Direito Substituta (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
26/07/2023 17:59
Juntada de comunicações
-
26/07/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 13:41
Juntada de comunicações
-
25/07/2023 18:44
Recebidos os autos
-
25/07/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 18:44
Determinada Requisição de Informações
-
24/07/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO
-
21/07/2023 16:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/07/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 12:34
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 17:27
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 12:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/07/2023 14:45
Recebidos os autos
-
10/07/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
05/07/2023 19:12
Juntada de Petição de impugnação
-
22/06/2023 00:26
Publicado Despacho em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 12:15
Recebidos os autos
-
20/06/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
16/06/2023 15:19
Juntada de Petição de réplica
-
25/05/2023 00:21
Publicado Certidão em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 09:53
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 18:57
Juntada de Petição de impugnação
-
08/05/2023 17:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/05/2023 00:23
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 19:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/04/2023 19:18
Recebidos os autos
-
29/04/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2023 19:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/04/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
26/04/2023 17:59
Juntada de Certidão
-
21/04/2023 01:23
Decorrido prazo de MIGUEL SANTOS VIEIRA em 20/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 00:31
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
23/03/2023 13:22
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
23/03/2023 08:48
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 08:33
Juntada de Ofício
-
23/03/2023 08:17
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 08:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/03/2023 09:49
Recebidos os autos
-
22/03/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 09:49
Recebida a emenda à inicial
-
22/03/2023 09:49
Concedida a gratuidade da justiça a TATIANE GOMES DA SILVA - CPF: *06.***.*23-23 (MEEIRO).
-
20/03/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
20/03/2023 17:08
Expedição de Certidão.
-
18/03/2023 09:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/03/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 16:56
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
15/03/2023 02:26
Publicado Intimação em 15/03/2023.
-
15/03/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
15/03/2023 02:21
Publicado Intimação em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 13:52
Recebidos os autos
-
06/03/2023 13:52
Outras decisões
-
06/03/2023 11:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
15/02/2023 21:35
Juntada de Petição de réplica
-
01/02/2023 02:24
Publicado Intimação em 01/02/2023.
-
31/01/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
18/01/2023 14:27
Juntada de portaria
-
17/01/2023 19:20
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2022 15:41
Recebidos os autos
-
15/12/2022 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 07:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
05/12/2022 10:36
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 09:59
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 13:19
Recebidos os autos
-
01/12/2022 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 06:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
29/11/2022 19:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/11/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 13:59
Recebidos os autos
-
24/11/2022 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 06:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
10/11/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 16:07
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 13:55
Recebidos os autos
-
09/11/2022 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 09:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
26/10/2022 18:54
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 21:02
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 01:03
Publicado Intimação em 19/10/2022.
-
18/10/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
10/10/2022 15:28
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 13:32
Recebidos os autos
-
10/10/2022 13:32
Decisão interlocutória - recebido
-
10/10/2022 11:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
05/10/2022 23:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/10/2022 18:03
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 01:03
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
03/10/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
30/09/2022 16:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/09/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 13:51
Recebidos os autos
-
30/09/2022 13:51
Declarada incompetência
-
29/09/2022 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
27/09/2022 00:13
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 23:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/09/2022 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 19:05
Recebidos os autos
-
31/08/2022 19:05
Decisão interlocutória - recebido
-
17/08/2022 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
21/07/2022 15:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/07/2022 00:20
Publicado Intimação em 21/07/2022.
-
20/07/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
15/07/2022 17:51
Recebidos os autos
-
15/07/2022 17:51
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/07/2022 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
14/07/2022 15:17
Expedição de Certidão.
-
15/06/2022 17:40
Recebidos os autos
-
15/06/2022 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2022 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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