TJDFT - 0767731-49.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/07/2024 13:14 Baixa Definitiva 
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                                            17/07/2024 13:13 Expedição de Certidão. 
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                                            17/07/2024 13:13 Transitado em Julgado em 17/07/2024 
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                                            17/07/2024 02:16 Decorrido prazo de LUIZ CARLOS CRAVEIRO JUNIOR em 16/07/2024 23:59. 
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                                            16/07/2024 02:20 Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 15/07/2024 23:59. 
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                                            25/06/2024 02:20 Publicado Ementa em 25/06/2024. 
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                                            25/06/2024 02:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 
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                                            24/06/2024 00:00 Intimação JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 DÉBITO QUITADO.
 
 MANUTENÇÃO DO HISTÓRICO DE DÍVIDA NO SCR - BACEN.
 
 REGISTRO CARACTERÍSTICO DO SISTEMA MANTIDO PELO BANCO CENTRAL.
 
 AUSENTE ANOTAÇÃO INDEVIDA.
 
 DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 I.
 
 Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial para condená-la a pagar ao autor o valor de R$4.000,00 a título de indenização por danos morais.
 
 Em suas razões, o recorrente afirma que não houve falha na prestação de serviço e esclarece que a inscrição no SCR Bacen não é negativação do nome do autor e que o histórico do sistema é uma exigência do Banco Central que visa fiscalizar as operações de crédito e débito.
 
 Pugna pela reforma da sentença e julgamento de improcedência do pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado.
 
 II.
 
 Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular.
 
 Contrarrazões apresentadas.
 
 III.
 
 A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/90.
 
 IV.
 
 Não obstante a irresignação da parte autora acerca da manutenção do registro junto ao SCR do BACEN de dívida em atraso na categoria prejuízo perante a instituição financeira ré, cabe consignar que o art. 2º da Resolução CMN nº 5.037 dispõe que: "O SCR é administrado pelo Banco Central do Brasil e tem por finalidades: I - prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; e II - propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras e entre demais entidades, conforme definido no art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito".
 
 Assim, e conforme o artigo 5º daquela resolução, as instituições são obrigadas a fornecer informações acerca das operações de crédito para a inserção no SCR face a necessidade de monitoramento do crédito pelo Banco Central e para o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, o que é autorizado pela Lei Complementar nº 105/2001.
 
 Ainda, face a sua natureza de banco de dados para armazenamento de informações de crédito, são registrados os dados mensais das operações bancárias contraídas, indicando o seu eventual pagamento ou dívida vencida.
 
 Ademais, consta expressamente no site do Banco Central a informação de que: "É possível ver que a dívida foi paga quando você consultar o relatório no mês seguinte ao pagamento, por volta do dia 20.
 
 Mas, o sistema não limpa o histórico e a dívida continua aparecendo nas datas em que ficou atrasada" (grifo nosso) (https://www.bcb.gov.br/meubc/faqs/p/prazo-de-atualizacao-do-relatorio), sendo que o histórico permanece registrado por cinco anos: Assim, "quando uma dívida completa 5 anos em atraso, o banco marca aquela operação no sistema com um símbolo especial.
 
 A partir daí, a dívida deixa de aparecer no relatório" (https://www.bcb.gov.br/meubc/faqs/p/periodo-de-consulta-de-dividas-em-atraso).
 
 V.
 
 Delimitado o funcionamento do sistema SCR operado pelo Bacen e conforme relatório de ID 58523667, verifica-se que restou incontroverso que o nome do autor constava no SCR do Banco Central relativo à dívida de outubro de 2018 (ID 58523667), sendo esta paga em 22.12.2020 e , no mesmo ano, tais lançamentos foram encaminhados ao histórico junto ao BACEN (ID 58523686/58523689).
 
 Assim, não obstante o pagamento dos valores ter ocorrido em 2020, a dívida é de outubro/2018 de modo que a partir desta data o registro constará no histórico da SCR por cinco anos, independente do seu pagamento.
 
 VI.
 
 Dessa forma, apesar de a parte autora pretender a retirada do histórico da dívida, destaca-se que a manutenção do registro decorre do próprio funcionamento do sistema, visto que o Banco Central esclarece que, mesmo diante dos pagamentos, o sistema não limpa o histórico, mantendo o registro da dívida por cinco anos, com amparo no intercâmbio de informações entre instituições financeiras autorizado pela Lei Complementar nº 105/2001.
 
 Destacando que o histórico do SCR não se trata de cadastro restritivo de crédito.
 
 VII.
 
 Diante de todo o exposto, e ausente irregularidade na conduta da parte recorrente, não prospera o pedido de condenação por danos morais, devendo a sentença ser reformada para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.
 
 Precedente: (Acórdão 1825055, 07220315020238070016, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 1/3/2024, publicado no PJe: 14/3/2024.) VIII.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
 
 Sem custas e sem honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
 
 IX.
 
 A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei 9.099/95.
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                                            21/06/2024 14:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/06/2024 14:15 Recebidos os autos 
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                                            20/06/2024 14:45 Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (RECORRENTE) e provido 
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                                            19/06/2024 17:28 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            03/06/2024 17:28 Expedição de Intimação de Pauta. 
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                                            03/06/2024 14:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/06/2024 14:07 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            29/05/2024 19:04 Recebidos os autos 
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                                            21/05/2024 16:32 Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA 
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                                            29/04/2024 16:33 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA 
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                                            29/04/2024 16:32 Juntada de Certidão 
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                                            29/04/2024 14:33 Recebidos os autos 
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                                            29/04/2024 14:33 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/06/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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