TJDFT - 0712225-05.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Esdras Neves Almeida
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 08:52
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 08:52
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 08:51
Transitado em Julgado em 29/04/2024
-
30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de LUCAS ESTEVES DE OLIVEIRA em 29/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:19
Publicado Ementa em 23/04/2024.
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23/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
INEXISTÊNCIA DO FATO.
NEGATIVA DE AUTORIA.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
AUSÊNCIA.
INCURSÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
ORDEM DENEGADA.
O trancamento de ação penal pela via estreita do habeas corpus representa medida de caráter excepcional, cabível em circunstâncias nas quais resta demonstrada, de plano, a ausência de indícios de autoria e prova da materialidade do crime, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade.
As questões relativas à negativa da autoria ou inexistência dos fatos narrados na denúncia e consequente absolvição sumária do paciente, nos moldes em que descritos pela defesa, demandam cognição exauriente da matéria, vinculadas ao próprio mérito da ação penal, o que inviabiliza a sua análise na via estreita do habeas corpus. -
19/04/2024 16:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/04/2024 15:42
Expedição de Ofício.
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19/04/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 02:17
Decorrido prazo de FLAVIO VINICIUS ALMEIDA GONCALVES em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 02:17
Decorrido prazo de LUCAS ESTEVES DE OLIVEIRA em 18/04/2024 23:59.
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17/04/2024 17:45
Denegado o Habeas Corpus a LUCAS ESTEVES DE OLIVEIRA - CPF: *24.***.*32-41 (PACIENTE)
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17/04/2024 16:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/04/2024 02:18
Publicado Certidão em 16/04/2024.
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16/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 15:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/04/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 13:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/04/2024 01:00
Recebidos os autos
-
10/04/2024 14:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
-
10/04/2024 14:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/04/2024 02:17
Decorrido prazo de LUCAS ESTEVES DE OLIVEIRA em 08/04/2024 23:59.
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05/04/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 10:59
Recebidos os autos
-
05/04/2024 10:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/04/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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02/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Esdras Neves Número do processo: 0712225-05.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: LUCAS ESTEVES DE OLIVEIRA IMPETRANTE: FLAVIO VINICIUS ALMEIDA GONCALVES AUTORIDADE: JUIZO DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE SANTA MARIA D E C I S Ã O Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS ESTEVES DE OLIVEIRA, que aponta como autoridade coatora o Juízo do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria.
Na peça inicial (ID 57318735), o impetrante narra que foi oferecida denúncia contra o paciente, por supostamente ter descumprido medida protetiva de urgência que lhe foi imposta.
O impetrante discorre sobre os fatos, ressaltando os acontecimentos havidos durante o período de convivência do paciente com a ofendida.
Sustenta que os fatos alegados pela ofendida não são verdadeiros e que o paciente sequer estava no Distrito Federal nas datas indicadas na ação penal.
Assevera que a ação penal carece de justa causa.
Requer, assim, o deferimento da medida liminar, para que seja trancada a ação penal na origem.
Brevemente relatados, decido.
Numa análise preliminar que o momento oportuniza, não vislumbro os requisitos para a concessão da liminar pleiteada.
Inicialmente, vale registrar que o trancamento da ação penal, pela via estreita do habeas corpus, representa medida de caráter excepcional, cabível em circunstâncias nas quais restar demonstrada, de plano, a ausência de indícios de autoria e da prova da materialidade do crime, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade (vide AgRg no RHC 148243/RJ, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Dje 1.12.2022).
No presente caso, observa-se que a justa causa para a ação penal está demonstrada e a peça acusatória encontra-se em harmonia com a disciplina prevista no artigo 41, do Código de Processo Penal.
O artigo 41, do Código de Processo Penal, prevê que a denúncia deve conter a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
Da leitura da denúncia (ID 160531146, dos autos principais), resta clara a observância do disposto no artigo 41, do Código de Processo Penal, pois a imputação feita ao paciente, ainda que concisa, está suficientemente demonstrada na exordial acusatória.
Notadamente, consta da denúncia a exposição do fato criminoso, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol de testemunhas, razão pela qual resta justificado o seu recebimento, bem como o prosseguimento da ação penal.
No aspecto, observa-se que o impetrante pretende, nesta sede, a discussão de questões que se confundem com o próprio mérito da ação penal, devendo ser objeto de enfrentamento, pelo magistrado da causa, quando da prolação da sentença (artigo 383, do Código de Processo Penal), e revisada em eventual recurso, razão pela qual demandam análise probatória mais aprofundada, o que não se mostra possível na via estreita do habeas corpus.
Assim, atendidos os pressupostos processuais mencionados, o feito deve ter prosseguimento, como forma de possibilitar ao órgão persecutório firmar a sua convicção por meio dos elementos de prova colacionados aos autos.
Diante desse cenário, ao menos nesta análise preliminar, não vislumbro ilegalidade flagrante apta a ensejar a concessão da liminar pleiteada.
Assim, à míngua de cenário de constrangimento ilegal, a medida liminar deve ser indeferida, com submissão oportuna do pedido ao colegiado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Comunique-se o teor da presente decisão ao Juízo de origem.
Solicitem-se as informações.
Após, dê-se vista dos autos à d.
Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, D.F., 26 de março de 2024 Desembargador ESDRAS NEVES Relator -
26/03/2024 16:07
Expedição de Ofício.
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26/03/2024 14:57
Recebidos os autos
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26/03/2024 14:57
Não Concedida a Medida Liminar
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26/03/2024 12:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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26/03/2024 07:32
Recebidos os autos
-
26/03/2024 07:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
-
26/03/2024 02:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/03/2024 02:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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