TJDFT - 0711930-65.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 12:16
Arquivado Definitivamente
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01/08/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 12:11
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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19/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0711930-65.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE SARAIVA & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C - EPP AGRAVADO: GIOVANNI BRILLANTINO D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão proferida pelo ilustre Juízo da 1ª Vara Cível de Brasília que determinou a expedição de carta precatória para intimação do devedor acerca da penhora efetivada através do sistema Sisbajud.
Por meio da decisão de ID 57830928, esta Relatora indeferiu o pedido de efeito suspensivo.
O presente recurso encontra-se aguardando julgamento, incluído na pauta da 25ª Sessão Ordinária Virtual, no período de 25/07/2024 a 01/08/2024, conforme certidão de ID 61059555.
Na petição juntada no ID 61582302, o agravante requer a desistência do recurso.
Dispõe o artigo 998 do CPC que “o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”.
Trata-se, pois, de direito disponível.
Isto posto, homologo o pedido de desistência para que produza os efeitos legais, e NÃO CONHEÇO do agravo interno.
Retire-se de pauta.
Publique-se e intimem-se.
Arquivem-se.
Brasília, 16 de julho de 2024.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
17/07/2024 14:15
Deliberado em Sessão - Retirado
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17/07/2024 14:15
Juntada de Certidão
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16/07/2024 18:39
Recebidos os autos
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16/07/2024 18:39
Homologada a Desistência do Recurso
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16/07/2024 18:10
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Lucimeire Maria da Silva
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16/07/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 15:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/06/2024 18:05
Recebidos os autos
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10/05/2024 12:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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10/05/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE SARAIVA & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C - EPP em 09/05/2024 23:59.
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03/05/2024 13:54
Juntada de Certidão
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03/05/2024 01:44
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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17/04/2024 02:15
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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16/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2024 14:33
Juntada de mandado
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11/04/2024 22:15
Recebidos os autos
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11/04/2024 22:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/04/2024 17:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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09/04/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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02/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0711930-65.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE SARAIVA & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C - EPP AGRAVADO: GIOVANNI BRILLANTINO D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar.
Verifica-se que a parte agravante juntou somente o agendamento do pagamento do preparo, conforme documento de ID 57250359.
A Portaria Conjunta nº 50, de 20 de junho de 2013, que regulamenta os procedimentos de recolhimento e devolução de custas judiciais na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim dispõe: “Art. 7º O interessado apresentará a via da guia que contém as informações processuais, fazendo prova do recolhimento das custas mediante apresentação: I - do original da guia autenticada mecanicamente; II - do original do comprovante de pagamento emitido pela instituição financeira ou pelo correspondente bancário; ou III - do comprovante de pagamento impresso via internet. §1º A guia apresentada deverá ser anexada ao processo com o respectivo comprovante de pagamento. § 2º No caso de extravio do comprovante, o pagamento poderá ser demonstrado mediante certidão emitida pela SUGEC ou pelo setor autorizado, a pedido do interessado. (...) §3º Não será aceito comprovante de agendamento. §4º Realizada a distribuição sem prévio recolhimento das custas, a guia e o respectivo comprovante de pagamento deverão ser apresentados pelo interessado diretamente às Unidades competentes do Primeiro ou do Segundo Grau, as quais vincularão a guia ao processo por meio do sistema informatizado do TJDFT.
Desse modo, o agendamento do pagamento não é documento hábil a comprovar o efetivo pagamento do preparo.
Assim, concedo ao agravante o prazo de 5 dias para juntar o comprovante do pagamento do preparo.
Caso não tenha sido realizado o pagamento na data da interposição do recurso, deverá ser recolhido o dobro do preparo, nos termos do art. 1007, § 4º, do CPC/15, sob pena de deserção.
Intime-se.
Brasília, 26 de março de 2024.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
26/03/2024 15:21
Recebidos os autos
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26/03/2024 15:21
Outras Decisões
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25/03/2024 15:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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25/03/2024 14:53
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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22/03/2024 20:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/03/2024 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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