TJDFT - 0706955-88.2020.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 12:38
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 14:36
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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18/04/2024 02:53
Publicado Sentença em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 16:17
Recebidos os autos
-
16/04/2024 16:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/04/2024 10:54
Juntada de ficha de inspeção judicial
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16/04/2024 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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15/04/2024 13:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/04/2024 11:43
Recebidos os autos
-
08/04/2024 11:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
04/04/2024 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0706955-88.2020.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JUVENIL PIMENTA DA SILVA REU: QUEIROZ GALVAO DF 1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO Trata o presente feito de ação de conhecimento com sentença condenatória transitada em julgado, em que foi requerido pela parte credora o início da fase de cumprimento de sentença.
A parte devedora encontra-se em recuperação judicial.
No dia 17/03/2021 a demandada requereu recuperação judicial, encontrando-se em curso o processo de soerguimento da empresa, deferido em 31/03/2021.
A sentença que o autor pretende executar homologou acordo entre as partes, no qual a demandada se obrigou a pagar a quantia total de R$ 13.000,00 (treze mil reais ), dividida em 4 (quatro) parcelas iguais de R$ 3.250,00 (três mil duzentos e cinquenta reais ), mediante depósito bancário na conta corrente 3368-5 , agência 4041 do Banco Sicob (756), em nome da parte requerente.
O vencimento da primeira parcela ocorreu no dia 08 de dezembro de 2020 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes.
O fato gerador do débito originou-se anteriormente ao pedido de recuperação judicial, constituindo crédito concursal, o qual deve ser pago com intermediação do juízo da recuperação, conforme entendimento firmado no Tema 1.051 dos Recursos Repetitivos.
Estabelece a referida tese que "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador".
Portanto, considerando ainda a redação do art. 49 da Lei 11.101/05, somente os créditos já constituídos à época da homologação do plano de recuperação judicial e concessão da recuperação é que se sujeitam ao Juízo universal.
Os créditos constituídos após a homologação do plano e concessão da recuperação (extraconcursais) devem ser livremente executados, estando imunes aos efeitos da recuperação.
Assim, é relevante, no caso, o estabelecimento de dois marcos temporais: quando foi concedida a recuperação judicial, e quando se firma o fato gerador do débito perseguido.
Conforme se verifica dos autos nº 0018004-19.2021.8.17.2001, em trâmite na 28ª Vara Cível da Comarca de Recife/PE, o deferimento da recuperação judicial se deu em 31/03/2021.
O estabelecimento do fato gerador da obrigação, considerando que se cuida de danos materiais, ocorridos em março de 2016, é anterior.
Portanto, o crédito exequendo é concursal, devendo ser submetido a Recuperação Judicial.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
GRUPO OI.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FATO GERADOR.
DATA DO FATO QUE GEROU A OBRIGAÇÃO E NÃO O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE O RECONHECEU.
NATUREZA DO CRÉDITO.
CONCURSAL.
TEMA 1.051 DO STJ.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença.
Em síntese, a parte agravante alega que a constituição do fato gerador se deu em data anterior ao pedido de recuperação judicial (20.06.2016), de forma que há de se reconhecer a natureza concursal do crédito exequendo, determinar a expedição de certidão de crédito referente a estes autos, extinguindo-se o cumprimento de sentença, a fim de possibilitar a habilitação do crédito/execução perante o juízo universal, onde tramita o plano de recuperação judicial. 2.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Não foram apresentadas contrarrazões. 3.
No processo de origem, a sentença julgou procedentes os pedidos da inicial, para confirmar os efeitos da tutela antecipada deferida e determinar à requerida que restabeleça a linha telefônica móvel do autor (61- 9854-0935), sob pena de multa diária de R$200,00 bem como para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais.
A referida sentença foi proferida em 11/10/2016 e certificado seu trânsito em julgado em 18/02/2020. (ID 57020663).
Após o deferimento do início da fase de cumprimento de sentença, houve impugnação por parte da ora agravante, a qual restou indeferida. 4.
Nos termos dos Avisos n. 78/2020 e 79/2020 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro serão considerados créditos concursais aqueles com fato gerador constituído antes de 20/06/2016 e créditos extraconcursais aqueles com fato gerador constituído após 20/06/2016.
Ainda, dispõe que os créditos concursais serão sujeitos à recuperação judicial enquanto os extraconcursais, não. 5.
O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos especiais repetitivos - Tema 1.051, fixou a seguinte tese: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador".
No caso dos autos, a condenação em danos morais decorreu de ato ilícito extracontratual ocorrido antes da data do pedido de recuperação judicial, portanto, resta claro trata-se de crédito concursal, uma vez que a data do fato gerador do crédito é a da ocorrência do fato que a ensejou, pouco importando de a data do trânsito em julgado da sentença que reconheceu o direito do autor tenha ocorrido após a distribuição do pedido. 6.
Conforme os Avisos do TJRJ acima referidos, para os créditos extraconcursais, se o cumprimento de sentença foi iniciado após 30/09/2020 deverá o Juízo de origem intimar as Recuperandas para cumprimento voluntário das ordens de pagamento dos créditos, qualquer que seja seu valor, sem a necessidade de expedição de ofício ao Juízo da Recuperação Judicial.
Já para os Créditos Extraconcursais até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) com cumprimento de sentença iniciado após essa data, deverá o juízo de origem determinar a penhora on line na conta corrente especificamente criada para esse fim e, em caso de insuficiência de saldo, em qualquer outra conta corrente de titularidade das Recuperandas, sem a necessidade de comunicação prévia ao Juízo da Recuperação Judicial.
Contudo, os concursais deverão se submeter ao juízo recuperacional. 7.
Desse modo, considerando que o fato gerador da dívida ocorreu antes da distribuição do pedido de recuperação judicial pela agravante, há de se reconhecer a natureza concursal do crédito exequendo, determinando-se a expedição de certidão de crédito referente a estes autos, extinguindo-se o cumprimento de sentença, a fim de possibilitar a habilitação do crédito/execução perante o juízo universal, onde tramita o plano de recuperação judicial. 8.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
Sem condenação em sucumbência ante a ausência de recorrente vencido. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1710661, 07004257720238079000, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 2/6/2023, publicado no DJE: 16/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, remetam-se os autos à Contadoria, para cálculo do débito, registrando-se que os encargos de mora cessam à data do pedido de recuperação judicial (29/08/2023), nos termos do artigo 9º , II , da Lei nº 11.101 /2005.
Com o retorno, expeça-se a respectiva certidão de crédito.
O credor concursal deverá se habilitar nos autos da recuperação judicial, e o crédito respectivo ser pago na forma do Plano de Recuperação Judicial, restando vedada a prática de quaisquer atos de constrição de créditos concursais neste juízo, até que se ultime o processo de soerguimento.
Tais os fundamentos, em observância ao Tema Repetitivo nº 1.051/STJ, e atendendo às determinações exaradas pelo Juízo Universal, indefiro o requerimento para prosseguimento do feito e início da fase executiva.
Intimem-se.
Expedida a certidão, retornem os autos ao arquivo.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
26/03/2024 20:55
Recebidos os autos
-
26/03/2024 20:55
Outras decisões
-
22/03/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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21/03/2024 17:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/03/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 17:11
Processo Desarquivado
-
13/10/2022 15:19
Arquivado Provisoramente
-
13/10/2022 14:47
Processo Desarquivado
-
13/10/2022 14:47
Arquivado Provisoramente
-
13/10/2022 14:42
Processo Desarquivado
-
13/10/2022 14:39
Arquivado Definitivamente
-
13/10/2022 14:39
Processo Desarquivado
-
13/10/2022 14:39
Arquivado Provisoramente
-
13/10/2022 14:38
Expedição de Certidão.
-
13/10/2022 13:59
Processo Desarquivado
-
13/10/2022 13:36
Arquivado Definitivamente
-
13/10/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
12/10/2022 09:36
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 23:00
Arquivado Provisoramente
-
30/11/2021 15:02
Recebidos os autos
-
30/11/2021 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 07:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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29/11/2021 23:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/11/2021 00:22
Decorrido prazo de JUVENIL PIMENTA DA SILVA em 25/11/2021 23:59:59.
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19/11/2021 02:36
Publicado Despacho em 18/11/2021.
-
19/11/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
14/11/2021 12:11
Recebidos os autos
-
14/11/2021 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
12/11/2021 17:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/11/2021 00:30
Decorrido prazo de JUVENIL PIMENTA DA SILVA em 10/11/2021 23:59:59.
-
03/11/2021 02:25
Publicado Despacho em 03/11/2021.
-
29/10/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
27/10/2021 06:15
Recebidos os autos
-
27/10/2021 06:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 21:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
26/10/2021 20:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/10/2021 04:05
Processo Desarquivado
-
25/10/2021 13:54
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2021 11:53
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2021 02:37
Decorrido prazo de JUVENIL PIMENTA DA SILVA em 14/04/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 02:32
Publicado Despacho em 07/04/2021.
-
07/04/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
05/04/2021 15:10
Recebidos os autos
-
05/04/2021 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 14:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
05/04/2021 14:09
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 6º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
05/04/2021 04:06
Processo Desarquivado
-
05/04/2021 00:39
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2021 13:41
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2021 11:49
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2021 10:24
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2021 02:26
Publicado Despacho em 12/02/2021.
-
12/02/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
-
10/02/2021 11:40
Recebidos os autos
-
10/02/2021 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2021 10:48
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
10/02/2021 02:36
Decorrido prazo de QUEIROZ GALVAO DF 1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 09/02/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
09/02/2021 14:53
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 6º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
09/02/2021 13:05
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 02:33
Publicado Despacho em 02/02/2021.
-
01/02/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2021
-
28/01/2021 15:52
Recebidos os autos
-
28/01/2021 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2021 00:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
26/01/2021 23:44
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 6º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
26/01/2021 09:31
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2021 02:46
Decorrido prazo de QUEIROZ GALVAO DF 1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 25/01/2021 23:59:59.
-
25/01/2021 02:39
Publicado Despacho em 25/01/2021.
-
23/01/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2021
-
21/01/2021 12:53
Recebidos os autos
-
21/01/2021 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2021 11:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
21/01/2021 11:25
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 6º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
20/01/2021 14:29
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2020 03:01
Publicado Despacho em 16/12/2020.
-
15/12/2020 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2020
-
10/12/2020 14:31
Recebidos os autos
-
10/12/2020 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2020 05:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
09/12/2020 22:25
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 6º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
09/12/2020 22:24
Processo Desarquivado
-
09/12/2020 17:32
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2020 11:16
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2020 17:29
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-JEC-BSB para 6º Juizado Especial Cível de Brasília - (outros motivos)
-
18/11/2020 15:54
Recebidos os autos
-
18/11/2020 15:54
Homologada a Transação
-
18/11/2020 14:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
18/11/2020 14:36
Audiência Conciliação realizada para 17/11/2020 16:00 #Não preenchido#.
-
16/11/2020 21:07
Expedição de Certidão.
-
02/10/2020 02:30
Publicado Certidão em 02/10/2020.
-
02/10/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2020 02:30
Publicado Certidão em 02/10/2020.
-
02/10/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2020 13:49
Audiência Conciliação designada - 17/11/2020 16:00
-
22/09/2020 09:16
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2020 07:46
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2020 17:49
Remetidos os Autos da(o) 6º Juizado Especial Cível de Brasília para CEJUSC-JEC-BSB - (outros motivos)
-
17/09/2020 12:07
Recebidos os autos
-
17/09/2020 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2020 16:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
11/09/2020 19:54
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 6º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
02/09/2020 14:17
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-JEC-BSB para 6º Juizado Especial Cível de Brasília - (outros motivos)
-
02/09/2020 14:16
Audiência Conciliação realizada - 02/09/2020 13:00
-
02/09/2020 13:05
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2020 22:38
Expedição de Certidão.
-
26/08/2020 12:47
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2020 12:35
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2020 02:46
Publicado Certidão em 24/07/2020.
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23/07/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/07/2020 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2020 17:21
Audiência Conciliação designada - 02/09/2020 13:00
-
22/06/2020 17:14
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2020 02:27
Publicado Intimação em 15/06/2020.
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12/06/2020 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/06/2020 16:30
Juntada de Certidão
-
22/05/2020 16:14
Audiência Conciliação cancelada - 15/06/2020 15:00
-
04/05/2020 03:01
Publicado Intimação em 04/05/2020.
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27/03/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/03/2020 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2020 15:46
Expedição de Certidão.
-
25/03/2020 15:45
Audiência Conciliação designada - 15/06/2020 15:00
-
25/03/2020 15:31
Audiência Conciliação cancelada - 27/04/2020 15:40
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20/03/2020 11:49
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2020 03:12
Publicado Certidão em 16/03/2020.
-
13/03/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/03/2020 17:10
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/02/2020 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2020 20:44
Audiência Conciliação designada - 27/04/2020 15:40
-
11/02/2020 20:44
Remetidos os Autos da(o) 6º Juizado Especial Cível de Brasília para CEJUSC-JEC-BSB - (outros motivos)
-
11/02/2020 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2020
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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