TJDFT - 0708068-38.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2024 12:42
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2024 12:42
Transitado em Julgado em 04/09/2024
-
23/09/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
05/09/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 20:19
Recebidos os autos
-
04/09/2024 20:19
Extinto o processo por desistência
-
02/09/2024 11:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
29/08/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 16:51
Recebidos os autos
-
29/08/2024 16:51
Outras decisões
-
22/08/2024 20:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
18/08/2024 01:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de SIRLENE MARTINS PEREIRA em 08/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 02:46
Publicado Despacho em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
15/07/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 14:24
Recebidos os autos
-
10/07/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 04:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 21:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
27/06/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:34
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 21:41
Recebidos os autos
-
27/05/2024 21:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
21/05/2024 13:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/05/2024 13:15
Transitado em Julgado em 20/05/2024
-
21/05/2024 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 22:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
15/05/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:38
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 04:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 19:39
Recebidos os autos
-
25/04/2024 19:39
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
23/04/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
22/04/2024 21:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/04/2024 03:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 23:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/04/2024 04:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:46
Publicado Sentença em 01/04/2024.
-
27/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708068-38.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SIRLENE MARTINS PEREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA SIRLENE MARTINS PEREIRA - CPF/CNPJ: *79.***.*90-78 ajuizou ação de cobrança em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto o recebimento de valores relativos a acertos financeiros decorrentes de exercícios findos.
Dispensado o relatório (art. 38 Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Passo à análise da prejudicial.
O réu sustenta ter se consumado a prescrição.
Conforme disciplina o art. 4º do Decreto nº 20.910/32, não corre a prescrição durante a demora para o reconhecimento ou o pagamento da dívida considerada líquida nas repartições encarregadas de apurá-la.
No caso dos autos, o reconhecimento da dívida ocorreu apenas em 16/02/2024, não tendo transcorrido prazo da prescrição.
Portanto, REJEITO a prejudicial de mérito suscitada pelo Distrito Federal.
Não há outras preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A questão posta em juízo consiste em determinar se a parte autora faz jus ao recebimento de débito reconhecido administrativamente pelo réu.
Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a parte requerida promoveu o reconhecimento da dívida relatada pela parte autora, conforme indica o documento de ID 188032155 - Pág. 5.
Assim, o réu reconheceu o direito da parte requerente e não houve o pagamento dos valores.
Nesse contexto e com fundamento na presunção de veracidade e legitimidade das informações prestadas pela Administração Pública, o pedido merece prosperar.
Há de se prezar pela prevalência da legalidade na atuação da Administração Pública, bem como pela coerência dos atos administrativos.
Não pode o ente público admitir que não efetuou o pagamento devido aos seus servidores e, em total contradição, recusar-se a efetuar o adimplemento das verbas já objeto de reconhecimento administrativo.
O pagamento não só impede o enriquecimento ilícito da Administração, que se valeu da prestação de serviços de seus servidores, como também confere prestígio e legitimidade aos atos administrativos, uma vez que torna efetivo o reconhecimento da dívida feito pelo ente público.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora e condeno o DISTRITO FEDERAL a pagar a quantia de R$ 13.179,37 (treze mil e cento e setenta e nove reais e trinta e sete centavos), referente aos acertos financeiros decorrentes de exercícios anteriores.
Sobre a atualização do débito, deve incidir, até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que a parcela deveria ter sido paga, sem ocorrência de juros de mora, tendo em vista que a citação ocorrera após a promulgação da EC 113/21.
Após 09/12/2021, incide a SELIC, sem ocorrência de juros, pois já contabilizados pelo referido índice.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 10 dias.
Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, considerando o limite de dez salários mínimos.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se os respectivos alvarás de levantamento.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
BRASÍLIA, DF, 21 de março de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
25/03/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 18:52
Recebidos os autos
-
22/03/2024 18:52
Julgado procedente o pedido
-
21/03/2024 16:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
19/03/2024 22:27
Juntada de Petição de réplica
-
27/02/2024 22:41
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 16:42
Recebidos os autos
-
31/01/2024 16:42
Outras decisões
-
31/01/2024 10:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
31/01/2024 09:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/01/2024 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0769586-63.2023.8.07.0016
Bsb Locadora de Veiculos LTDA - ME
Saulo de Jesus Ramos da Silva
Advogado: Thiago Januario de Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/11/2023 14:54
Processo nº 0712321-42.2023.8.07.0004
Sesc-Servico Social do Comercio-Administ...
Ligia Marques Santos
Advogado: Edgard Lima Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/09/2023 10:32
Processo nº 0723938-26.2024.8.07.0016
Gislene Garcez Ribeiro
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2024 18:57
Processo nº 0010531-61.2014.8.07.0010
Paulo Henrique de Souza Lins
Nrb Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltd...
Advogado: Jorge Jaeger Amarante
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/11/2022 16:52
Processo nº 0723938-26.2024.8.07.0016
Gislene Garcez Ribeiro
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2024 17:49