TJDFT - 0011255-10.2005.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/07/2025 23:59.
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13/06/2025 03:16
Decorrido prazo de MARCUS DE MEDEIROS MATSUSHITA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:16
Decorrido prazo de M & M IMAGEM SOM E RELOGIOS LTDA em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 03:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/06/2025 23:59.
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03/06/2025 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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02/06/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:31
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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19/05/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:17
Juntada de Certidão
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24/09/2024 21:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/09/2024 21:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/05/2024 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/05/2024 23:59.
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24/04/2024 03:21
Decorrido prazo de MARCUS DE MEDEIROS MATSUSHITA em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 03:21
Decorrido prazo de M & M IMAGEM SOM E RELOGIOS LTDA em 23/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:27
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0011255-10.2005.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: M & M IMAGEM SOM E RELOGIOS LTDA, MARCUS DE MEDEIROS MATSUSHITA DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens do(s) executado(s), havendo requerimento de consulta ao INFOJUD. É o breve relatório.
DECIDO.
O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente.
Considerando a não localização de bens do(s) executado(s), exsurge a necessidade de busca de informações sobre a existência de bens para a satisfação do crédito do Exequente, devendo incidir na espécie o disposto no art. 773 do CPC.
Ante o exposto, defiro a consulta à Receita Federal quanto à última declaração de bens da(s) parte(s) executada(s), via sistema INFOJUD.
Após o resultado da pesquisa: 1) Havendo declaração de bens, confira-se sigilo a este documento, por ocasião de sua juntada, tendo em conta que o sigilo fiscal deve ser preservado e o disposto no parágrafo único do art. 773 do CPC; 2) Intime-se o Exequente sobre o resultado da consulta e para, no caso de haver declaração de bens, indicar precisamente bens de propriedade do(s) executado(s) passíveis de penhora.
Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis, ou seja 07.06.2023 (ID 160314273), e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS).
Preclusa esta decisão e não havendo manifestação quanto ao resultado da consulta à Receita Federal, a Secretaria deverá movimentar os autos conforme a situação do processo (suspensão ou arquivamento pelo art. 40 da LEF), observando o marco temporal anteriormente mencionado.
Havendo requerimento, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
26/03/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 20:44
Recebidos os autos
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15/03/2024 20:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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15/03/2024 20:44
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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24/07/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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22/07/2023 01:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/07/2023 23:59.
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22/06/2023 01:01
Decorrido prazo de M & M IMAGEM SOM E RELOGIOS LTDA em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 01:01
Decorrido prazo de MARCUS DE MEDEIROS MATSUSHITA em 21/06/2023 23:59.
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19/06/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 01/06/2023.
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31/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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29/05/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 17:54
Juntada de Certidão
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17/05/2023 09:33
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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15/05/2023 16:42
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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08/05/2023 09:48
Recebidos os autos
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08/05/2023 09:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/12/2022 17:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/12/2022 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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05/12/2022 13:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/11/2022 04:12
Decorrido prazo de MARCUS DE MEDEIROS MATSUSHITA em 18/11/2022 23:59.
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24/11/2022 04:12
Decorrido prazo de M & M IMAGEM SOM E RELOGIOS LTDA em 18/11/2022 23:59.
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23/11/2022 21:54
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 00:10
Publicado Decisão em 11/11/2022.
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11/11/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 16:26
Recebidos os autos
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03/11/2022 16:26
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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04/10/2021 11:40
Juntada de Petição de petição
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30/09/2021 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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27/09/2021 14:39
Juntada de Petição de petição
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25/09/2021 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/09/2021 23:59:59.
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02/08/2021 18:43
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 18:43
Juntada de Certidão
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09/04/2021 17:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
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30/03/2021 02:38
Publicado Certidão em 30/03/2021.
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29/03/2021 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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29/03/2021 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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26/03/2021 15:15
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2019 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2019
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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