TJDFT - 0010531-61.2014.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 15:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/08/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 08:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/07/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 02:35
Publicado Citação em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 14:27
Recebidos os autos
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16/07/2025 14:27
Outras decisões
-
09/07/2025 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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16/06/2025 18:10
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 03:09
Decorrido prazo de NRB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 10/06/2025 23:59.
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09/06/2025 10:29
Juntada de Petição de apelação
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09/06/2025 10:24
Juntada de Petição de certidão
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20/05/2025 02:43
Publicado Sentença em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 16:39
Recebidos os autos
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16/05/2025 16:39
Julgado procedente o pedido
-
16/05/2025 16:39
Julgado improcedente o pedido
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05/05/2025 18:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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01/05/2025 03:21
Decorrido prazo de CONGREGACAO SANCTA DEI GENITRIX em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:21
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS LEIGOS NOSSA SENHORA DA LUZ em 30/04/2025 23:59.
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23/04/2025 21:12
Juntada de Petição de alegações finais
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17/04/2025 14:49
Juntada de Petição de alegações finais
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31/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0010531-61.2014.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO HENRIQUE DE SOUZA LINS REU: ASSOCIACAO DOS LEIGOS NOSSA SENHORA DA LUZ, CONGREGACAO SANCTA DEI GENITRIX, NRB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA DECISÃO A princípio, exclua-se CONGREGACAO SANCTA DEI GENITRIX e ASSOCIACAO DOS LEIGOS NOSSA SENHORA DA LUZ do plolo passivo, conforme determinação de ID 212831924.
Quanto ao pedido de habilitação de SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA (ID 225829244), como assistente litisconsorcial da parte requerida, à luz dos artigos 119, 121 e 124 do CPC, no instituto da assistência, simples ou litisconsorcial, o terceiro deve demonstrar ter interesse jurídico, isto é, que de alguma forma é titular da relação discutida e que a decisão do processo seja favorável à parte que almeja auxiliar.
Nesse sentido, o assistente litisconsorcial é aquele que tem relação jurídica tanto com o assistido quanto com a parte contrária.
Ademais, a assistência litisconsorcial é caso de formação ulterior de litisconsórcio unitário facultativo.
Pela leitura dos autos, a requerente não juntou ao pedido qualquer documento capaz de demonstrar seu interesse no feito.
Ademais, cumpre destacar, que o presente se prolonga há mais de 10 (dez) anos, sem que houvesse qualquer manifestação para integrar o processo como interveniente, razão qual, indefiro o pedido.
Em relação ao pedido de ID 227540859, formulado pela CONGREGACAO SANCTA DEI GENITRIX, indefiro o pedido, posto que já foi excluída do feito, por meio da petição de ID 212831924.Ademais, consta na ata de audiência à inexistência de termo de acordo celebrado entre a requerida e a peticionante.
No que tange ao pedido de substituição da testemunha formulado pela parte requerida, o art. 451, do CPC, traz ás hipóteses em que a parte pode substituir a testemunha, vejamos: "Art. 451.
Depois de apresentado o rol de que tratam os §§ 4º e 5º do art. 357 , a parte só pode substituir a testemunha: I - que falecer; II - que, por enfermidade, não estiver em condições de depor; III - que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada".
Verifica-se que a testemunha JOANA D’ARC TAVARES DE SOUZA SANTOS não foi ouvida, por ter permanecido na sala, na presença dos advogados e ter ouvido todos os depoimentos, conforme consta na ata de audiência.
No caso em espécie, cabia ao patrono da parte requerida adotar as medidas cabíveis e necessárias para não permitir que a testemunha tivesse acesso aos demais depoimentos, razão pela qual, indefiro o pedido de substituição.
Dê-se vista as partes para apresentação de memoriais, pelo prazo comum de 15 dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
27/03/2025 10:15
Recebidos os autos
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27/03/2025 10:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/03/2025 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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05/03/2025 18:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/02/2025 13:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/02/2025 15:30, 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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28/02/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 13:10
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0010531-61.2014.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO HENRIQUE DE SOUZA LINS REU: ASSOCIACAO DOS LEIGOS NOSSA SENHORA DA LUZ, CONGREGACAO SANCTA DEI GENITRIX, NRB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA DECISÃO Indefiro o pedido de ID 225829244 - Pág. 1, no que tange ao pedido de redesignação da audiência já designada, sob o argumento de pedido de ingresso como assistente litisconsorcial da empresa SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA.
Cumpre consignar que o art. 119, parágrafo único do CPC, dispõe que a assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.
No presente caso, somente após a designação de audiência e das intimações houve o pedido de habilitação, o qual, reservo para ser apreciado em audiência, evitando-se, assim, prejuízo as partes e demais interessados na solução da presente lide.
Aguarde-se, pois, a realização da audiência.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
26/02/2025 12:52
Recebidos os autos
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26/02/2025 12:52
Indeferido o pedido de NRB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-49 (REU)
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25/02/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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13/02/2025 14:07
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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05/02/2025 02:30
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 16:48
Juntada de Certidão
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03/02/2025 16:46
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2025 15:30, 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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31/01/2025 11:14
Juntada de Certidão
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29/01/2025 03:13
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE SOUZA LINS em 28/01/2025 23:59.
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25/01/2025 22:32
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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19/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 18:29
Recebidos os autos
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17/12/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 18:29
Embargos de declaração não acolhidos
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17/12/2024 18:29
Outras decisões
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04/12/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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04/11/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:17
Publicado Certidão em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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17/10/2024 18:23
Juntada de Certidão
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10/10/2024 21:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/10/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0010531-61.2014.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO HENRIQUE DE SOUZA LINS REU: ASSOCIACAO DOS LEIGOS NOSSA SENHORA DA LUZ, CONGREGACAO SANCTA DEI GENITRIX, NRB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA DECISÃO 1.
A ação tem por objeto a Chácara 16 do Quinhão 23 do Núcleo Rural Santa Maria.
O que antes se apresentou como um conflito coletivo de terras, agora está reduzido a um conflito particular. 2.
No ID 49912992 - Pág. 107, foi homologado acordo firmado entre o autor e a Congregação Sancta Dei Genitrix e Associação dos Leigos Nossa Senhora da Luz.
Desta forma, excluam-nas da lide. 3.
Exclua-se, ainda, os terceiros interessados, pois não é caso de intervenção e o Sr.
Realino Carvalho da Costa nem mesmo foi indicado como réu ou citado quando do cumprimento da liminar. 4.
Exclua-se a TERRACAP e a PGDF, que já manifestaram não ter interesse no feito. 5.
O processo já está estabilizado subjetiva e objetivamente, de modo que eventual discussão possessória do autor contra a empresa Santa Maria Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda deve ser apresentada em ação autônoma. 6.
Ao contrário do que alegado no ID 197034681, não houve “repristinação” da decisão que concedeu a liminar, pois o objeto do agravo era a competência do juízo. 7.
O que se discute nos autos é quem tem a melhor posse da área objeto da ação.
Apresentou-se a NRB Empreendimentos Imobiliários como a sucessora da posse dos “legítimos” possuidores.
O Autor, a seu turno, alega que foi esbulhado na posse.
Para a análise do caso, indispensável a apreciação da cadeia possessória e demais documentos que atestem a posse prévia dos interessados.
Além disso, como se trata de uma situação de fato, as testemunhas podem ser úteis ao esclarecimento.
Assim, faculto, no prazo de 15 dias, às partes a juntada de documentos e a indicação de testemunhas, limitadas a três, pois é apenas um o ponto controvertido (quem exercia a posse da área com o melhor título).
Devem ser observados, ainda, os impedimentos do art. 447, §2º, do CPC.
Em seguida, designe-se data para a realização de audiência de instrução e julgamento. 8.
Por fim, indefiro o pedido formulado no ID 197034681, pois o pedido carece de provas acerca da legitimidade do direito invocado.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente -
30/09/2024 15:37
Recebidos os autos
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30/09/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 15:37
Outras decisões
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25/05/2024 03:26
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 24/05/2024 23:59.
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24/05/2024 03:26
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 23/05/2024 23:59.
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16/05/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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30/04/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 03:30
Decorrido prazo de BRENNER ALMEIDA RODRIGUES em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:30
Decorrido prazo de ALDEMIR PEREIRA NOGUEIRA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:30
Decorrido prazo de LUIZ LUCIANO DE BARROS FILHO em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:29
Decorrido prazo de VIVIANE TAVARES SANTANA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:29
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS LEIGOS NOSSA SENHORA DA LUZ em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:24
Decorrido prazo de CONGREGACAO SANCTA DEI GENITRIX em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:22
Decorrido prazo de NRB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 10/04/2024 23:59.
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09/04/2024 04:01
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE SOUZA LINS em 08/04/2024 23:59.
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05/04/2024 14:46
Juntada de Certidão
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03/04/2024 02:58
Publicado Certidão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0010531-61.2014.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO HENRIQUE DE SOUZA LINS REU: ASSOCIACAO DOS LEIGOS NOSSA SENHORA DA LUZ, CONGREGACAO SANCTA DEI GENITRIX, NRB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram anexados EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da parte interessada REALINO CARVALHO DA COSTA.
De ordem, com espeque na Portaria 002, de 22 de novembro de 2021, manifestem-se as partes no prazo de 05 (cinco) dias.
Santa Maria/DF, 1 de abril de 2024 14:11:32. (Datada e assinada eletronicamente) -
01/04/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 02:58
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0010531-61.2014.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO HENRIQUE DE SOUZA LINS REU: ASSOCIACAO DOS LEIGOS NOSSA SENHORA DA LUZ, CONGREGACAO SANCTA DEI GENITRIX, NRB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA DECISÃO A matrícula 42.569, do 5º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal indica LOTE URBANO QUINHÃO 23 com 704,5247 hectares.
Conforme demonstra o documento anexado à presente decisão, retirado da ação de usucapião nº 0701262-49.2022.8.07.0018, existe ação de desapropriação indireta (nº 2004.01.1.011147-8 e nº CNJ 0040699-77.2004.8.07.0016) que tem como objeto o referido Quinhão 23.
Trata-se de ação movida por 433 autores em face da COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP, a qual tramita perante o Juízo da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal, sendo o interesse público desta demanda inquestionável, pois trata de área de 98,10 alqueires que fazia parte da antiga Fazenda Santa Maria, apossada administrativamente pela TERRACAP mediante desapropriação realizada de forma supostamente irregular.
Ademais, nos autos do processo 0707468-84.2019.8.07.0018, que igualmente se refere a imóvel situado no "Quinhão 23", há manifestação do DISTRITO FEDERAL em que o ente federado reconhece o interesse público direto na questão envolvendo o referido Quinhão 23, destacando a possibilidade de prejuízo ao processo de regularização na área e que naquela região há parcela não registrada em razão da pendência de desapropriação.
Fundamenta, ainda, que a procedência do pedido poderia ensejar inclusive a frustração da expectativa de milhares de moradores de um condomínio com parcelamento aprovado.
Assim, observa-se, também, ampla repercussão social no julgamento dessas pretensões de reconhecimento dominial de lotes e imóveis situados na área em comento, efeito que não pode ser olvidado.
Assim, considerando o possível interesse jurídico da administração pública sobre o presente feito, determino a intimação da TERRACAP e do DISTRITO FEDERAL para que se manifestem no presente feito.
Intimem-se.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
18/03/2024 19:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/03/2024 16:32
Recebidos os autos
-
18/03/2024 16:32
Outras decisões
-
18/03/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
11/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
08/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 17:27
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
07/03/2024 17:20
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
16/02/2024 18:14
Recebidos os autos
-
16/02/2024 18:14
Outras decisões
-
11/01/2024 20:12
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
08/01/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
24/11/2023 03:48
Decorrido prazo de ALDEMIR PEREIRA NOGUEIRA em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 03:48
Decorrido prazo de VIVIANE TAVARES SANTANA em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 03:48
Decorrido prazo de BRENNER ALMEIDA RODRIGUES em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 03:46
Decorrido prazo de LUIZ LUCIANO DE BARROS FILHO em 23/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 21:29
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 20:23
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:13
Publicado Despacho em 16/11/2023.
-
15/11/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 16:37
Recebidos os autos
-
13/11/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
03/10/2023 18:17
Expedição de Certidão.
-
03/06/2023 01:26
Decorrido prazo de LUIZ LUCIANO DE BARROS FILHO em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 01:26
Decorrido prazo de BRENNER ALMEIDA RODRIGUES em 02/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 18:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/05/2023 00:17
Publicado Despacho em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:14
Publicado Despacho em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:14
Publicado Despacho em 12/05/2023.
-
11/05/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
11/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
11/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 16:57
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/05/2023 14:00, 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
09/05/2023 16:30
Recebidos os autos
-
09/05/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
04/05/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 02:47
Decorrido prazo de NRB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 07/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 01:02
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE SOUZA LINS em 07/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 01:02
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS LEIGOS NOSSA SENHORA DA LUZ em 07/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 02:35
Publicado Certidão em 16/02/2023.
-
15/02/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
13/02/2023 17:16
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 17:12
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/05/2023 14:00, 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
01/02/2023 08:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/01/2023 18:11
Recebidos os autos
-
27/01/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
01/12/2022 12:47
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 02:26
Publicado Despacho em 30/11/2022.
-
30/11/2022 02:23
Publicado Despacho em 30/11/2022.
-
29/11/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
29/11/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
23/11/2022 19:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/11/2022 16:44
Recebidos os autos
-
11/11/2022 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
10/11/2022 17:41
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
09/11/2022 16:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/10/2022 12:25
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2022 00:00, 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
19/10/2022 12:24
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2022 00:00, 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
18/10/2022 16:36
Desapensado do processo #Oculto#
-
18/10/2022 16:34
Apensado ao processo #Oculto#
-
17/10/2022 20:44
Recebidos os autos
-
17/10/2022 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/09/2022 15:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/09/2022 15:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
29/09/2022 14:00
Recebidos os autos
-
29/09/2022 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 23:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
28/09/2022 23:06
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 00:30
Decorrido prazo de CONGREGACAO SANCTA DEI GENITRIX em 24/08/2022 23:59:59.
-
25/08/2022 00:30
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE SOUZA LINS em 24/08/2022 23:59:59.
-
25/08/2022 00:30
Decorrido prazo de NRB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 24/08/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 02:27
Publicado Despacho em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
16/08/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 21:03
Recebidos os autos
-
12/08/2022 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 17:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
10/08/2022 17:32
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 18:49
Recebidos os autos
-
12/07/2022 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
07/07/2022 23:20
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 08:55
Publicado Despacho em 17/06/2022.
-
17/06/2022 08:55
Publicado Despacho em 17/06/2022.
-
16/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
16/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
15/06/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 23:16
Recebidos os autos
-
13/06/2022 23:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 22:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
11/06/2022 00:19
Decorrido prazo de NRB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 10/06/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 00:11
Publicado Despacho em 03/06/2022.
-
03/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
01/06/2022 04:26
Recebidos os autos
-
01/06/2022 04:26
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
31/05/2022 12:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/07/2021 19:14
Juntada de Certidão
-
10/07/2021 02:30
Decorrido prazo de NRB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 09/07/2021 23:59:59.
-
10/07/2021 02:29
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE SOUZA LINS em 09/07/2021 23:59:59.
-
30/06/2021 09:29
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2021 02:35
Publicado Decisão em 18/06/2021.
-
19/06/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
-
15/06/2021 21:43
Recebidos os autos
-
15/06/2021 21:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/06/2021 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
15/06/2021 02:41
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS LEIGOS NOSSA SENHORA DA LUZ em 14/06/2021 23:59:59.
-
14/06/2021 17:31
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 15:05
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 15:18
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 02:30
Publicado Certidão em 21/05/2021.
-
21/05/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
-
19/05/2021 15:55
Expedição de Certidão.
-
14/12/2020 21:03
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 16:19
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2020 00:41
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE SOUZA LINS em 03/06/2020 23:59:59.
-
16/05/2020 02:24
Decorrido prazo de NRB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 15/05/2020 23:59:59.
-
16/05/2020 02:24
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE SOUZA LINS em 15/05/2020 23:59:59.
-
16/05/2020 02:24
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS LEIGOS NOSSA SENHORA DA LUZ em 15/05/2020 23:59:59.
-
16/05/2020 02:24
Decorrido prazo de CONGREGACAO SANCTA DEI GENITRIX em 15/05/2020 23:59:59.
-
08/05/2020 10:13
Publicado Certidão em 08/05/2020.
-
08/05/2020 10:13
Publicado Certidão em 08/05/2020.
-
08/05/2020 10:13
Publicado Certidão em 08/05/2020.
-
08/05/2020 10:13
Publicado Certidão em 08/05/2020.
-
07/05/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/05/2020 19:53
Audiência Instrução e Julgamento cancelada - 25/05/2020 16:30
-
05/05/2020 19:49
Expedição de Certidão.
-
27/03/2020 23:53
Expedição de Certidão.
-
27/03/2020 22:46
Audiência Instrução e Julgamento designada - 25/05/2020 16:30
-
05/02/2020 15:49
Recebidos os autos
-
05/02/2020 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2020 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
03/02/2020 16:44
Expedição de Certidão.
-
14/12/2019 21:53
Decorrido prazo de CONGREGACAO SANCTA DEI GENITRIX em 13/12/2019 23:59:59.
-
14/12/2019 21:53
Decorrido prazo de NRB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 13/12/2019 23:59:59.
-
14/12/2019 20:37
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE SOUZA LINS em 13/12/2019 23:59:59.
-
14/12/2019 20:37
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS LEIGOS NOSSA SENHORA DA LUZ em 13/12/2019 23:59:59.
-
22/11/2019 06:13
Publicado Despacho em 22/11/2019.
-
21/11/2019 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/11/2019 15:20
Recebidos os autos
-
19/11/2019 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2019 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
14/11/2019 12:19
Juntada de Certidão
-
02/10/2019 16:34
Recebidos os autos
-
02/10/2019 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
02/10/2019 14:53
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
02/10/2019 14:52
Classe Processual REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
30/09/2019 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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