TJDFT - 0711973-96.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 13:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/02/2025 13:19
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 09:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/02/2025 02:38
Publicado Certidão em 17/02/2025.
-
14/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 21:43
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de BETINA DE ABREU PACHECO em 11/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 08:21
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 01:15
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 15:33
Recebidos os autos
-
18/12/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 15:33
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
06/12/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
06/12/2024 18:43
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 05/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 16:24
Juntada de Petição de apelação
-
21/11/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 10:49
Recebidos os autos
-
18/11/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 10:49
Outras decisões
-
12/11/2024 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
11/11/2024 16:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/11/2024 18:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/11/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 17:42
Recebidos os autos
-
05/11/2024 17:42
Julgado procedente o pedido
-
02/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
30/09/2024 11:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
30/09/2024 11:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/09/2024 11:01
Recebidos os autos
-
30/09/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 11:01
Outras decisões
-
28/09/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
17/09/2024 08:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/09/2024 15:45
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 15:45
Outras decisões
-
04/09/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:34
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 15/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 23:33
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 08:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
30/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 18:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/07/2024 16:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/07/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 15:20
Recebidos os autos
-
29/07/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
29/07/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2024 23:05
Recebidos os autos
-
28/07/2024 23:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2024 23:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2024 23:05
Outras decisões
-
25/07/2024 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
25/07/2024 09:21
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 06:34
Decorrido prazo de BETINA DE ABREU PACHECO em 24/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 14:53
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
17/07/2024 03:31
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
15/07/2024 16:49
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:49
Outras decisões
-
12/07/2024 04:19
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 11/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
20/06/2024 19:32
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2024 08:53
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 07:46
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 08:09
Expedição de Certidão.
-
15/06/2024 08:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/06/2024 16:49
Recebidos os autos
-
14/06/2024 16:48
Outras decisões
-
13/06/2024 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
12/06/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 04:26
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 03/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:32
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 23/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:30
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 21/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 23:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Pelo exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPATÓRIA PARA DETERMINAR À REQUERIDA QUE FORNEÇA, em periodicidade anual: 36 caixas de fitas de glicemia capilar para o glicosímetro Accu-Chek guide; 6 caixas (com 204 unidades cada) de Lancetas Fastclix Accu-Chek; 5 caixas com 5 canetas de Insulina Degludeca Tresiba - 100Ui/mL- caneta de 3 mL; 24 refis de Insulina Lispro Humalog - 100Ui/mL- caneta de 3 mL; 24 caixas (com 100 unidades cada) de agulhas BD Ultrafine 4mm; 24 caixas de sensor de glicose Free Style Libre; 12 caixas de I-port Advance 6mm; 2 GlucaGen® HypoKit 1mg/UI, nos exatos termos da prescrição médica de ID 193346946, p. 1.FIXO o prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento do que ora determino, contados da sua intimação pessoal (e não da posterior juntada do mandado aos autos), sob pena de multa diária no valor de R$ 1 mil (mil reais), limitada, neste primeiro momento, ao total de 20 (vinte) dias. -
30/04/2024 05:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/04/2024 23:47
Recebidos os autos
-
29/04/2024 23:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 23:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 23:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/04/2024 03:01
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
18/04/2024 17:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/04/2024 16:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/04/2024 10:55
Recebidos os autos
-
17/04/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 10:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/04/2024 10:55
Concedida a gratuidade da justiça a B. D. A. P. - CPF: *92.***.*04-23 (REQUERENTE).
-
15/04/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
15/04/2024 17:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711973-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: B.
D.
A.
P.
REPRESENTANTE LEGAL: ALINE DE ABREU SILVA REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com efeito, a leitura da peça de ingresso e documentos que a sucedem revela a necessidade de emenda/esclarecimento.
Em primeiro lugar, os pedidos deduzidos na inicial repisam os itens elencados na “Prescrição Médica” de ID 191449565.
Todavia, alguns elementos desse rol não parecem ao Juízo intrinsecamente relacionados com o funcionamento do dispositivo I-Port Advance.
Alguns seriam insumos a serem administrados de modo subcutâneo, ao passo em que outros se destinariam ao monitoramento/controle dos níveis de glicemia.
Em outras palavras, sinaliza o Juízo que medicações e insumos (lancetas, fitas) de uso domiciliar contratualmente não cobertas, seja pela Lei, seja pelo contrato, em princípio, manter-se-iam com o mesmo status.
Nesse contexto, a causa de pedir deve ser emendada para indicação de itens intrinsecamente relacionados à implantação e/ou funcionamento do dispositivo I-Port Advance, diferenciando-os daqueles despidos desta destinação.
Em segundo lugar, constato que o custo anual do tratamento, tal qual indicado pela requerente, alcançaria a cifra de e R$ 25.533,37 (vinte e cinco mil, quinhentos e trinta e três reais e trinta e sete centavos).
Os danos morais, por seu turno, foram indicados no montante de R$ 20 mil.
Todavia, o valor da causa espelhou apenas o primeiro valor, sem que a ele se tenha somado o segundo.
Nesse contexto, a inicial deverá ser emendada quanto ao valor da causa, a retratar a totalização do benefício econômico visado – art. 292, VI, do CPC.
Em terceiro lugar, assinalo que, nos termos do Enunciado 410 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça, imprescindível a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
Nessa perspectiva, indicando a requerente o endereço do requerido em outra UF, necessária seria a expedição de Carta Precatória.
Nesse contexto, FACULTO à requerente indicar endereço do requerido, neste Distrito Federal, se houver, viabilizando assim sua intimação por Oficial de Justiça, postura que atenderia ao escólio daquele Enunciado, caso concedida a tutela de urgência perseguida.
INTIMO, pois, a requerente a promover a emenda à inicial, observadas as diretrizes acima, a qual deverá ser aviada sob forma de nova petição inicial.
Para tanto, FIXO o prazo de 15 (quinze) dias.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
01/04/2024 18:15
Recebidos os autos
-
01/04/2024 18:15
Determinada a emenda à inicial
-
27/03/2024 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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