TJDFT - 0701132-91.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 12:50
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 12:49
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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18/05/2024 03:28
Decorrido prazo de LUCAS RODRIGUES DE MELO *97.***.*76-15 em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 03:28
Decorrido prazo de TS MASTER EMPREENDIMENTOS E REPRESENTACOES EIRELI em 17/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:05
Publicado Sentença em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701132-91.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TS MASTER EMPREENDIMENTOS E REPRESENTACOES EIRELI REQUERIDO: LUCAS RODRIGUES DE MELO *97.***.*76-15 SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
A Lei dos Juizados Especiais é verdadeiro guia pelo qual deve pautar-se o julgador (artigo 2º) de cujos princípios não pode afastar-se em momento algum.
Assim, além de não haver, como no Código de Processo Civil, artigos que normatizem a possibilidade de perícia, há, em certa medida, real proibição, sob pena de fugir-se aos objetivos por ela preconizados, em face dos princípios que a regem.
Admite-se somente oitiva, em audiência, de técnicos, a teor do art. 35, caput, da Lei.
Nesse sentido, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade são princípios que se contrapõem à realização da prova pericial, cujo procedimento, porque demorado, com todos os seus requisitos de validade, atenta contra rapidez proposta no art. 2º da Lei 9.099/95, daí por que não cabe no julgamento de causas de menor complexidade, ajuizada sob o pálio desta informal justiça.
Na hipótese trazida aos autos há premente necessidade de produção de prova pericial para o deslinde da demanda, eis que o requerente afirma ter concluído o serviço contratado e a requerida nega, sob a alegação de que não foram cumpridas as exigências técnicas.
Assim, inquestionável se faz a produção de prova pericial, uma vez que apenas as fotos e documentos apresentados nos autos não são suficientes para a verificação da adequação com as especificações técnicas da marca do cliente, como medidas, padrões, cor de tinta e materiais específicos, exigidas pela parte requerente preliminarmente à realização do serviço e previstas em contrato.
Desse modo, constata este juízo ser necessário possuir conhecimentos técnicos inquestionáveis para julgar a presente demanda.
Entender o contrário seria condenar uma das partes a uma precipitada decisão, inapta a entregar, satisfatoriamente, a tutela jurisdicional postulada.
Somente um perito possui os atributos indispensáveis para a consecução de tão importante mister.
O art. 51 da Lei de Regência ordena que seja extinto processo sem adentrar o mérito, nas hipóteses que expressamente discrimina, bem assim nos “casos previstos em lei”.
Pelo exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95 c/c art. 485, IV, do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55, caput, da Lei. 9.099/95.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/04/2024 13:19
Recebidos os autos
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30/04/2024 13:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/04/2024 08:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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26/04/2024 18:52
Juntada de Petição de réplica
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24/04/2024 22:01
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 23:53
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 23:44
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 15:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/04/2024 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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15/04/2024 15:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/04/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/04/2024 18:06
Recebidos os autos
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12/04/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 17:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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12/04/2024 17:24
Juntada de Certidão
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12/04/2024 03:43
Decorrido prazo de TS MASTER EMPREENDIMENTOS E REPRESENTACOES EIRELI em 11/04/2024 23:59.
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10/04/2024 16:11
Recebidos os autos
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10/04/2024 16:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/04/2024 02:36
Publicado Certidão em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO Número dos autos: 0701132-91.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TS MASTER EMPREENDIMENTOS E REPRESENTACOES EIRELI REQUERIDO: LUCAS RODRIGUES DE MELO *97.***.*76-15 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, ante o teor da certidão do digno oficial de justiça ID 191580590, de ordem do MM Juiz, intime-se a parte autora a se manifestar sobre o resultado da diligência, no prazo de 5 dias, trazendo aos autos, se o caso, o atual endereço da parte ré para regular citação, sob pena de extinção do processo.
Riacho Fundo -DF, Segunda-feira, 01 de Abril de 2024,às 18:09:16.
VINICIUS COIMBRA BEMFICA DE SOUSA -
01/04/2024 18:09
Juntada de Certidão
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01/04/2024 14:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/02/2024 18:42
Recebidos os autos
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13/02/2024 18:42
Deferido o pedido de TS MASTER EMPREENDIMENTOS E REPRESENTACOES EIRELI - CNPJ: 37.***.***/0001-57 (REQUERENTE).
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08/02/2024 17:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/02/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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