TJDFT - 0742348-20.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2024 14:40
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 17:14
Transitado em Julgado em 16/05/2024
-
17/05/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 01/04/2024.
-
27/03/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
CONDENAÇÃO ENVOLVENDO A FAZENDA.
DÉBITO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
INCIDÊNCIA DO INPC.
TEMA 905 DO STJ.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC APÓS 09.12.2021.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
O agravante sustenta que houve excesso de execução em razão do índice de correção monetária utilizado pela parte exequente, por ser diverso do fixado no título executivo judicial e, por isso, considera que adveio violação à coisa julgada.
II.
Nas ações coletivas, ajuizadas por substitutos processuais, há formação de título executivo judicial após o trânsito em julgado da sentença.
Destaca-se que o título executivo judicial deve considerar não só a sentença coletiva, mas também os acórdãos de recursos no processo coletivo.
Isso porque o próprio efeito devolutivo recursal submete a sentença às modificações realizadas após julgamento em outras instâncias.
III.
Na sentença coletiva no processo de conhecimento, definiu-se a incidência da taxa SELIC para atualização do débito, conforme Tema 905 do STJ.
Posteriormente, a questão foi submetida a julgamento colegiado da 1ª Turma Cível desta Corte de Justiça, em que explicitamente se definiu que o caso dos autos tem natureza previdenciária, motivo pelo qual se definiu a incidência do INPC para correção do débito, sendo aplicável a SELIC posteriormente, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.
IV.
Mantida a decisão agravada que rejeitou a impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva.
V.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. -
25/03/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 18:15
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (AGRAVANTE) e não-provido
-
22/03/2024 16:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/02/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 16:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/01/2024 16:04
Recebidos os autos
-
14/12/2023 16:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
-
14/12/2023 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:16
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 22/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 14:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/10/2023 10:03
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 16:26
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/10/2023 17:35
Recebidos os autos
-
03/10/2023 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
02/10/2023 23:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/10/2023 23:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0125500-97.2006.8.07.0001
Jose Maria da Cunha
Infinita Comercio e Servicos de Moveis L...
Advogado: Dennys Douglas Moreira Neves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/05/2019 17:46
Processo nº 0715715-48.2023.8.07.0007
Marcelo de Jesus dos Santos
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/08/2023 14:47
Processo nº 0711233-80.2020.8.07.0001
Fortaleza Fomento Mercantil LTDA
Geovani Antunes Meireles
Advogado: Daniel Soares Alvarenga de Macedo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2023 18:43
Processo nº 0711233-80.2020.8.07.0001
Geovani Antunes Meireles
Fortaleza Fomento Mercantil LTDA
Advogado: Marco Antonio Carvalho de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/04/2020 15:45
Processo nº 0723846-48.2024.8.07.0016
Lucileide Rodrigues de Moraes
Israel Alves Leal
Advogado: Andrea Cristina Freitas Cardoso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/04/2024 19:55