TJDFT - 0765482-28.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 14:13
Arquivado Definitivamente
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03/05/2024 14:12
Juntada de Certidão
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30/04/2024 23:18
Recebidos os autos
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30/04/2024 23:18
Determinado o arquivamento
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25/04/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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18/04/2024 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/04/2024 15:41
Juntada de Certidão
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18/04/2024 15:41
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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18/04/2024 03:12
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ BAQUIL MANZONI em 17/04/2024 23:59.
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16/04/2024 03:58
Decorrido prazo de SOCIETE AIR FRANCE em 15/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:50
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0765482-28.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRE LUIZ BAQUIL MANZONI REU: SOCIETE AIR FRANCE SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, no qual a parte autora requer ressarcimento dos valores pagos na aquisição das passagens aéreas, além da indenização por danos morais, por ter sido impedida de retirar suas bagagens, em Paris, cidade de conexão, em razão do voo originariamente contratado ser de Tel Aviv para São Paulo.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
Do pedido de restituição dos valores gastos com passagens aéreas e dos danos morais Na hipótese dos autos, a relação jurídica entre a empresa aérea, como fornecedora do serviço de transporte aéreo (art. 3º do CDC), e o passageiro, como consumidor final (art. 2º do CDC), é de natureza consumerista.
Assim, a demanda deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990).
Com efeito, resta incontroverso nos autos que as partes celebraram contrato de transporte aéreo, em uma caravana organizada pela Genesis Brazil, com destino à Israel (Tel Aviv), e posterior retorno ao Brasil (São Paulo-cidade de origem) e que a parte autora resolveu descer na cidade de Paris (ponto de conexão), e neste ponto, fazer a retirada de suas bagagens o que negado pela Requerida, em razão do destino ser a cidade de São Paulo (Brasil).
Em suas alegações, a parte requerente sustenta que adquiriu pacote para si e sua esposa, para fazerem uma viagem com destino à Israel, por meio de uma caravana organizada pela empresa Genesis Brazil.
Assevera que o casal decidiu, por conta própria, prolongar a sua estadia na Europa, após a viagem à Israel, optando descer em Paris.
Frise-se que o pacote aéreo originalmente adquirido, tinha como percurso inicial saída do Brasil (São Paulo), com destino a Israel (Tel Aviv), e vice-versa, saída de Israel (Tel Aviv), com destino ao Brasil (Tel Aviv), com conexão em Paris.
Inicialmente, cumpre dizer que, embora o art. 6ª, VIII, CDC preveja e admita a inversão do ônus da prova em favor dos consumidores, tal prerrogativa exige a apresentação de elementos que denotem a verossimilhança das alegações autorais.
Assim, cabia à autora o ônus de comprovar os fatos que constituem o seu direito ou de apresentar elementos mínimos de verossimilhança de suas alegações, mas deste encargo não se desincumbiu, porquanto a requerente não juntou alguma prova que demonstrasse a falha na prestação dos serviços contratados havida por parte da empresa ré, não sendo, portanto, possível determinar uma falha na ausência de um serviço que sequer foi contratado, o desembarque de bagagens no ponto de conexão, sobretudo, observando-se as questões de segurança e logística nesse caso.
Desse modo, tenho que não há nexo de causalidade capaz de imputar à empresa ré a responsabilidade civil pretendida pela autora, não havendo falar, portanto, em danos materiais ou morais ou, ainda, em ressarcimento de despesas a título de gastos com a aquisição das novas passagens, pois é certo que as novas passagens adquiridas pela autora foram por sua inteira vontade, não sendo possível sua recomposição sob pena de alegado enriquecimento sem causa.
Ressalte-se que a parte autora manifestou o interesse na mudança de destino no momento de embarque para retorno ao Brasil.
Dispositivo Diante do exposto, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as cautelas de estilo. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
31/03/2024 18:07
Recebidos os autos
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31/03/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2024 18:07
Julgado improcedente o pedido
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08/03/2024 15:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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06/03/2024 20:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/03/2024 03:58
Decorrido prazo de SOCIETE AIR FRANCE em 29/02/2024 23:59.
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20/02/2024 16:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/02/2024 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/02/2024 16:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/02/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/02/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 14:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/02/2024 15:28
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2023 23:34
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 11:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/11/2023 11:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/11/2023 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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