TJDFT - 0704629-89.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2024 15:24
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de WELLINGTON BATISTA GODOI RODRIGUES em 07/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
27/10/2024 10:21
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 19:12
Recebidos os autos
-
25/10/2024 19:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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17/10/2024 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/10/2024 15:46
Transitado em Julgado em 16/10/2024
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de WELLINGTON BATISTA GODOI RODRIGUES em 16/10/2024 23:59.
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26/09/2024 15:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença ajuizada por DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL em face de WELLINGTON BATISTA GODOI RODRIGUES.
Devidamente intimada, a parte devedora quedou-se inerte.
Houve bloqueio de quantia que satisfez a parte credora, a qual inclusive já transferida a esta (ID 207702433).
Intimado para se manifestar acerca da satisfação de seu crédito, a parte credora permaneceu silente.
Face ao exposto, declaro satisfeita a obrigação de pagar quantia estabelecida na sentença.
Com fundamento nos art. 513 c/c art. 924, II do Código de Processo Civil, julgo extinto o cumprimento de sentença.
A parte devedora arcará com as custas finais do processo, se houver.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, pagas as custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
21/09/2024 08:03
Recebidos os autos
-
21/09/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2024 08:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/08/2024 19:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
15/08/2024 15:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/08/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 14:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/08/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 19:13
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 19:08
Expedição de Ofício.
-
01/08/2024 00:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/07/2024 13:53
Recebidos os autos
-
29/07/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 13:53
Outras decisões
-
14/06/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
14/06/2024 05:57
Decorrido prazo de WELLINGTON BATISTA GODOI RODRIGUES em 13/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 19:52
Recebidos os autos
-
15/05/2024 19:52
Outras decisões
-
24/04/2024 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
18/04/2024 03:14
Decorrido prazo de WELLINGTON BATISTA GODOI RODRIGUES em 17/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 14:11
Recebidos os autos
-
08/04/2024 14:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/04/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
03/04/2024 18:40
Recebidos os autos
-
03/04/2024 18:40
Deferido o pedido de DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 12.***.***/0001-83 (EXEQUENTE).
-
16/03/2024 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
16/03/2024 12:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/03/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 08:04
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 03:44
Decorrido prazo de WELLINGTON BATISTA GODOI RODRIGUES em 07/03/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:11
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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11/01/2024 18:36
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/01/2024 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Altere a Secretaria a classe do feito para cumprimento de sentença.
Altere ainda a Secretaria a composição ativa para figurar DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, em causa própria, e passiva para que figure o então autor, inclusive o advogado para fins de patrocínio da causa.
Feito, intime(m)-se o(a)(s) devedor(a)(s) para o pagamento do débito, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime(m)-se o(a)(s) credor(s) para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o(a)(s) devedor(a)(s) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento no interregno legalmente estabelecido e transcorrido o prazo para impugnação, a parte credora deverá ser intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, entranhar aos autos planilha com o demonstrativo atualizado do débito, incluindo-se no cálculo a multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC) e os honorários relativos a esta fase do processo, nos moldes do art. 524 do NCPC.
Intime-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
06/01/2024 19:51
Recebidos os autos
-
06/01/2024 19:51
Outras decisões
-
01/11/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
01/11/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2023 12:16
Transitado em Julgado em 26/10/2023
-
27/10/2023 03:24
Decorrido prazo de WELLINGTON BATISTA GODOI RODRIGUES em 26/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 08:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/10/2023 02:57
Publicado Sentença em 03/10/2023.
-
03/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Trata-se de ação monitória movida por WELLINGTON BATISTA GODOI RODRIGUES em desfavor de JOAO DE ABREU FILHO devidamente qualificados.
Compulsando os autos e em atenção à manifestação de ID 166498241 - Pág. 1 , verifica-se que há, no caso, litispendência, pois a presente ação tem as mesmas partes, causa de pedir e pedido do processo nº 0704628-07.2023.8.07.0004, em tramitação 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama , consoante estabelece o artigo 337 do CPC.
Ademais, considerando-se que a ação em curso na 2ª Vara foi distribuída minutos antes da presente lide, esta demandada deve ser extinta.
Aliás, na hipótese vertente, a doutrina não destoa, haja vista que: "Dá-se a litispendência quando se repete ação idêntica a uma que se encontra em curso, isto é, quando a ação proposta tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato).A segunda ação tem de ser extinta sem conhecimento do mérito..." (In: Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery - Comentários ao Código de processo Civil - Novo CPC, RT, p. 926).
Assim, trata-se de caso de extinção por litispendência (art. 485, V do CPC) apontada pelo réu sob ID 166498241 .
Por oportuno, frise-se que a ocorrência de litispendência, por si só, não enseja litigância de má-fé, posto que a parte autora responde pelas despesas processuais e honorários advocatícios em face do princípio da causalidade, ainda que suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade de justiça que ora defiro à parte autora, por estar patrocinada nos autos pela Defensoria Pública, presumindo-se, no caso, a necessidade do benefício.
Diante de tais fundamentos, reconheço a litispendência entre as ações e, por conseguinte, julgo resolvo o processo, sem análise do mérito, com suporte no art. 485, V, do Estatuto Processual Civil.
Custas finais pela parte autora, que arcará, também, com o pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria estes fixados em 10% do valor da causa à luz do art. 85 do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, observadas as normas do Provimento Geral da Corregedoria.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e Intimem-se, observando-se necessidade de intimação pessoal da Defensoria Pública.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
29/09/2023 10:00
Recebidos os autos
-
29/09/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 10:00
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
23/08/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
22/08/2023 03:45
Decorrido prazo de WELLINGTON BATISTA GODOI RODRIGUES em 21/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:29
Publicado Certidão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 11:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0704629-89.2023.8.07.0004 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: WELLINGTON BATISTA GODOI RODRIGUES REU: JOAO DE ABREU FILHO CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito desta 2ª Vara Cível do Gama, certifico que a manifestação do réu é tempestiva.
Faço vistas à parte autora.
Gama, 26 de julho de 2023 08:01:52.
DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria -
26/07/2023 08:02
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 23:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/07/2023 17:55
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
25/07/2023 16:26
Desentranhado o documento
-
24/07/2023 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/07/2023 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/07/2023 01:29
Decorrido prazo de WELLINGTON BATISTA GODOI RODRIGUES em 21/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 14/07/2023.
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13/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2023 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2023 17:58
Recebidos os autos
-
11/07/2023 17:58
Outras decisões
-
15/06/2023 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
15/06/2023 00:55
Decorrido prazo de WELLINGTON BATISTA GODOI RODRIGUES em 14/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:39
Publicado Decisão em 23/05/2023.
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22/05/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 14:02
Recebidos os autos
-
18/05/2023 14:02
Determinada a emenda à inicial
-
13/04/2023 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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