TJDFT - 0705184-03.2023.8.07.0006
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 19:27
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 19:26
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 18:48
Expedição de Ofício.
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11/04/2024 18:47
Juntada de Certidão
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11/04/2024 18:43
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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11/04/2024 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2024 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2024 04:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
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04/04/2024 13:49
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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01/04/2024 02:49
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSOB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho Número do processo: 0705184-03.2023.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: SARA NOEMY MELLO PADILHA RAMOS SENTENÇA I – Relatório O Ministério Público denunciou, em 9/11/2023, SARA NOEMY MELLO PADILHA RAMOS, devidamente qualificada nos autos, como incursa nas penas do art. 158, caput, do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/2006.
Requereu, ainda, a fixação de valor mínimo a título de indenização por danos morais à vítima, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal.
Narra a inicial acusatória (ID 177717850): No dia 04 de fevereiro de 2023, por volta das 10h30min, na Quadra 01, Conjunto 05, Módulo A, Lote 2, Vila Rabelo I, Sobradinho II/DF, a denunciada Sara Noemy Mello Padilha Ramos, agindo de forma consciente e voluntária, constrangeu sua mãe, Vera Bezerra de Mello Silva Padilha, mediante violência e grave ameaça, com o intuito de obter para si indevida vantagem econômica, a fornecer-lhe a senha do cartão da conta bancária da ofendida.
Nas circunstâncias acima expostas, a acusada exigiu dinheiro da vítima, que informou não possuir.
Em sequência, a agressora pegou o cartão da Caixa Econômica Federal, pertencente à sua genitora, segurando-a pelo pescoço, esganando-a, exigindo que ela entregasse a senha, afirmando que a mataria, caso não cedesse.
A ofendida, temendo por sua integridade física, passou a senha errada, o que fez com que a denunciada a largasse e saísse com o referido cartão.
A violência praticada pela acusada resultou nas lesões descritas no Laudo de Exame de Corpo de Delito n.º 5.619/2023 (Id. 156689265).
Ante o exposto, o Ministério Público oferece denúncia contra Sara Noemy Mello Padilha Ramos, imputando-lhe a infração penal prevista no artigo 158 do Código Penal c/c artigos 5º, inciso II, e 7º, inciso IV, ambos da Lei n.º 11.340/2006.
Em 4/2/2023, nos autos MPU 0701309-25.2023.8.07.0006, em desfavor da ré, foram deferidas as medidas protetivas de urgência consistentes em afastamento do lar, proibição de aproximação da vítima e de contato com ela, sobre a qual foi intimada em 5/2/2023 (IDs 148591544 e 149134853 daqueles autos).
A denúncia foi recebida em 16/11/2023 (ID 178319761).
Citada pessoalmente, em 30/11/2023 (ID 180474209), a ré, por meio de advogado constituído, ofereceu resposta à acusação e afirmou, em síntese, que debateria o mérito após a instrução processual, bem como arrolou testemunha (ID 181308613).
Em seguida, ausentes quaisquer causas capazes de ensejar a absolvição sumária da denunciada, foi determinada a designação de audiência de instrução e julgamento, por meio de videoconferência (ID 181807720).
No dia 8/3/2024, as medidas protetivas de urgência foram revogadas a pedido da ofendida (ID 149013228 dos autos MPU 0701309-25.2023.8.07.0006).
Folha de Antecedentes Penais atualizada e esclarecida juntada aos autos (ID 188247399).
Na audiência de instrução, ocorrida em 11/3/2024, foram ouvidos a vítima VERA e o informante FABRÍCIO GOMES, bem como foi realizado o interrogatório da acusada (ID 189473370).
O Ministério Público e a Defesa, na fase do art. 402 do CPP, nada requereram.
Em alegações finais orais, o Ministério Público requereu a absolvição da acusada (ID 189822352).
Por derradeiro, a Defesa requereu a absolvição da acusada, nos termos do art. 386, II, IV e VII, do CPP e, subsidiariamente, a fixação da pena no mínimo legal e do regime inicial aberto, bem como a concessão do direito de recorrer em liberdade (ID 190321934).
II - Fundamentação Trata-se de ação penal pública, em que se imputa à acusada o cometimento do crime de extorsão simples (158, caput, do CP), em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Registro que o feito transcorreu regularmente, com estrita observância dos preceitos constitucionais do contraditório e da ampla defesa, o qual está apto ao julgamento.
Não havendo questões preliminares, passo à análise de mérito. 1.
Mérito A pretensão punitiva estatal não merece prosperar, uma vez que não há provas suficientes para a condenação, como se verá adiante.
Em 4/2/2023, a Sra.
VERA relatou, perante a Autoridade Policial (ID 156689262, pág. 4), que, naquela data SARA, sua filha, exigiu-lhe dinheiro, porém a vítima afirmou que não tinha.
Com isso, a acusada pegou o cartão da Caixa Econômica Federal da genitora, segurou-a pelo pescoço e exigiu a senha do cartão, sob a ameaça de que a mataria, se não lhe entregasse o objeto.
Temendo por sua vida, a ofendida informou a senha errada, o que fez a ré sair com o cartão.
Em seguida, a vítima fugiu para a casa da vizinha e, quando voltou para casa, o objeto estava sobre a cama.
Posteriormente, ao realizar o exame de corpo de delito, a vítima informou ao Perito Médico-Legista “ter sido agredida pela sua filha com apertos no pescoço” (ID 156689265, pág. 2).
Em síntese, por ocasião de sua oitiva em Juízo (IDs 189822345 e 189822346), com dificuldade de memória sobre os fatos, a vítima informou que ela “estava muito perturbada, muito abalada”, de fato, a ré lhe pediu dinheiro, contudo não foi constrangida a fornecer a senha do cartão, mediante agressão.
Na realidade, a acusada “mal pegou o cartão”, ou seja, “ela não chegou a pegar”, e que houve apenas discussão verbal.
Sobre as lesões constatadas pericialmente nela, explicou que ela mesma se machuca enquanto dorme, sem qualquer vinculação ao comportamento da denunciada.
Por seu turno, em Juízo (ID 189822348), o informante FABRÍCIO GOMES afirmou que somente teve conhecimento acerca dos fatos quando foi à Delegacia e que a ré lhe disse que houve agressões recíprocas entre ela e a genitora.
Em seguida, em seu interrogatório em Juízo (ID 189359143), a ré negou a imputação delitiva, sob o argumento de que não falou sobre cartão com a vítima, entretanto, realmente, pediu dinheiro à genitora e, para evitar confusão mais intensa, já que houve ofensas verbais, ela mesma preferiu sair de casa. É importante explicar que, jurisprudencialmente, entende-se que, nos delitos praticados contra a mulher em situação de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima assume especial valor probatório, sempre que ela for firme e uníssona.
Na verdade, a palavra da vítima, nos casos de violência doméstica e familiar, possui relevante – porém não absoluto – valor probatório.
Afinal, mesmo quando se mostram firmes e uníssonas, elas devem ser harmônicas com o acervo probatório.
Por isso, no exercício do convencimento motivado, por não haver, como regra, prova tarifária, em atenção ao conjunto probatório como um todo, o Magistrado deve formar sua convicção e equalizar as declarações da ofendida com os demais elementos de prova (art. 93, IX, da CRFB/1988 e art. 155, caput, do CPP).
Nesse sentido, tem-se anotado nas decisões proferidas por este Juízo que, nos delitos praticados contra a mulher em situação de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima assume especial valor probatório.
Entretanto, tal presunção de veracidade é relativa, pois pode ser afastada nos casos em que a declaração da ofendida não for corroborada por outros elementos probatórios. É justamente o caso dos autos, em que, a vítima, em Juízo, retratou-se do relato apresentado na fase investigativa e disse não lembrar-se dos fatos imputados.
A testemunha, por sua vez, apenas soube da ocorrência de agressões recíprocas entre a ré e a ofendida.
Por fim, a ré negou a acusação, sob a alegação de que não houve discussão sobre cartão com a vítima, embora, realmente, tenha pedido dinheiro a ela e, para evitar confusão mais intensa, já que houve ofensas verbais, ela mesma preferiu sair de casa.
Assim, inexistem provas aptas a embasar a imputação delitiva exposta na denúncia, isto é, não há comprovação, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, de que a ré praticou as condutas descritas na vestibular acusatória.
Conseguintemente, há dúvida insuperável a respeito da ocorrência do delito em apreço.
Confira-se julgado semelhante ao caso dos autos, no qual a vítima também se retratou da sua versão apresentada na fase investigativa e, além disso, o acervo probatório como um todo é frágil: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LESÃO CORPORAL.
AUSÊNCIA DE PROVAS SEGURAS.
DÚVIDA RAZOÁVEL.
CONTRADIÇÃO NOS DEPOIMENTOS DA VÍTIMA.
PRINCÍPIOIN DUBIO PRO REO.
ABSOLVIÇÃO. 1.
A condenação deve se firmar em prova cabal ou irrefutável, submetida ao crivo do contraditório, sob pena de ofensa ao princípio da não culpabilidade. 2.
Se os depoimentos prestados pela vítima são contraditórios, em face de sua retratação em juízo, e o acervo probatório não é seguro, torna-se imperativa a absolvição. 3.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1097378, 20170210001382APR, Relator: JESUINO RISSATO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 17/5/2018, publicado no DJE: 22/5/2018.
Pág.: 238/248 – sem destaque no original) Ademais, nos termos do art. 155, do CPP, o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Embora o Laudo de Exame de Corpo de Delito n° 5.619/2023 (ID 156689265) possa servir de elemento probatório não repetível sobre a materialidade das lesões corporais, integrante elementar do delito imputado, a dinâmica delitiva não foi confirmada por nenhuma outra prova, o que reforça a dúvida sobre a sua efetiva ocorrência.
Nessa dicção, considerar tão somente as constatações das lesões corporais, cuja origem e autoria são incertas – diante da possibilidade de autolesão da vítima durante o sono –, como prova cabal da autoria e materialidade delitivas, seria admitir decreto condenatório temerário, baseado apenas em uma prova não repetível, e sem o amparo de qualquer elemento probatório.
Afinal, as provas orais destoam das declarações prestadas na fase pré-processual.
E, ao final e ao cabo, basear-se unicamente no exame pericial, ao se considerar as versões contraditórias, à míngua de provas da ocorrência do crime, seria violar, de modo indireto, o art. 155, caput, do CPP, porquanto se utilizariam apenas elementos informativos e uma única prova (não repetível) para fins condenatórios.
Nessa linha de raciocínio, a dinâmica dos fatos extraída do conjunto probatório encontra-se nebulosa e demasiadamente incerta, de tal maneira que é possível inferir dos depoimentos a realidade fática, o que impossibilita este Juízo concluir que os réus teriam praticado as condutas descritas na peça acusatória.
Nesse mesmo sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
EXTORSÃO QUALIFICADA.
CORRUPÇÃO DE MENORES.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
NÃO COMPROVADAS.
DÚVIDA RAZOÁVEL.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
IN DUBIO PRO REO.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA. 1.
Pelo princípio do in dubio pro reo, havendo insuficiência probatória, o Poder Judiciário não está autorizado a proferir decreto condenatório, devendo absolver o réu ante a ausência de certeza da ocorrência dos fatos que lhe são imputados. 2.
O Ministério Público não se desincumbiu do ônus probatório, pois não trouxe elementos capazes de ratificar os fatos descritos na denúncia. 3.
Para se proferir uma decisão condenatória, é necessário que se tenha certeza das imputações descritas na denúncia, o que não ocorre na hipótese. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1786203, 07068788120218070004, Relator: GISLENE PINHEIRO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJE: 28/11/2023 – sem destaque no original) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
RECURSO DA DEFESA.
LESÕES CORPORAIS E AMEAÇA NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LESÕES RECÍPROCAS OU LEGÍTIMA DEFESA E AMEAÇA.
INSUFICIÊNCIA DAS PROVAS.
ABSOLVIÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Em casos de agressões recíprocas, deflagradas no fervor de uma discussão, ainda que as agressões tenham sido praticadas em ambiente doméstico, não havendo provas seguras acerca de qual das partes praticou o primeiro ataque, a aplicação do princípio in dubio pro reo é medida que se impõe. 2.
Se o conjunto probatório não demonstra que o agente ameaçou a vítima de mal grave, a absolvição é medida que se impõe. 3.
Apelação conhecida e provida. (Acórdão 1815054, 07006786620238070011, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 15/2/2024, publicado no PJe: 23/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada – sem destaque no original) APELAÇÃO CRIMINAL.
LEI MARIA DA PENHA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
VIAS DE FATO E AMEAÇA.
DIVERGÊNCIA ENTRE OS RELATOS OFERTADOS PELA VÍTIMA NAS FASES INFORMATIVA E JUDICIAL.
DÚVIDA SOBRE A DINÂMICA DOS FATOS E EFETIVA PRÁTICA DAS CONDUTAS.
IN DUBIO PRO REO.
RECURSO PROVIDO PARA ABSOLVER O ACUSADO. 1.
Embora a palavra da vítima possua especial importância nos casos de violência doméstica, suas declarações devem ser seguras, coesas e harmônicas com os demais elementos de prova produzidos no caso. 2.
Apresentando vítima e réu versões conflitantes sobre os fatos, e, divergindo a ofendida em Juízo quanto à dinâmica dos acontecimentos relatados às autoridades policiais, impõe-se a absolvição do acusado por insuficiência de provas quanto à prática de vias de fato e ameaça contra a companheira, sobretudo porque a tese de que foi a vítima que o atacou fisicamente encontra guarida em laudo de exame de corpo de delito, realizado logo após sua prisão. 3.
Recurso conhecido e provido para absolver o acusado. (Acórdão 1810925, 07032595820228070021, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 1/2/2024, publicado no PJe: 20/2/2024 – sem destaque no original) APELAÇÃO CRIMINAL.
DIREITO PENAL.
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER.
AUTORIA E MATERIALIDADE.
DÚVIDA QUANTO À PARTICIPAÇÃO DO RÉU NAS AGRESSÕES. ÔNUS PROBATÓRIO DA ACUSAÇÃO.
IN DUBIO PRO REO.
ABSOLVIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É certo que nos crimes praticados em contexto de violência doméstica a palavra da vítima assume especial relevância.
Contudo, a versão da vítima deve ser confrontada com as demais provas dos autos. 2.
A sentença penal condenatória deve, necessariamente, estar amparada em provas concludentes e inequívocas, tanto em relação à materialidade do crime quanto à autoria delitiva. 3.
Havendo dúvida quanto à efetiva participação do agente no crime que lhe é imputado aplica-se o princípio in dubio pro reo para sua absolvição. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1820213, 07028985820238070004, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 22/2/2024, publicado no DJE: 5/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada 2024 – sem destaque no original) APELAÇÃO.
PROCESSO PENAL.
AMEAÇA, VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E ROUBO.
CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
PALAVRA DA VÍTIMA ISOLADA e CONTRADITÓRIA.
AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS.
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
ABSOLVIÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Nos crimes cometidos em contexto de violência doméstica, que na maioria das vezes ocorrem sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima se reveste de especial relevância.
No entanto, é preciso que a narração seja firme e segura, além de encontrar respaldo em outras provas, o que não se verifica na espécie. 2.
A condenação não pode se basear exclusivamente na palavra da vítima, ainda mais quando se mostra isolada e sem respaldo em nenhum outro elemento de informação, além de apresentar contradição com outras provas, devendo a dúvida beneficiar o acusado (princípio do in dubio pro reo).
Portanto, cabível a absolvição por insuficiência de provas (art. 386, VII, do CPP). 3.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1782404, 07137414720218070006, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 8/11/2023, publicado no PJe: 28/11/2023 – sem destaque no original) APELAÇÃO.
RECURSO MINISTERIAL.
AMEAÇA E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
PALAVRA DA VÍTIMA.
INCONSISTÊNCIAS QUANTO AO DELITO DE AMEAÇA.
ACERVO PROBATÓRIO FRÁGIL.
IN DUBIO PRO REO.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
CRIME DE MERA CONDUTA.
PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA.
PALAVRA DA VÍTIMA.
ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO.
PROVA TÉCNICA.
INEXIGIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Nos crimes praticados em situação de violência doméstica contra a mulher, geralmente cometidos às escondidas e sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima assume especial relevo, revestindo-se de significativo valor probatório.
Nada obstante, deve ser contundente quanto a prática delitiva, além de guardar harmonia com as demais provas coligidas aos autos para amparar a condenação. 2.
Perfazendo a versão da ofendida a principal prova dos autos, há de se ter ainda maior cautela com contradições que envolvem a própria existência do crime (como as vislumbradas na espécie), máxime quando o delito, devido à sua natureza, já conta com escassos mecanismos probatórios. 3.
A condenação requer a certeza da infração penal e de sua autoria, não podendo ter por supedâneo conjecturas ou ilações.
Se as provas contidas nos autos não autorizam conclusão segura acerca da prática delitiva imputada ao acusado (ameaça), a medida que se impõe é a manutenção da absolvição, com base no princípio in dubio pro reo e forte no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. 4.
O crime de violação de domicílio - art. 150 do Código Penal - é de mera conduta, que se consuma por ocasião do ingresso do réu, sem anuência, no domicílio da vítima ou em suas dependências. 4.1.
O tipo penal não reclama, necessariamente, a produção de prova técnica.
Basta, para a configuração do delito, que o ingresso na casa alheia tenha ocorrido sem o consentimento - circunstância firmemente reiterada pela ofendida e corroborada pela dinâmica dos eventos. 4.2.
A incidência da qualificadora, na hipótese em tela, está escorada no fato de o delito ter sido cometido durante a noite. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1823230, 07023566020218070020, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 29/2/2024, publicado no PJe: 8/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada – sem destaque no original) O Processo Penal é uma garantia da parte acusada, e não um rito para a condenação e, em caso de dúvida razoável ou incerteza sobre a forma como teriam ocorrido os fatos, não pode haver condenação além daquelas incontestavelmente ocorridas, por força do brocardo in dubio pro reo.
Nesse sentido, cabe destacar que, no âmbito criminal, a condenação exige certeza absoluta, sendo imprescindível fundar-se em elementos objetivos, confirmados judicialmente, e não meros indícios.
Em outras palavras, não é a probabilidade ou a quase-certeza, faz-se necessária a existência de provas contundentes, que não permeiam qualquer dúvida, o que não se vislumbra no caso em tela.
Diante do parco acervo probatório, especialmente ao se considerar a retratação da vítima em Juízo, verifica-se que há dúvida irremediável quanto à efetiva prática do crime de extorsão simples, pelo que a absolvição da ré é medida que se impõe.
Tendo em vista a absolvição dos denunciados, tenho por prejudicada a análise do pedido de indenização por danos morais, haja vista que tal providência somente seria cabível numa sentença condenatória, conforme se extrai do disposto no art. 387, caput, do CPP.
III – Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para ABSOLVER SARA NOEMY MELLO PADILHA RAMOS, devidamente qualificada nos autos, da imputação da prática da infração penal prevista no art. 158, caput, do Código Penal, na forma da Lei n° 11.340/2006, em tese, cometida em desfavor de VERA BEZERRA DE MELLO SILVA PADILHA, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Sem custas.
Decorrido o trânsito em julgado, promovam-se as comunicações pertinentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Circunscrição de Sobradinho - DF, 25 de março de 2024 JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
25/03/2024 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 15:32
Juntada de Certidão
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25/03/2024 15:21
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:21
Julgado improcedente o pedido
-
18/03/2024 15:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
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18/03/2024 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 14:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/03/2024 18:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho.
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13/03/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 14:43
Juntada de Certidão
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29/02/2024 13:53
Juntada de ficha de inspeção judicial
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29/02/2024 13:52
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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21/02/2024 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2024 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2024 21:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/02/2024 02:57
Publicado Certidão em 05/02/2024.
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03/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 16:09
Juntada de Certidão
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14/12/2023 13:10
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2024 18:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho.
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13/12/2023 18:07
Recebidos os autos
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13/12/2023 18:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/12/2023 09:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
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11/12/2023 21:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2023 22:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2023 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/11/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 11:45
Juntada de Certidão
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17/11/2023 11:33
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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16/11/2023 17:12
Recebidos os autos
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16/11/2023 17:12
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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15/11/2023 11:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/11/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2023 10:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/11/2023 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/11/2023 23:59.
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09/11/2023 14:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
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09/11/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/11/2023 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/11/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/08/2023 08:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/08/2023 23:59.
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14/08/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 08:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/05/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/04/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 14:38
Juntada de Certidão
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26/04/2023 14:37
Apensado ao processo #Oculto#
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26/04/2023 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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