TJDFT - 0710901-77.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 16:12
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 16:08
Juntada de Certidão
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02/07/2024 09:01
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 09:01
Transitado em Julgado em 01/07/2024
-
02/07/2024 02:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 01/07/2024 23:59.
-
03/06/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
IMÓVEL.
BEM DE FAMÍLIA.
REQUISITOS.
LEI 8.009/1990.
COMPROVAÇÃO.
IMÓVEL LOCADO.
ALUGUEL REVERTIDO EM BENEFÍCIO DO EXECUTADO E DE SUA FAMÍLIA.
PENHORA DESCONSTITUÍDA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO COMBATIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Para a caracterização de um imóvel como bem de família e proteção da impenhorabilidade prevista na Lei n. 8.009/1990, deve haver a comprovação de que este seja o único imóvel de propriedade do devedor, bem como de que sirva, efetivamente, de residência à entidade familiar ou de que dele percebam-se frutos destinados à subsistência da família, não sendo bastante a simples alegação. 2.
Na espécie, constata-se, pelo conjunto probatório, que, além de o agravado ter confirmado residir em imóvel de propriedade de sua genitora e ter auferido renda anual de R$ 14.544,00 oriundo da empresa corré, ele comprovou que o imóvel em discussão, único de sua propriedade, encontra-se atualmente locado, sendo a renda obtida com a locação revertida para a sobrevivência do executado e de sua família, razão pela qual o imóvel deve permanecer protegido pelo manto da impenhorabilidade. 3.
Recurso conhecido e desprovido. -
29/05/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 16:28
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/05/2024 12:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/04/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 13:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/04/2024 19:47
Recebidos os autos
-
03/04/2024 14:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Órgão: 1ª TURMA CÍVEL Processo: 0710901-77.2024.8.07.0000 Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante: BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A.
Agravados: GAIAO ASSESSORIA GESTÃO CONDOMINIAL E CONTABILIDADE EIRELI e RAFAEL GAIAO DOS SANTOS Relator: DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ============= DESPACHO ================== Vistos etc.
Inexistindo pedido de tutela provisória ou pedido para obstar a eficácia da decisão recorrida pelo ora agravante, conforme petição inicial recursal (ID 57083920), noticiando equívoco na decisão impugnada; em obediência aos Princípios da Demanda e Inércia da Jurisdição, positivados nos artigos 2º[1] e 141[2], do CPC, intimem-se as partes agravadas para, querendo, apresentarem contrarrazões (art. 1019, II, do CPC[3]).
Brasília-DF, 01º de abril de 2024.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator [1] Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei. [2] Art. 141.
O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. [3] Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: (...) II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; -
02/04/2024 17:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/04/2024 02:56
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 20:15
Recebidos os autos
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01/04/2024 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 18:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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19/03/2024 18:06
Recebidos os autos
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19/03/2024 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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19/03/2024 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/03/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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