TJDFT - 0710814-21.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 14:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/11/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 10:52
Recebidos os autos
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06/08/2024 10:52
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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22/07/2024 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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28/06/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 02:46
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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06/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 17:05
Recebidos os autos
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04/06/2024 17:05
Determinada a emenda à inicial
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22/05/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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22/05/2024 13:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/05/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 17:26
Recebidos os autos
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21/05/2024 17:26
Deferido o pedido de MIRIVAN DE SOUSA OLIVEIRA - CPF: *10.***.*82-00 (AUTOR).
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21/05/2024 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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20/05/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 03:05
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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26/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 15:55
Recebidos os autos
-
24/04/2024 15:55
Deferido o pedido de MIRIVAN DE SOUSA OLIVEIRA - CPF: *10.***.*82-00 (AUTOR).
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24/04/2024 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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23/04/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 03:13
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710814-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRIVAN DE SOUSA OLIVEIRA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A despeito da presunção inscrita no art. 99, § 3º, do CPC, anteriormente ao eventual indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, FACULTO à requerente que traga aos autos comprovantes de suas despesas mensais habitualmente mais vultosas, além de suas 2 (duas) mais recentes declarações de bens e rendimentos e extratos dos cartões de crédito, na forma do art. 99, § 2º, do mesmo Estatuto, ou recolha as custas, sob pena de indeferimento da inicial.
Ademais, compulsando os autos observo que a procuração foi “assinada digitalmente” com “certificação” dada por entidade privada que não se trata de uma autoridade certificadora componente da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
A “certificação” foi realizada por entidade privada nos termos da MP 2.200-2/01, Art. 10º, §2", que dispõe: "O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento".
Dispõe o art. 1º, §2º, III da Lei n. 11.419/2006, por sua vez, que se considera, para fins de processo judicial eletrônico, “assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.” Tecnicamente, portanto, não há comprovação da autoria e integridade dos documentos eletrônicos apresentados, eis que as assinaturas não foram certificadas por entidade componente da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, tampouco por cadastro do usuário no PJe, e não há previsão, no âmbito deste Tribunal, para admissão da validade ou aceitação da forma de comprovação da autoria e integridade, como dispõe o Art. 10º, § 2º da MP 2.200-2/01.
Dito isso, venha aos autos nova procuração assinada fisicamente ou, se eletrônica, que atenda às exigências acima expostas.
Outrossim, observo que a autora ostenta domicílio em Planaltina, a parte requerida em São Paulo e a inicial discorre sobre alegada inscrição indevida em cadastro de inadimplentes decorrente de dívida prescrita, não constando na inicial qualquer menção a situação de fato ou de direito que atraia a competência desta Circunscrição Judiciária de Brasília.
Com efeito, imagino mesmo que a relação jurídica de direito material entre as partes aparentemente estruturada se insere dentre aquelas albergadas pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC.
Nesse contexto, a ordem jurídica permite a distribuição da demanda no domicílio do próprio autor (art. 101, I, do CDC e art. 53, III, V, do CPC); no domicílio do requerido (art. 46, “caput”, do CPC).
Assim, nos termos do artigo 10 do CPC, ESCLAREÇA a parte requerente acerca do foro eleito ou postule a redistribuição para qualquer um daqueles que, na sua visão, atenda aos critérios legais.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
25/03/2024 16:37
Recebidos os autos
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25/03/2024 16:37
Determinada a emenda à inicial
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21/03/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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