TJDFT - 0712192-15.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 18:26
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 18:25
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 18:35
Transitado em Julgado em 26/08/2024
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08/08/2024 02:15
Decorrido prazo de LEANDRO JOSE LEAL em 07/08/2024 23:59.
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17/07/2024 02:19
Publicado Ementa em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SISBAJUD.
REITERAÇÃO AUTOMÁTICA. “TEIMOSINHA”.
MECANISMO DISPONÍVEL PARA UTILIZAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em verificar a possibilidade de determinação de reiteração automática de ordens de bloqueio, por meio do Sisbajud, com o objetivo de descobrir bens e ativos financeiros pertencentes ao devedor. 2.
Um dos principais meios disponibilizados ao credor para tentar encontrar os bens do devedor é exatamente a pesquisa efetuada por meio do Sisbajud. 2.1. À luz das particularidades do caso concreto está justificada a realização de nova pesquisa patrimonial. 3.
No caso deve ser admitida a utilização da nova ferramenta denominada "teimosinha", disponibilizada no Sisbajud, pois houve transcurso de prazo razoável desde a última pesquisa por meio do Sisbajud. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido. -
15/07/2024 17:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/07/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 17:58
Conhecido o recurso de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-90 (AGRAVANTE) e provido
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26/06/2024 16:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2024 11:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/05/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 16:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/05/2024 20:25
Recebidos os autos
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16/05/2024 15:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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06/05/2024 17:36
Recebidos os autos
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06/05/2024 17:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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04/05/2024 02:16
Decorrido prazo de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA em 03/05/2024 23:59.
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25/04/2024 19:40
Decorrido prazo de LEANDRO JOSE LEAL em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:32
Decorrido prazo de LEANDRO JOSE LEAL em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 15:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0712192-15.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA AGRAVADO: CLODOALDO BELAS OLIVEIRA FILHO, FELIPE ARAUJO OLIVEIRA, F1 COMERCIO DE PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA, JANETE MACEDO ARAUJO, LEANDRO JOSE LEAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida em execução de título extrajudicial que indeferiu o requerimento de penhora de bens mediante o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud), com a utilização da funcionalidade da ferramenta conhecida como teimosinha, até que sejam encontrados ativos financeiros (id 187639200 dos autos n. 0043356-85.2014.8.07.0001).
Fortaleza Fomento Mercantil Ltda. relata que busca a satisfação do crédito no valor de R$ 881.807,51 (oitocentos e oitenta e um mil, oitocentos e sete reais e cinquenta e um centavos).
Afirma que foram realizadas pesquisas por meio dos sistemas disponibilizados ao Juízo, porém as diligências foram infrutíferas, razão pela qual requereu nova penhora mediante o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud), com a utilização da funcionalidade da ferramenta conhecida como teimosinha.
Declara que a última consulta ao extinto Sistema de Atendimento das Solicitações do Poder Judiciário ao Banco Central do Brasil (Bacenjud) foi realizada em 11.9.2019, o que corresponde a um lapso temporal razoável.
Sustenta que o art. 835 do Código de Processo Civil não limitou a quantidade de vezes que pode ser deferida a penhora por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud).
Argumenta que o feito não deve ser suspenso, uma vez que é possível a consulta a outros sistemas informatizados à disposição do Juízo e a adoção de medidas atípicas, a exemplo da apreensão de passaporte.
Transcreve jurisprudências a favor de sua tese.
Requer a concessão de efeito suspensivo.
Pede, em relação ao mérito, o provimento do agravo de instrumento para que seja revogada a suspensão do feito e deferido o requerimento de utilização da ferramenta de reiteração automática das ordens de bloqueio por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud) por tempo indeterminado, até a penhora integral do valor exequendo.
O preparo foi recolhido (id 57304805 e 57305861).
Brevemente relatado, decido.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão recorrida (art. 995, caput, do Código de Processo Civil).
O Relator poderá suspender a eficácia da decisão ou, caso seja esta de conteúdo negativo, conceder a medida requerida como mérito do recurso, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento recursal (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
Há, portanto, dois (2) pressupostos cumulativos a serem considerados pelo Relator: a probabilidade de provimento do recurso e o perigo da demora.
A análise realizada na estreita via de cognição prevista para o processamento e julgamento do presente recurso demonstra que os requisitos não estão presentes.
O agravo de instrumento é recurso de cognição limitada, pois não pode-se extravasar os limites da decisão agravada e há a necessidade de cuidar para não esgotar-se o mérito da controvérsia.
Trata-se de irresignação sumária por excelência, razão pela qual é preciso ater-se à análise do acerto ou eventual desacerto da decisão proferida.
A controvérsia consiste na análise da retidão da decisão que indeferiu o requerimento de penhora mediante o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud), com a utilização da funcionalidade da ferramenta conhecida como teimosinha.
O procedimento conhecido como teimosinha visa programar automaticamente bloqueios de valores por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud), sem que haja necessidade de prolação de novas decisões judiciais para dar efetividade às execuções.
A reiteração do requerimento genérico de penhora ou via utilização dos sistemas automatizados, como é o caso da teimosinha, precisa estar embasada em alguma situação que demonstre a utilidade da repetição da medida.
Isso porque a jurisprudência é firme quanto à possibilidade de reiteração do requerimento de consulta aos sistemas à disposição do Juízo caso as pesquisas anteriores tenham restado infrutíferas, desde que observado, em cada caso, o princípio da razoabilidade.[1] O mero decurso de tempo entre o deferimento do primeiro requerimento de consulta e o segundo, contudo, é insuficiente para que a reiteração da pesquisa seja deferida.
Os indícios de alteração da situação econômica do executado devem ser demonstrados, principalmente para não transferir ao Poder Judiciário ônus e diligências que são de responsabilidade do credor.[2] Confira-se julgado do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA ON-LINE.
RENOVAÇÃO DO PEDIDO.
RAZOABILIDADE.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO.
INDEFERIMENTO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial. 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como por exemplo, alteração na situação econômica do executado ou decurso do tempo suficiente. 3.
Na hipótese, contudo, o acórdão recorrido consignou: "Extrai-se dos autos que o COREN/RN move ação de execução fiscal contra Johanara Cipriano do Nascimento, na qual o último pedido de consulta ao sistema BACENJUD foi realizado em 25/09/2017.
Em razão do lapso temporal transcorrido, superior a um ano, o exequente, ora agravante, acredita que a situação financeira do devedor possa ter sido alterada, o que justifica o pedido de nova consulta.
Conquanto a utilização da penhora via BACENJUD atenda com presteza à finalidade de satisfação do crédito do on-line exequente, por representar um meio célere e eficaz de penhora, propiciando que a constrição recaia sobre dinheiro - o primeiro na ordem de preferência dos bens a serem penhorados - entende-se que tal medida não pode ser realizada por diversas e sucessivas vezes.
O entendimento deste Órgão Julgador é o de que só é possível requestar nova solicitação do sistema BACENJUD se o exequente lograr êxito em demonstrar ao menos indícios de modificação econômica do executado.
O mero decurso do tempo não é suficiente para justificar nova tentativa de penhora on-line.
A ausência da demonstração da modificação da situação econômica do executado faz presumir que a nova tentativa de constrição não terá sucesso.
Ademais, não pode ser determinada consulta sobre eventual saldo hipotético em contas do ad eternum devedor.
Precedente: (...) Assim, diante da inexistência de fato novo que indique a modificação da situação econômica do executado, não há como deferir o pedido de nova tentativa penhora via BACENJUD on-line" (fls. 49-50, e-STJ). 4.
O Tribunal a quo, com base nos elementos de convicção dos autos, entendeu que a renovação da medida não traria utilidade prática, porquanto não ficou comprovada a mudança na situação patrimonial da parte executada. 5.
Rever o entendimento consignado pelo acórdão recorrido requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 6.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1909060/RN, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22.3.2021, DJe 5.4.2021) A ausência de demonstração de utilidade da reiteração automática das ordens de bloqueio por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud) impede seu deferimento, sob pena da diligência refletir um esforço jurisdicional de tentativa e erro.
Fortaleza Fomento Mercantil Ltda. justificou que a utilização da referida ferramenta decorre do fato de que foi efetuada consulta no extinto Sistema de Atendimento das Solicitações do Poder Judiciário ao Banco Central do Brasil (Bacenjud) em 11.9.2019, o que não é suficiente para que seja deferido o requerimento em análise.
A tese de que o feito não deve ser suspenso também carece de fundamento legal, uma vez que a aplicação do art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil é mera decorrência legal da falta de apresentação de bens penhoráveis pelo credor.
O Código de Processo Civil não condiciona a suspensão do feito ao exaurimento de tudo que poderia ser requerido para correr atrás do crédito em questão, como afirma Fortaleza Fomento Mercantil Ltda.
Ausente a probabilidade de provimento recursal, desnecessário falar-se em perigo da demora, pois são requisitos cumulativos.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de concessão de efeito suspensivo.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau, que fica dispensado de prestar informações. À parte agravada para, caso queira, apresentar resposta ao recurso.
Intimem-se.
Brasília, 26 de março de 2024.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator [1] REsp 1703513/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 19/12/2017; EDcl no AgRg no AREsp 402.425/PR, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 19/12/2013. [2] REsp 1.137.041-AC, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/06/2010. -
01/04/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2024 12:59
Recebidos os autos
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29/03/2024 12:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/03/2024 11:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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26/03/2024 10:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/03/2024 19:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/03/2024 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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