TJDFT - 0726686-31.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 19:48
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 04:46
Processo Desarquivado
-
12/03/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:44
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 02:43
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 23:02
Transitado em Julgado em 18/02/2025
-
18/02/2025 02:45
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 17/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de MONICA SOARES VELLOSO em 10/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 02:43
Publicado Sentença em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
22/01/2025 21:05
Recebidos os autos
-
22/01/2025 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 21:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/01/2025 19:28
Decorrido prazo de MONICA SOARES VELLOSO em 21/01/2025 23:59.
-
03/01/2025 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
26/12/2024 18:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/12/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 18:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/12/2024 02:28
Publicado Despacho em 13/12/2024.
-
12/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
10/12/2024 19:07
Recebidos os autos
-
10/12/2024 19:07
Expedido alvará de levantamento
-
09/12/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
03/12/2024 09:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/11/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 14:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/10/2024 08:43
Recebidos os autos
-
25/10/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
12/10/2024 19:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/10/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 21:06
Recebidos os autos
-
05/10/2024 21:06
Determinado o arquivamento
-
04/10/2024 20:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
25/09/2024 12:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/09/2024 12:24
Transitado em Julgado em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 23/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MONICA SOARES VELLOSO em 17/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:34
Publicado Sentença em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726686-31.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MONICA SOARES VELLOSO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, com pedido de tutela de urgência, em que a autora requer o cancelamento da conta digital, o cancelamento dos cartões de crédito emitidos sem o seu consentimento, além da condenação do requerido em danos morais.
A tutela de urgência foi indeferida. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, “caput”, da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
Da preliminar de incompetência absoluta dos Juizados Especiais por necessidade de prova pericial Quanto à preliminar suscitada, a Lei n. 9.099/1995 retira dos Juizados Especiais a competência para julgar causas de maior complexidade.
Entretanto, constam dos autos provas documentais suficientes para o deslinde da demanda, mostrando-se prescindível a realização de prova pericial, de sorte a demonstrar a competência do juizado especial.
Assim, afasto a questão preliminar arguida pela parte ré.
Não havendo mais questões preliminares ou prejudiciais, passa-se ao exame do mérito.
Da abertura de conta digital e emissão de cartões mediante fraude A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
Conforme dispõe a Súmula 479 do Egrégio STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno, relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Narra a parte autora que entre os dias 24/11/2023 e 27/11/2023 descobriu que foi aberta conta digital em nome da autora na plataforma “Nação BRBFla” com emissão de cartão de crédito, no quais constam débitos no valor de R$ 40.789,46.
Aduz que as operações foram realizadas mediante fraude, pois nunca anuiu com a abertura da conta, nem com as transações com o cartão.
Na hipótese em análise, observa-se que a autora alega que a contratação foi feita mediante fraude, ocasião em que relata que não firmou qualquer contrato de abertura de conta e nem de emissão de cartão de crédito (final 4328 – Id 191711982 e Id 191711984).
Denota-se que a autora tão logo foi informada do débito, registrou a ocorrência policial (id. 191711985) e se dirigiu à agência com o escopo de esclarecer os fatos e promover o cancelamento da conta, cartão e contestar os débitos.
Lado outro, o banco réu não apresentou o suposto contrato ou número de protocolo ou gravação da adesão ao vínculo bancário, objeto da fraude.
Certo é que a autora se desincumbiu do ônus que lhe cabia, nos termos do artigo 373 I do CPC, notadamente porque anexou aos autos todas as providências que tomou para resolver a questão, quais sejam, a reclamações enviada ao banco contestando o contrato em seu nome, ocorrência policial, bem como a informação de abertura de processo interno para averiguação.
Contudo, não obteve solução para o ocorrido.
Nem mesmo em contestação o banco impugnou especificamente as alegações autorais e sequer anexou o contrato para confrontar as assinaturas.
Incontroverso pela análise das provas trazidas aos autos pela requerente que o contrato de abertura de conta e operações no cartão de crédito (final 4328 – Id 191711982 e Id 191711984) foram realizadas de forma fraudulenta.
A requerida, ao contrário do alegado em contestação, não se desincumbiu de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente (art. 373 II do CPC).
Resta, portanto, evidenciada a fraude perpetrada por terceiro fraudador.
Logo, o contrato realizado de forma fraudulenta e a emissão de cartão de crédito mediante fraude faz incidir sobre a instituição a responsabilização pelos atos, notadamente porque a fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator (CDC, Art. 14, § 3º, inciso II), apta a excluir o nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e o dano sofrido pelo consumidor, pois se trata de fortuito interno, relacionado à atividade desenvolvida pela empresa e aos riscos inerentes a ela.
Outrossim, não restou comprovado nos autos que a parte autora agiu com negligência ou forneceu seus dados pessoais para terceiro, devendo ser afastada, portanto, sua eventual culpa pelo evento danoso.
A requerida deve assumir o ônus decorrente da falha, pois sua responsabilidade é objetiva.
Conclui-se que a requerida não agiu amparada pelo exercício regular de um direito.
Nesse sentido: (Acórdão 1313912, 07091775020208070009, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 3/2/2021, publicado no PJe: 11/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Portanto, a procedência dos pedidos autorais com declaração de inexistência dos débitos e cancelamento da conta e cartão de crédito (final 4328 – Id 191711982 e Id 191711984) são medidas que se impõem.
Do dano moral O dano moral restou configurado.
Existente o dever do requerido de indenizar a requerente pelos danos morais suportados, máxime porque não há como deixar de se considerar os transtornos e aborrecimentos impostos à postulante, que teve seu nome utilizado indevidamente para a prática de crime em razão da abertura de conta fraudulenta em seu nome, o que se deu por culpa exclusiva do réu, que não demonstrou a eclosão de situação diversa, que são susceptíveis, no meu juízo, de ensejar indenização.
O promovido deveria ter sido mais prudente, e assim evitar danos injustificados a terceiros.
Inexistindo critério objetivo para fixação dos danos morais, uma vez que é impossível a valoração da dor ou da mágoa sofrida pela parte, cabe ao Juiz arbitrar o valor da indenização observando-se determinados critérios, tais como: a condição pessoal da vítima; a capacidade econômica do ofensor; a natureza ou extensão do dano causado, devendo evitar o enriquecimento sem causa e analisar os aspectos pedagógico-punitivo da condenação.
Assim, observado estes parâmetros considero como justa e razoável a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral, valor suficiente para compensar o autor de todos os percalços sofridos e incentivar o réu a agir de forma mais diligente e zelosa na prestação dos serviços.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para: 1) DECLARAR a inexistência da relação contratual entre as partes referente abertura da conta digital Nação BRBFla em nome da parte autora, devendo o banco réu encerrar a referida conta digital, bem como o cancelar o cartão de crédito (5235**.******4328) em nome da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa a ser cominada; 2) DECLARAR a nulidade dos débitos em nome da parte autora referente ao cartão de crédito 5235**.******4328; e 3) CONDENAR o requerido a pagar à autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização pelos danos morais, corrigida monetariamente pelos índices utilizados pela Contadoria Judicial do TJDFT, a partir desta data, e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Resolvo o processo, com julgamento do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas nem honorários (art. 55, da Lei n. 9.099/1995).
Publique-se.
Registre-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
30/08/2024 16:33
Recebidos os autos
-
30/08/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 16:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/08/2024 17:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
01/08/2024 22:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/07/2024 09:49
Juntada de Petição de réplica
-
17/07/2024 03:08
Publicado Despacho em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726686-31.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MONICA SOARES VELLOSO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DESPACHO Em homenagem ao amplo contraditório, intime-se a parte autora a se manifestar, breve e objetivamente, se assim desejar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre a contestação e/ou documentos apresentados pela parte requerida, bem como acerca de eventual pedido contraposto.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado -
15/07/2024 15:12
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 00:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
23/06/2024 10:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/06/2024 14:58
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2024 10:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/06/2024 10:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/06/2024 10:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/06/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/06/2024 15:00
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
10/04/2024 02:34
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0726686-31.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MONICA SOARES VELLOSO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda apresentada (id 191890265).
Retifique-se o valor da causa conforme nela informado.
Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela objetivando que a requerida cesse os procedimentos de cobrança, cancele a dívida de cartão de crédito por ela não contraída e se abstenha de incluir seu nome no rol de inadimplentes, alegando, em suma, que foi vítima de fraude bancária.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se e intimem-se, com as advertências de praxe.
BRASÍLIA - DF, 5 de abril de 2024, às 14:01:42.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
05/04/2024 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 14:04
Recebidos os autos
-
05/04/2024 14:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/04/2024 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0726686-31.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MONICA SOARES VELLOSO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto à parte autora a emenda, para que adeque o valor da causa ao efetivo proveito econômico a ser obtido com a ação, nos moldes do disposto nos artigos 291 e 292, do Código de Processo Civil, observando-se, ainda, o teto estipulado pela Lei 9099/95.
Assim, deverá acrescentar ao montante já indicado o valor dos débitos contestados e alegados fraudulentos.
Com o ajuste, o teto dos juizados poderá ser ultrapassado, devendo a autora requerer o que entender de direito.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos.
Há pedido de análise de tutela de urgência.
BRASÍLIA - DF, 2 de abril de 2024, às 16:32:29.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
03/04/2024 11:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/04/2024 16:48
Recebidos os autos
-
02/04/2024 16:48
Determinada a emenda à inicial
-
02/04/2024 09:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/04/2024 09:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/04/2024 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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